Publicações Atos Oficiais edição n° 2617, de 21.3.24 - p. 3 e 4
DECRETO N° 12.039, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis de propriedade do Município de Valinhos, na forma que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021, e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que a necessidade de regulamentar a destinação dos bens não mais utilizáveis, tendo em vista a necessidade de se estabelecerem regras para a boa gestão do patrimônio inservível da Prefeitura Municipal de Valinhos, sobretudo considerando a limitação de espaço físico para o estoque de bens móveis;
CONSIDERANDO o alto custo na manutenção e armazenamento dos materiais na condição de sucata, além dos riscos que os mesmos podem oferecer vez que a Prefeitura Municipal de Valinhos não possui espaço adequado para a guarda desses bens;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública na boa gestão de seus móveis e equipamentos, desde a sua aquisição até a sua destinação final;
CONSIDERANDO a importância da formalização dos processos de alienação e destinação final dos móveis e equipamentos pertencentes a Administração Direta e Indireta do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis da Prefeitura Municipal de Valinhos.
Art. 2º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, em especial:
I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da Prefeitura Municipal de Valinhos; ou
II - entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e as Autarquias Municipais.
Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I - interna: quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa: quando realizada entre órgãos da Prefeitura Municipal de Valinhos.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.
Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a possibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação, prevista na alínea “b” do inciso I, do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
I - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
II - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por 3 (três) servidores, no mínimo.
Art. 11. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:
I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem de programa de inclusão digital;
II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.
Art. 12. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Art. 13. Os Símbolos Municipais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Valinhos, 21 de março de 2024.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
FÁBIO DE OLIVEIRA MELLA
Secretário da Administração em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 27.920/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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