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LEI ORDINÁRIA Nº 6457, 29 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 29/05/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2462 de 30/5/23 - p. 1,2

P.L. 233/22 – Aut. 55/23 – Proc. Leg. 6.132/22

LEI Nº 6.457, DE 29 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação e organização do Programa VALITEC – Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica de Valinhos, e dá outras providências.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e organização do Programa VALITEC - Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica de Valinhos.

Art. 2º Para aperfeiçoamento, monitoramento, modernização e o desenvolvimento socioeconômico de Valinhos, fica criado e estruturado o Programa VALITEC - Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica de Valinhos, na forma estabelecida na presente Lei, tendo como objetivos o planejamento urbano e da gestão territorial no município a serem alcançados por meio das seguintes inovações:
I - assegurar o controle social integrado ao desenvolvimento socioeconômico de Valinhos;
II - o aperfeiçoamento e modernização do desenvolvimento socioeconômico do município;
III - o monitoram ento permanente da produção da cidade a partir do Polo Regional como unidade de planejamento e gestão territorial;
IV - o estabelecimento de mecanismos de controle social e participação ativa dos diversos segmentos da sociedade nos conselhos e fóruns municipais; e
V - a integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano e ambiental.
Parágrafo único. Para assegurar o controle social, entendido este como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública e como mecanismo de fortalecimento da cidadania, o qual será integrado ao Sistema de Planejamento Urbano e Gestão Territorial, as informações e resultados dos projetos desenvolvidos por meio do VALITEC serão disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Executivo.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 3º
Para fins desta Lei entende-se por:
I - incubadora de empreendimentos de base tecnológica: estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e com base tecnológica;
II - VALITEC: Programa de Incentivo à Inovação da Prefeitura Municipal de Valinhos para atendimento dos objetivos de aperfeiçoamento, modernização e monitoramento do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial que inclui Incubadora de Startups e Empresas, Serviços Técnicos, Palestras e Workshops e Assessoria para projetos de inovação;
III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a ag regação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IV - empresa Residente: é a empresa Pré-incubada ou Incubada que dentre as formas de apoio fornecidas pela incubadora necessite ficar hospedada nas dependências desta, respeitando as regras de funcionamento da Incubadora e da legislação municipal;
V - empresa Não Residente: é a empresa Pré-incubada ou Incubada que não necessite ficar instalada no espaço físico da incubadora, porém que utilize os serviços e treinamentos oferecidos, assim como a infraestrutura dos parceiros e da Prefeitura para validação dos produtos ou suporte para o planejamento e montagem de uma linha de produção ou serviço, desde que efetivados ou produzidos no território municipal;
VI - incubados: pessoa jurídica que tenha sido aprovada por meio de processo de seleção que será regulamentado, e que possua ideias inovadoras que precisam de apoio para sua consolidação;
VII - pré-incubação: conjunto de atividades que visam apoiar o empreendedor a aperfeiçoar seu empreendimento, de forma a prepará-lo para o processo de incubação;
VIII - incubação: processo de apoio a empresas nascentes ou recentemente criadas que oferece um conjunto de recursos e ações que propiciam condições favoráveis para:
a) o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e serviços com potencial inovador, no atendimento aos objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial e do desenvolvimento tecnológico do município;
b) o desenvolvimento e a implantação de modelos de negócios;
c) o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias e inovações sociais.
IX - pós-incubação: fase destinada a empresas incubadas que já concluíram o processo de incubação e fazem uso individual e compartilhado da estrutura física e de ap oio gerencial visando contribuir com a consolidação da empresa no mercado, além de promover parcerias com novos incubados e transferir experiência empresarial, cujas condições e obrigações devem ser estabelecidas em Termo de Cooperação, com um acordo de plano de trabalho que pode ser de até 3 (três) anos entre a empresa graduada e o VALITEC, que caracterize interesse mútuo, no alcance dos objetivos institucionais do VALITEC;
X - parceiro institucional: é a empresa que tenha interesse em fazer parte do ambiente do VALITEC com a finalidade de desenvolvimento tecnológico por meio de parcerias com as empresas Incubadas ou Pré-incubadas e com o Poder Executivo, classificando-se segundo o grau de participação no empreendimento, nas seguintes modalidades:
a) colaborador: o parceiro que colabore ou ajude o VALITEC no desempenho de suas funções, contribuindo com a sua efetiva atividade;
b) patrocinador: o parceiro que arque com os custos financeiros da realização dos projetos resultantes da incubação.
XI  - contrato de Participação: é o instrumento jurídico que possibilita que os Incubados e os Parceiros Institucionais possam utilizar dos bens e serviços da Incubadora;
XII  - graduação: é a etapa de finalização do processo de incubação, em que a empresa após ter cumprido com êxito as etapas previstas e atingido os requisitos mínimos exigidos nos processos de incubação, deixa de ocupar as dependências da Incubadora e recebe o certificado de participação do processo de incubação do Poder Executivo;
XIII - sensibilização: ações e atividades que visam difundir os valores e as atitudes empreendedoras inovadoras, contribuindo com a disseminação e a consolidação da cultura de inovação no município;
XIV - prospecção: ações e atividades que visam identificar empreendedores ou empreendimentos com caráter ou potencial inovador, que possam ser atendidos nos processos de pré-incubação, incubação e pós-incubação da Incubadora de empreendimentos de base tecnológica de Valinhos, estimulando a sua participação nas atividades dos programas de incubação de empreendimentos institucionais;
XV - sistema de Planejamento Urbano e Gestão Territorial: conjunto de ações e atividades empreendedoras e inovadoras a serem adotadas pelo Poder Executivo, com o objetivo de integrar os sistemas de informações acerca dos Planos de Habitação, Regularização Fundiária, Mobilidade e Meio Ambiente, Cadastro de Logradouros, com vistas ao monitoramento por geoprocessamento e ao desenvolvimento urbano social sustentável do Município.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO VALITEC


