Boletim Municipal: Edição 2.638, de 3.5.24 - p. 1
P.L.157/23 – Aut.29/24 – Proc. Leg. 6.952/23
LEI Nº 6.619, DE 3 DE MAIO DE 2024
Torna obrigatório o fornecimento de abafadores de ruído tipo concha para alunos autistas regularmente matriculados na rede de ensino municipal de Valinhos.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatório o fornecimento de abafadores de ruído tipo concha para alunos autistas regularmente matriculados na rede de ensino municipal de Valinhos.
§ 1º Para fins desta Lei, são considerados alunos com transtorno do espectro autista aqueles portadores de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º Serão considerados para fins desta Lei alunos com laudo precoce, ainda que não definitivo, conforme art. 3º, III, “a” da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O fornecimento do abafador de ruído será feito através de solicitação dos responsáveis, mediante comprovação da necessidade e disponibilizado diretamente na unidade escolar antes do início do ano letivo.
§ 1º A unidade escolar, avaliando a necessidade e mediante omissão dos responsáveis, comunicará o Núcleo de Atendimento à Educação Especial - NAEE da Secretaria da Educação Municipal para definir ações integradas visando a proteção do aluno.
§ 2º Considera-se continua a necessidade de fornecimento do abafador de ruído, sendo as alterações de tamanho indicadas a qualquer tempo pelos responsáveis do aluno.
Art. 3º Os abafadores de ruído fornecidos na rede municipal de ensino deverão estar de acordo com as normas técnicas pertinentes, reduzindo o mínimo de 22 decibéis, compatíveis com a idade e tamanho de cada aluno, sendo indispensável a garantia do conforto e durabilidade.
Art. 4º Os abafadores de ruído serão entregues aos alunos no início das aulas e recolhidos ao final de cada dia, sendo armazenados em local limpo e seguro.
§ 1º Os abafadores de ruídos são de uso individual, sendo vedado o uso do mesmo item por mais de um aluno, mesmo que em turnos opostos.
§ 2º O reaproveitamento é permitido somente em casos de bom estado de conservação e higienização.
Art. 5º Para evitar situações conflituosas, sempre que possível e desde que não prejudique o processo de aquisição, os abafadores de ruído deverão ser padronizados em cor e desenho de produto.
Parágrafo único. Em casos excepcionais de falta ou de danos críticos ao abafador de ruído que seja de uso indispensável e imediato, a critério da direção da unidade escolar, poderá ser feita a aquisição emergencial de abafador de ruído do tipo comum que for possível, com exigência única de garantia do conforto do aluno.
Art. 6º Os professores e cuidadores especiais designados não serão responsáveis pelo dos abafadores pelos alunos quando houver resistência, hipótese que deverá ser comunicada aos responsáveis e ao NAEE.
Art. 7º A regulamentação desta Lei será feita em prazo compatível para execução no ano letivo seguinte à sua promulgação, não superior a 90 dias da sua publicação.
Parágrafo único. Excepcionalmente no primeiro ano de vigência será admitida a entrega dos itens após o início do ano letivo, considerando a data de promulgação e os prazos e procedimentos licitatórios.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias destinadas a educação especial ou emendas destinadas para esse fim, suplementadas quando necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de maio de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.944/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Alécio Cau e Alexandre Luiz Cordeiro Felix, com emenda nº 1.
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 6526, 18 DE OUTUBRO DE 2023 | Autoriza o Município de Valinhos a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONG’s e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "Bolsas Creche" às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. | 18/10/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6271, 06 DE MAIO DE 2022 | Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência física ou com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade de vaga em unidade da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência. | 06/05/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6228, 07 DE MARÇO DE 2022 | Dispõe sobre a inclusão de conceitos sobre os riscos do mundo digital, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. | 07/03/2022 |
DECRETO Nº 11109, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 | Revoga em inteiro teor, o Decreto n° 11.099, de 2 de fevereiro de 2022, que “dispõe sobre o retorno do atendimento escolar no Sistema Municipal de Ensino de Valinhos, na forma e condições que especifica". | 11/02/2022 |