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LEI ORDINÁRIA Nº 6151, 22 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 22/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Vigência Esgotada

Publicação: Boletim Municipal nº 2.164 – 24/09/2021 - pág. 1

P.L. 140/21 - Autógrafo nº 87/21 - Proc. nº 2.989/21 – CMV
 
LEI Nº 6.151 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
 Inclui o art. 5º-A e altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 5.986, de 27 de março de 2020, na forma que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º É incluso o artigo 5º-A na Lei nº 5.986, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais”, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Em contrapartida à assunção dos serviços pelo munícipe interessado, será concedido desconto equivalente a 2 (duas) UFMV’s (Unidades Fiscais do Município de Valinhos) no valor total do IPTU relativo ao imóvel em frente do qual realizou-se os serviços, incidente uma única vez no fato gerador do ano seguinte a sua conclusão.
Parágrafo único. A conclusão dos serviços será atestada pela Municipalidade mediante a comprovação da execução atendendo aos parâmetros estipulados na autorização expedida”.
           
Art. 2º São alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.986, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa   correrão   por   conta   do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de 30 (trinta) dias após  a  execução  dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa, nos termos da Lei n. 2.953 de 24 de maio de 1996 (Código de Posturas do Município).
Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio de novo indivíduo arbóreo no mesmo local é obrigatório, observadas as disposições do art. 10-A da Lei n. 3.868 de 29 de dezembro de 2004”.
 
Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
22 de setembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 14.449/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Luiz Mayr Neto.
 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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