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LEI ORDINÁRIA Nº 6438, 02 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 02/05/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2446 de 2/5/23 - p. 2

P.L. 210/22 (Subst.) – Aut. 38/23 – Proc. Leg. 5.216/22

LEI Nº 6.438, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera o art. 1º e ementa da Lei nº 5.757, de 7 de dezembro de 2018, na forma que especifica.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.757, de 7 de dezembro de 2018, é alterado, passando a vigorar com a seguinte e nova redação:

“Art. 1º Os hipermercados, supermercados e os estabelecimentos congêneres estabelecidos no Município de Valinhos terão ao menos 1 (um) carrinho de compras adaptado para atender as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, ME – Microempresas, EPP – Empresas de Pequeno Porte e MEI – Microempreendedores Individuais, cuja área útil construída não ultrapassar 500 m², ficam isentos da obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos com áreas úteis construídas de 2.000 m² até 5.000 m² deverão dispor de ao menos 2 (dois) carrinhos de compras adaptados para atender as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3º Os estabelecimentos com áreas úteis construídas de 5.001 m² até 8.000 m² deverão dispor de ao menos 3 (três) carrinhos de compras adaptados para atender as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Os estabelecimentos com áreas úteis construídas de 8.001 m² até 11.000 m² deverão dispor de ao menos 4 (quatro) carrinhos de compras adaptados para atender as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 5º Os estabelecimentos com áreas úteis construídas superiores a 11.000 m² deverão dispor de ao menos 5 (cinco) carrinhos de compras adaptados para atender as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”

Art. 2º A ementa da Lei nº 5.757, de 7 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e congêneres no Município de Valinhos possuir carrinho de compras adaptado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
2 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11.045/23–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Aldemar Veiga Júnior e Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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