Publicação: Boletim Municipal nº 2.164 – 24/09/2021 - pág. 1
P.L. 140/21 - Autógrafo nº 87/21 - Proc. nº 2.989/21 – CMV
LEI Nº 6.151 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Inclui o art. 5º-A e altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 5.986, de 27 de março de 2020, na forma que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É incluso o artigo 5º-A na Lei nº 5.986, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais”, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Em contrapartida à assunção dos serviços pelo munícipe interessado, será concedido desconto equivalente a 2 (duas) UFMV’s (Unidades Fiscais do Município de Valinhos) no valor total do IPTU relativo ao imóvel em frente do qual realizou-se os serviços, incidente uma única vez no fato gerador do ano seguinte a sua conclusão.
Parágrafo único. A conclusão dos serviços será atestada pela Municipalidade mediante a comprovação da execução atendendo aos parâmetros estipulados na autorização expedida”.
Art. 2º São alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.986, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa, nos termos da Lei n. 2.953 de 24 de maio de 1996 (Código de Posturas do Município).
Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio de novo indivíduo arbóreo no mesmo local é obrigatório, observadas as disposições do art. 10-A da Lei n. 3.868 de 29 de dezembro de 2004”.
Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
22 de setembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 14.449/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Luiz Mayr Neto.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 6599, 27 DE MARÇO DE 2024 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais, aos "pet shops", clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo e dá outras providências. | 27/03/2024 |
DECRETO Nº 12040, 21 DE MARÇO DE 2024 | Declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Valinhos em razão da situação epidemiológica de Dengue. | 21/03/2024 |
DECRETO Nº 12039, 21 DE MARÇO DE 2024 | Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis de propriedade do Município de Valinhos, na forma que especifica. | 21/03/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6597, 21 DE MARÇO DE 2024 | Autoriza os funcionários dos postos de combustíveis a informar a autoridade policial sobre condutores de veículos automotores que demonstrem comportamento ou sinais de embriaguez. | 21/03/2024 |
DECRETO Nº 12035, 18 DE MARÇO DE 2024 | Altera o Decreto nº 11.769/23, que regulamenta o disposto no §1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma que especifica. | 18/03/2024 |