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DECRETO Nº 10176, 20 DE AGOSTO DE 2019
Início da vigência: 20/08/2019
Assunto(s): Administração Municipal, Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.842 – 20/08/2019 - págs. 01 e 02

DECRETO N° 10.176, 20 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a Lei n° 5.381/2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano”, na forma que especifica.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.381, de 28 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano”, para sua efetiva aplicação em logradouros públicos a serem determinados pelos órgãos municipais.

Art. 2º. As obrigações determinadas neste Decreto não excluem, nem substituem as demais compensações exigidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 3º. A cada novo projeto de parcelamento de solo urbano e condomínio, horizontal ou vertical, aprovado, caberá ao empreendedor, após a liberação do respectivo projeto, o encargo de efetuar serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvore, em quantidade correspondente ao número de lotes ou unidades habitacionais do empreendimento, na área de interferência da obra.

Parágrafo Único. Caso a Prefeitura verifique não haver a necessidade do serviço, o custo será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º. Caberá à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as seguintes medidas:

I. fiscalizar o cumprimento do presente Decreto;
II. emitir a Declaração de Cumprimento de Execução dos Serviços, para obtenção do habite-se.

Art. 5º. É facultado ao empreendedor, na ausência de local para execução dos serviços, recolher ao Fundo Municipal de Meio Ambiente o valor correspondente a sua execução, conforme cálculo orçamentário realizado pelo órgão competente do Município.

Art. 6º. O não atendimento às disposições presentes neste Decreto, gerará a penalidade prevista no art. 2º, na Lei nº 5.381/2016.

Parágrafo Único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos infratores do presente Decreto será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.003, de 21 de janeiro de 2019.

Valinhos, 20 de agosto de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

MARIA SILVIA PREVITALE
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente

Publicado consoante os elementos e determinações constantes do processo administrativo nº 16.084/2017-PMV.

Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito                                                        

 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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