Art. 4º O VALITEC reger-se-á por esta Lei, a partir de sua publicação e pelas demais normas institucionais aplicáveis e seu Regimento Interno.

Art. 5º O VALITEC tem como missão:
I - ser um programa de desenvolvimento institucional, profissional e empresarial;
II - ser uma ferramenta de incentivo a inovação;
III - promover o acesso de organizações com e sem fins lucrativos à comunidade acadêmica e às novas tecnologias e conhecimento científico aplicado;
IV - colaborar com o aprimoramento dos empreendimentos de startups e empresas para que possam atingir níveis tecnológicos e gerenciais modernos e competitivos;
V - organizar, incentivar, promover e fomentar o desenvolvimento socioeconômico de Valinhos, por meio do incentivo ao empreendedorismo, do apoio à inovação, da geração e da atração de empreendimentos, da criação de empregos da expansão da renda, da promoção do bem estar social e de articulação entre as instituições de ensino e pesquisa, o poder público e as empresas.

Art. 6º O VALITEC tem por objetivo fomentar, apoiar e capacitar profissionais empreendedores e consolidar projetos de startups e de empresas de cunho tecnológico ou social que apresentem produtos ou serviços inovadores para o município.
Parágrafo único. A incubadora não proverá recursos financeiros ou humanos para as empresas incubadas, sendo estas responsáveis por buscar seus próprios recursos.

Art. 7º São finalidades da Incubadora:
I - facilitar o acesso às inovações tecnológicas e aos processos gerenciais, estimulando a colaboração entre as empresas incubadas, as empresas parceiras que apoiam o VALITEC e as secretarias do Poder Executivo;
II - fornecer infraestrutura de apoio que auxilie a transformação de ideias em produtos ou serviços para o mercado e sociedade;
III - identificar empreendimentos de base tecnológica ou social, que sejam passíveis de atendimento no âmbito do VALITEC e de suas ações vinculadas;
IV  -propiciar novas oportunidades de trabalho com o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
V  - viabilizar a capacitação de estudantes, servidores, grupos sociais e organizações nos temas de empreendedorismo, inovação e gestão de negócios por meio de eventos e cursos;
VI - facilitar o acesso dos empreendedores atendidos, dos empreendimentos incubados, e dos empreendimentos graduados aos recursos e serviços de apoio em gestão, desenvolvimento tecnológico e inovação, de forma compartilhada, para implantação e gerenciamento de novos empreendimentos inovadores;
VII - disponibilizar infraestrutura e serviços básicos às empresas atendidas, incubadas e graduadas de acordo com objetivos, obrigações e condições estabelecidas nos Contratos de Participação do VALITEC.

