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LEI ORDINÁRIA Nº 6188, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 30/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2.194 – 30/11/2021 - pág. 1

P.L. 105/21 - Mens. 27/21 - Substitutivo - Autógrafo nº 138/21 - Proc. nº 2.988/21 – CMV
 
LEI Nº 6.188, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019 no âmbito do Município de Valinhos, na forma que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019 e no uso da faculdade por ela concedida, fica reduzida de 15 (quinze) para 5 (cinco) metros a extensão da faixa não edificável contígua às seguintes faixas de domínio público:
I - Rodovia Anhanguera (SP-330), entre os quilômetros 81,5 e 82, exclusivamente na margem sentido Interior;
II - Rodovia Francisco von Zuben (SP-091), sentido Campinas/SP, a partir do seu início até o fim da via marginal direita, denominada Rua Kamekichi Ohnuma;
III - Rodovia Comendador Guilherme Mamprim (SPA-082/330), em toda a sua extensão.
 
 Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                              
§ 1ºO setor competente da Municipalidade responsável pela regularização das edificações enquadradas no caput se certificará previamente acerca de eventual projeto de duplicação do trecho da rodovia ou outro motivo que impeça a regularização, podendo o requerente já apresentar a certidão pelo órgão competente dando conta da negativa de qualquer projeto impeditivo à ação administrativa Municipal.
§ 2ºA autorização para a regularização de obra existente implicará na verificação da observância de sua adequação ao Plano Diretor e à legislação urbanística e edilícia vigente e, caso atendida, no lançamento dos tributos pertinentes pelo Município.
 
Art. 3º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
29 de novembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
 
RAFAEL AGOSTINHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no 175/2014-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, com substitutivo de autoria dos vereadores Luiz Mayr Neto, José Henrique Conti e Gabriel Bueno Fioravanti, com emenda.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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