PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RELATÓRIO FINAL ÀS QUESTÕES PROPOSTAS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 18/05/2015
Considerando as propostas e sugestões apresentadas pelos inscritos na Audiência Pública realizada em 18 de maio de 2015, na forma do Edital publicado em 24 de abril de 2015;
Considerando que o Plano Municipal de Educação foi elaborado, concluído e aprovado na sua versão final pelo Conselho Municipal de Educação, com o apoio dos técnicos da Secretaria da Educação;
Considerando a Ata da realização da Audiência Pública de que as questões propostas seriam encaminhadas para apreciação do Conselho Municipal da Educação e da Equipe Técnica da Secretaria da Educação;
Considerando de que todas as propostas foram encaminhadas àquele Conselho e Equipe Técnica da Secretaria da Educação;
Considerando as análises das propostas realizadas por aquele Conselho e Equipe Técnica da Secretaria da Educação;
Considerando os Pareceres finais emitidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, com o apoio da Equipe Técnica da Secretaria da Educação, das análises às propostas apresentadas na Audiência Pública.
Considerando o art. 243, § 2º da Lei Orgânica do Município que outorga ao Conselho Municipal de Educação a competência para elaboração e modificação do Plano.
A Secretaria da Educação publica os resultados finais das respostas às questões formuladas na Audiência Pública em referência, nos seguintes termos, conforme os Pareceres do Conselho Municipal de Educação:
Inscrição nº 01 – O autor, Presidente do Conselho Municipal de Educação, Henrique Marques Mendonça declinou da inscrição.
Inscrição nº 02 – Maria Teresa Del Niño Jesus E. S. Amaral
Considerando o relato da cidadã inscrita, de acordo com o Edital de Convocação de Audiência Pública para o Plano Municipal de Educação, publicado em 24 de abril de 2015, apontando que os Princípios; Diretrizes políticas; Diretrizes técnicas; Indicadores gerais Estudo situacional da educação no município; Taxa de analfabetismo de maiores de 15 anos; Número total de instituições de educação infantil; classificadas por zona e por modalidade de gestão (pública, privada e conveniada) categorizadas pelas faixas etárias atendidas (creche – exclusivo de 0 a 3 anos, pré-escola – exclusivo de 4 e 5 anos e educação infantil – de 0 a 5 anos); Número de crianças matriculadas em creches (exclusivo de 0 e 3 anos); Número de crianças matriculadas em estabelecimentos gerais de educação infantil (de 0 – 5 anos); Lista de espera; Número de crianças matriculadas do 1º ao 9º ano do ensino fundamental e Número de profissionais exercendo a função docente e nível de formação. Em relação ao atendimento de pessoas com deficiência: Faixa etária, Gênero, Idade, cursando, etc.; Barreiras de acessibilidade; Professores especializados em Libras; Monitoramento e Metas com cronograma; Cuidadores, estavam ausentes no PME de Valinhos:
O Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação de Valinhos apresenta anexos que compreendem as Metas (Anexo I), com prazo de execução – correspondente ao estabelecido no próprio Plano Nacional de Educação - PNE) e Diagnósticos (Anexo II), com documentos digitalizados dos próprios sítios eletrônicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; Fundação SEADE; Monitoramento do Estado de São Paulo do FUNDEB, com a apresentação pormenorizada de informações e dados estatísticos de todas as escolas públicas e conveniadas, por nível e modalidade de ensino. Além disso, o Anexo II apresenta ainda informações oficiais da Controladoria Geral da União – Portal da Transparência do Governo Federal, com os apontamentos completos dos repasses para educação dos recursos da União).
O histórico, resultante dos organismos estatísticos apresentados, que auxiliam e aferem as políticas públicas dos governos, nas esferas estaduais e federal, possuem idoneidade e reconhecimento nacional, inclusive balizam, quantitava e qualitativamente, as políticas de repasses de recursos importantes para a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais nos municípios, como, por exemplo, os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com base nos levantamentos obtidos pelo IBGE.
Diante do exposto, não logram êxito os apontamentos da ausência de informações na contextualização do PME Valinhos.
Inscrição nº 03 – Marli Pereira da Silva
Considerando o relato da cidadã inscrita, de acordo com o Edital de Convocação de Audiência Pública para o Plano Municipal de Educação, publicado em 24 de abril de 2015, apontando o Pedido de Mudança da denominação “Quadro de Apoio ao Magistério” para “Quadro de Apoio da Educação”, presente na redação do PME de Valinhos:
O Plano Nacional de Educação (PNE) traz importantes avanços na construção e consolidação da carreira dos servidores não pertencentes ao Quadro do Magistério, que exercem com exclusividade sua função na rotina das escolas, denominados Profissionais da Educação, que foram incluídos na política nacional de educação e de repasses do FUNDEB, no escalonamento do percentual de até 40% do Fundo em cada um dos Estados da Nação.
Em momento algum, a expressão “Apoio ao Magistério”, apresentado pela referência da líder estadual da APEOESP Maria Izabel Azevedo Noronha, integrante da CNE, embasada no Parecer nº 09 do ano de 2010, submete à condição de inferioridade, em relação aos profissionais do magistério, os importantes funcionários que, conjuntamente com docentes e gestores, laboram para a eficiência e eficácia do desenvolvimento dos trabalhos didático-pedagógicos das instituições de ensino. Contudo, cabe salientar que o próprio ordenamento jurídico nacional e estadual, dada a especificidade das distintas funções desempenhadas nas escolas, aponta a diferenciação do Quadro do Magistério com relação aos demais servidores da educação municipal, estadual e federal, sem afrontar qualquer princípio da dignidade humana desses profissionais, respeitando-se, inclusive, as exigências para investidura nos cargos e as atribuições de cada função, especificadas no edital de concurso público, rito responsável constitucional pelo acesso e provimento dos cargos/ empregos efetivos.
