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LEI ORDINÁRIA Nº 6504, 18 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 19/09/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.523, de 19/09/23 - p. 1 e 2.

P.L. 54/23 – Aut. 102/23 – Proc. Leg. 3.368/23

LEI Nº 6.504, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a redação da ementa, do art. 1º, do art. 2º, inciso I, do art. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6427, de 05 de abril de 2023, na forma que especifica.
 
 LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.427, de 05 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Dispõe sobre o prazo indeterminado de validade dos laudos e atestados para pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências permanentes no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências.”
 
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 6.427, de 05 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Terão validade indeterminada os laudos médicos e médicos-periciais que atestem o transtorno do espectro autista – TEA e quaisquer deficiências permanentes, para fim de obtenção de todo e qualquer benefício previsto na legislação do Município de Valinhos.”
 
Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 6.427, de 05 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (…)
I- indicação do nome completo do paciente diagnosticado com TEA ou quaisquer deficiências permanentes.
(…)”
 
Art. 4º O caput e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.427, de 05 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei, é assegurada à pessoa com TEA ou deficiência permanente, em nome próprio ou por intermédio de seu responsável legal, através da rede pública de saúde, a obtenção de laudos atualizados que indiquem a evolução ou agravante da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado às pessoas com TEA ou deficiência permanente, o direito de requerer a atualização cadastral nos órgãos de Administração Pública municipal, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma de lei.”
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de setembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 21.178/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alexandre Luiz Cordeiro Félix, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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