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DECRETO Nº 11382, 24 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 25/10/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2343 – 25/10/22 – pag. 1,2

DECRETO Nº 11.382 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei n° 6.310/2022 que “Dispõe sobre a supressão e a poda de árvores isoladas no Município de Valinhos”, na forma que especifica.


LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.310, de 24 de junho de 2022, que “Dispõe sobre a supressão e a poda de árvores isoladas no Município de Valinhos”, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Art. 2º A supressão e a poda de árvores isoladas são autorizadas em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei, respeitando-se as competências do órgão ambiental municipal estabelecidas pela Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018 ou o que vier a substituí-la.

Art. 3º O requerimento de autorização de corte de árvores isoladas deverá ser feito pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal, através da protocolização da seguinte documentação:
I - requerimento padrão PMV;
II - matrícula do Imóvel e cópia IPTU;

III - o RG e CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel;
IV - em caso de supressão em área comum de condomínios e loteamentos fechados, cópia ata de eleição do síndico;

V - identificação do local onde haverá a supressão: foto aérea, levantamento planialtimétrico;

VI - justificativa para supressão (risco de queda, árvore morta, copia projeto construtivo aprovado ou em processo de aprovação);

VII - laudo de caracterização vegetal com identificação (nome popular e científico) e fotos das espécies a serem suprimidas e demais exigências, conforme Resolução SMA 84/13;

VIII - projeto de plantio compensatório contendo quantidade de mudas a serem plantadas, nome popular e científico das espécies, local de plantio entre outros, seguindo as diretrizes da Resolução SMA n. 07/17;
IX - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado (Eng. Agrônomo, Biólogo, Eng. Florestal) junto ao conselho de classe profissional pela elaboração do Laudo de Caracterização da Vegetação e Projeto de Plantio Compensatório;

X - comprovante de pagamento da taxa de análise;

XI - caso o plantio compensatório seja realizado em área de terceiros, juntar carta de anuência do proprietário que receberá o plantio compensatório.

§ 1º O item IX fica dispensado quando o requerimento se tratar de supressão de até 2 (dois) indivíduos arbóreos.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA poderá, a critério, solicitar outros documentos e estudos que forem necessários para a adequada análise do processo.

§ 3º O requerimento que trata o caput deste artigo deverá versar sobre até dez indivíduos arbóreos que estejam, alternativamente:

I - colocando em risco edificações e/ou instalações no respectivo imóvel ou no imóvel lindeiro;

II - impedindo a construção de novas edificações ou benfeitorias permitidas pela legislação;

III - em estado fitossanitário crítico.


Art. 4º
O requerimento de autorização para poda de árvores isoladas deverá ser feito pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal, através da protocolização da seguinte documentação:
I - requerimento padrão PMV;

II - matrícula do Imóvel e cópia IPTU;

III -  o RG e CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel;

IV - em caso de poda em área comum de condomínios e loteamentos fechados, cópia ata de eleição do síndico;

V - identificação do local onde haverá a poda: foto aérea, levantamento planialtimétrico

VI - justificativa para poda;
VII - laudo de caracterização vegetal com identificação (nome popular e científico) e fotos das espécies a serem podadas;

VIII - c
omprovante de pagamento da taxa de análise.
Parágrafo único.
A SDUMA poderá, a critério, solicitar outros documentos e estudos que forem necessários para a adequada análise do processo.

Art. 5º
A taxa de análise de que tratam o inciso X do art. 3º, e o inciso VIII art. 4º será no valor de 0,3 (três décimos) do valor atribuído à UFMV - Unidades Fiscais do Município de Valinhos para cada árvore isolada a ser suprimida ou podada.
Parágrafo único.
Fica dispensada a taxa de análise para árvores a serem suprimidas devido a morte causada por fenômeno natural, bem como as que apresentem risco iminente de queda que afete diretamente edificações ou coloque em risco a segurança das pessoas, devidamente atestado por parecer do Departamento de Defesa Civil.

Art. 6º
O corte de árvores isoladas, vivas ou mortas, será autorizado mediante os seguintes critérios e compensações previstas no art. 5º da Lei nº 6.310, de 2022.
Parágrafo único.
Em ocorrendo, as espécies das mudas a serem doadas estarão sujeitas à avaliação pelo Departamento de Praças e Jardins ou o que vier a substituí-lo.

Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valinhos, 24 de outubro de 2022.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal


GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos
 

EDUARDO GALASSO CALLIGARIS

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 13.726/21-PMV.


Evandro Régis Zani

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo



TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/10/2022 na edição: 2343
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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