Diante do exposto, afastando-se qualquer aspecto de discriminação ou constrangimento que a expressão “Quadro de Apoio ao Magistério” possa suscitar, o atendimento do pleito é possível, uma vez que não há nenhuma afronta em qualquer texto legal à alteração da nomenclatura proposta, de “Quadro de Apoio ao Magistério” para “Quadro de Apoio da Educação”.
Inscrição nº 04 – Sérgio Lopes
Considerando o relato do cidadão inscrito, de acordo com o Edital de Convocação de Audiência Pública para o Plano Municipal de Educação, publicado em 24 de abril de 2015, solicitando a Inclusão no Plano Municipal, com relação à Gestão Democrática, de eleições para Diretores, conforme Resolução CNE/CEB nº05/2010, Artigo 5º, Inciso XII e como especifica o Plano Nacional de Educação 2014/2024, em sua Meta 19 e estratégia 19.1, ausente na redação do PME de Valinhos:
Especificamente para os sistemas municipais de ensino que aplicam, devido ao ordenamento jurídico local, autorizar o provimento de cargos e empregos de Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Supervisor de Ensino, com nomenclaturas diferenciadas, de provimento comissionado, de fato, o PNE estabelece em sua Meta 19, item 19.1: “...respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente , para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos e mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar”. Entretanto, tal propositura não pode ser aplicada no município de Valinhos, por conta da estrutura legal que organiza o sistema jurídico dos servidores municipais, e especificamente para o magistério público municipal, regido pela Lei Municipal nº 4372/2008 que disciplina o cargo/emprego de Diretor de Escola, provido através de Concurso Público, atendendo o que especifica a Lei maior da República Federativa do Brasil.
Diante do exposto, o apontamento em questão não encontra respaldo legal para o cenário organizacional da Prefeitura do Município de Valinhos, na qual o provimento de cargos/empregos dos profissionais do Quadro do Magistério se dá mediante Concurso Público, conforme prevê o Inciso II do Artigo 115 da Constituição Federal. Da mesma forma, não se aplica o item 19.1 da Meta 19 do PNE, por se tratar do cargo/emprego de Diretor de Escola, de provimento efetivo por meio de Concurso Público e não por meio de indicação, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, casos em que o PNE estabelece a necessidade das eleições, envolvendo os profissionais do magistério, da educação e a comunidade escolar.
Inscrição nº 05 – Aparecida de Fátima Pinto
Considerando o relato da cidadã inscrita, de acordo com o Edital de Convocação de Audiência Pública para o Plano Municipal de Educação, publicado em 24 de abril de 2015, apontando o Pedido de reconhecimento dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) como professores e a extinção do Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, conforme Resolução CNE/CEB nº 01/2008, Artigo 2º e 7º, em consonância com o Artigo 67 da LDB e Artigo 3º do Parecer nº 10/97 Resolução CNE/CEB nº 21/2008 e Parecer CNE/CEB nº7/2011. Ainda a adequação quanto à formação conforme PNE 2014/2024 em sua Meta 1 e estratégias 1.8, 1.9 e 1.13 e também Meta 16, estratégia 16.5, desconsiderado na redação do PME de Valinhos:
A Constituição Federal, à qual todo o ordenamento jurídico deve ser subordinado, disciplina o emprego em cargo público no Artigo 115, Inciso I – “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Acatando o citado pela Constituição Federal, devemos considerar que, na estrutura jurídica que rege os servidores públicos do município de Valinhos, encontram-se presentes os requisitos estabelecidos para o preenchimento do cargo/emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, mensurando inclusive o rol das atribuições dessa categoria de servidores públicos, lotados na Secretaria Municipal da Educação, apontando também o requisito mínimo de formação exigida e a jornada de trabalho semanal a ser respeitada.
Da mesma forma, o Inciso II do Artigo 115 da própria Constituição Federativa do Brasil fundamenta a proibição da investidura ou mudança de cargo/emprego público de forma automática sem aprovação em Concurso Público quando assenta que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração”.
A matéria do reconhecimento/alteração/mudança/transformação, das diversas nomenclaturas existentes nos sistemas de ensino dos municípios, com a progressão automática para a carreira do magistério, considerando a formação acadêmica, a militância e a experiência nas redes municipais de tais servidores, é objeto de exaustivos debates e farta jurisprudência, que sempre culminou no entendimento de que a ação atenta contra o texto constitucional, principalmente o apontado acima, reforçado também pelo Artigo 67 – Incisos I ao VI, Parágrafos 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº9394/96, quando descreve a função docente: “Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1o - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº11.301/2006) e § 2o - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Diante do exposto, os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI), bem como os demais servidores enquadrados pela legislação federal pertinente ao exercício profissional de apoio a educação, financiados pelos recursos dos até 40% do FUNDEB, não podem ter seu reenquadramento automático, independentemente da formação acadêmica na área do magistério, sem prévio concurso público aberto a todos os cidadãos de direito.
Com os Pareceres do Conselho Municipal de Educação sobre as propostas apresentadas pelos inscritos na Audiência Pública, o plano foi modificado pelo referido Conselho, acatando a proposta da inscrição nº 03 de Marli Pereira da Silva, proposta esta, também, acatada pela Secretaria da Educação. As outras propostas ficam prejudicadas, tendo em vista os Pareceres acima.
Valinhos, 28 de maio de 2015.
Danilo Sérgio Sorroce
Secretário Municipal da Educação