CAPÍTULO III
D AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INCUBADOS E ASSOCIADOS


Art. 8º São obrigações dos incubados:
I - assinar o Contrato de Participação;
II - assiduidade no pagamento da taxa de contribuição mensal, que será de no máximo de 2 (duas) UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos, devida pelo uso da estrutura do VALITEC;
III - comparecer às reuniões agendadas;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento e demais orientações da Incubadora;
V - difundir, em todo e qualquer material de divulgação ou evento que participar, a logomarca da Incubadora VALITEC;
VI - atentar para que a logomarca que deverá ser elaborada para representar graficamente o VALITEC não se reporte ou lembre símbolos oficiais usados pela prefeitura ou autarquias do município;
VII - reparar prejuízos que venha a causar às instalações da Incubadora ou a terceiros em decorrência da utilização da estrutura física;
VIII - colaborar nos trabalhos da Incubadora, apresentando ideias, sugestões, temas e assuntos de interesse geral e tudo que for benéfico aos objetivos da Incubadora;
IX - aceitar as incumbências que lhe forem atribuídas, participando dos treinamentos e capacitações propostos pela Incubadora VALITEC; e
X  - denunciar à Incubadora qualquer irregularidade verificada no exercício de atividades institucionais.

Art. 9º O Incubado poderá desligar-se, voluntariamente, da Incubadora, a qualquer tempo, por meio de carta à Incubadora.

Parágrafo único. Poderá ser excluído na Incubadora o Incubado ou Associado que constituir:
I - violação do Regimento;
II - práticas de atividades que contrariem as decisões da Incubadora;
III - atos ilícitos ou imorais;
IV - manter inadimplência em relação aos pagamentos devidos pelo uso da e strutura do VALITEC; e
V - outras ações que causem perturbação ou descrédito para a Incubadora, para os Incubados ou para a finalidade da mesma.

Art. 10. Em caso de infrações desta Lei, os Incubados e Associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão, garantida a ampla defesa, cuja regulamentação será definida no Regimento Interno do VALITEC.

CAPÍTULO IV
DO SIGILO E PROPRIEDADE DA INTELECTUAL

Art. 11.
As questões de propriedade intelectual serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da Incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela empresa em incubação, com observância da legislação aplicável.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS


Art. 12. O Patrimônio da Incubadora é constituído por:
I - dotações, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas ou cedidas;
II - legados, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, para tal fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - bens e direitos que venha a adquirir.

Art. 13. Constituem os recursos financeiros da Incubadora:
I - as receitas e demais contrapartidas materiais, tecnológicas, propriedade intelectual, econômicas, financeiras, de infraestrutura, de recursos humanos ou outras obtidas pela Incubadora e/ou instituições parceiras;
II - recursos obtidos por meio de convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - contribuições dos associados e das empresas incubadas ou pré-incubadas, assim como as residentes e não residentes;
IV - rendas decorrentes da oferta de serviços e outras atividades institucionais; e
V - rendas orçamentárias que lhe sejam especificamente destinadas;
VI - outros que porventura lhe sejam destinados.

Art. 14. O Regimento Interno definirá as formas de avaliação financeira, patrimonial e de resultados da Incubadora.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. O VALITEC não será responsável, solidária ou subsidiariamente, pelas atividades dos empreendimentos incubados, residentes ou não, por suas obrigações legais, trabalhistas, fiscais, ambientais ou de qualquer natureza.

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
29 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

FÁBIO MARINHO SILVA DE MEDEIROS
Secretário de Tecnologia e Qualidade

CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário de Governo


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 13.651/23–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Aldemar Veiga Júnior, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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