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LEI ORDINÁRIA Nº 6150, 17 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 17/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.162 – 17/09/2021 - págs.  1 e 2.

P.L. 114/21 - Autógrafo nº 83/21 - Proc. nº 2.308/21 - CMV

 LEI Nº 6.150 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico da Prefeitura, de listagens de pacientes que aguardam por cirurgias, consultas com especialistas e exames na Rede Pública Municipal no âmbito de Valinhos e dá outras providências.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Serão publicadas, por meio eletrônico, e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Valinhos, as listagens dos pacientes que aguardam por cirurgias, consultas com especialistas e exames na rede pública de saúde municipal de saúde de Valinhos.
§ 1°      
Para garantir a privacidade dos pacientes, as listagens conterão somente o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
§ 2°      
As listagens conterão as seguintes informações:
I -    
a data da solicitação da cirurgia, consulta com especialista ou do exame;
II -   
o tipo de atendimento agendado, contendo, se for o caso, a especialidade médica;
III -  
data prevista para atendimento.

Art. 2º Todas as listagens deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes.
Parágrafo único.
Fica, desde já, autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por profissional competente.

Art. 3º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a cirurgia, a consulta ou o exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
17 de setembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,

66° do Município e 16° da Comarca.
 

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde


ROBERTA CALIF SIMAS ARAÚJO
Secretária de Tecnologia, Inovação e Comunicação

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 14.029/2021-PMV.

Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador André Cavicchioli Melchert

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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