Publicação: Atos Oficiais nº 2.539, de 19/10/23 - p. 1,2.
P.L. 221/22 – Mens. 79/22 – Aut. 128/23 – Proc. Leg. 5.906/22
LEI Nº 6.526, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o Município de Valinhos a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONG’s e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "Bolsas Creche" às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Valinhos autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONG’s – Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas, com a concessão de “Bolsa Creche” às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos que não obtenham vagas na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os interessados em firmar o Convênio deverão, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do ano letivo pretendido, cadastrar-se junto à Secretaria da Educação, informando qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas.
§ 2º Tratando-se do primeiro ano de vigência desta Lei, os interessados em firmar o Convênio para o ano letivo de 2023, poderão cadastrar-se a partir da data de vigor desta Lei.
§ 3º Aqueles que tiverem interesse em firmar o Convênio deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - tratando-se de Escolas Particulares, é exigido o alvará de funcionamento e a devida homologação da Secretaria da Educação;
III - apresentar certidão negativa de débito para com a Prefeitura Municipal de Valinhos.
§ 4º Os interessados em firmar Convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:
I - manter sob sua guarda e proteção a criança, até ser devolvida ao tutor responsável, previamente informado e cadastrado;
II - ministrar ensino de qualidade ao aluno;
III - zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - não discriminar o aluno beneficiário do “Bolsa Creche”;
V - não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos alunos beneficiários do “Bolsa Creche”;
VI - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários do “Bolsa Creche” à Secretaria da Educação, bimestralmente;
VII - participar, por meio do diretor ou preposto, das discussões relacionados à Educação que ocorram no âmbito municipal vinculada à Oficinas Técnico-Pedagógicas da Secretaria da Educação.
Art. 2º Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria da Educação encaminhará o aluno ao estabelecimento conveniado mais próxima de sua residência.
§ 1º Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com o “Bolsa Creche” e o estabelecimento conveniado, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do
caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 ou no
caput do art. 74 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º A preferência de que trata o
caput está alicerçada no interesse público e se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento das crianças.
§ 3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria da Educação, quando da seleção para a rede pública.
§ 4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, tanto para o período integral quanto para período parcial.
Art. 3º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “Bolsa Creche”, será aquele definido pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto, instruído através de levantamento e planilha a ser elaborada e pela Secretaria da Educação.
Art. 4º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem efetivar os objetivos do Convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de outubro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
WILIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 23.587/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL