Publicação: Atos Oficiais nº 2447 de 5/5/23 - p. 1,2
P.L. 220/21 – Aut. 42/23 – Proc. Leg. 4.935/21
LEI Nº 6.443, DE 5 DE MAIO DE 2023
Institui o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de Valinhos.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de Valinhos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol". Este Cordão acompanha um crachá, que conterá em seu verso III - as seguintes informações de seu titular: foto; nome; data de nascimento; endereço; nome do contato; telefone de contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). O design e
IV - cordão serão compostos por imagens de girassol, A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 3º O "Cordão de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
Art. 4º O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 5º Para fins desta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
I - autismo;
II- transtorno de déficit de atenção (TDAH);
III - síndrome de Tourette;
IV - doença de Chron;
V - visão monocular;
VI - visão subnormal;
VII - pacientes ostomizados;
VIII- transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;
IX - deficiência intelectual;
X - fibrose cística.
Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "Cordão de Girassol".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
5 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
MARCELO COSENTINI
Secretário da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11.472/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador César Rocha Andrade da Silva, com emenda nº 1.
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