Publicação Boletim Municipal n° 2.214 - data 18/01/2022, pág. 1 e 2
P.L. 54/21 - Autógrafo nº 161/21 - Proc. nº 1.035/21 - CMV
LEI Nº 6.217, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
Cria a campanha permanente de enfrentamento à violência psicológica, ao assédio e à violência sexual no Município de Valinhos.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência sexual no Município de Valinhos.
Art. 2º São condutas abarcadas por esta Lei:
I - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:
a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
b) ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
c) constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
d) ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, de acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
e) induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
f) praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
g) demais casos previstos na legislação específica.
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (Lei 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha).
Art. 3º A campanha permanente terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;
II - a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões das mulheres;
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 4º A campanha permanente terá como objetivos:
I - enfrentar a violência psicológica, o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no município de Valinhos;
II - divulgar informações sobre a violência psicológica o assédio e a violência sexual;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art. 5º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual:
I - promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento à violência psicológica, ao assédio e à violência sexual;
II - empoderar as mulheres para que elas denunciem o ocorrido, caso desejem;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento das vítimas de assédio e violência sexual.
Art. 6º O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que estejam de acordo com os princípios expostos no art. 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de janeiro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos
TATHIANE BOLDARINI DE CAMARGO
Secretária de Assistência Social
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 22.520/21-PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, César Rocha Andrade da Silva, José Henrique Conti, Mônica Morandi Xavier da Silva e Alécio Cau, com emendas.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.