Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6047, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Início da vigência: 13/11/2020
Assunto(s): I P T U
Em vigor
Publicação Boletim Municipal n° 2036- data 13/11/2020, pág. 2

P.L. 96/20 - Autógrafo nº 81/20 - Proc. nº 2.800/20 - CMV
 
LEI Nº 6.047, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre procedimento para revisão de lançamento no IPTU de áreas de construções clandestinas ou irregulares, constatadas por levantamento aerofotogramétrico ou qualquer outro método.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1°. O proprietário, titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de construções clandestinas ou irregulares, de características residenciais, cuja metragem aferida por levantamento aerofotogramétrico ou por qualquer outro método adotado pela Administração Municipal, seja lançada no cadastro imobiliário para cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU poderá solicitar, através de requerimento, a revisão da dimensão da área lançada, independentemente da apresentação de planta aprovada regularizadora dessa situação.
§ 1º. Protocolizado o requerimento pleiteando a revisão da área lançada, o interessado terá o prazo de seis (6) seis meses para encaminhar projeto de regularização das construções clandestinas e irregulares.
§ 2º. Nas construções de padrão popular, localizadas em loteamentos identificados como de cunho social, os interessados terão o prazo de dois (2) anos para encaminharem projeto de regularização das construções clandestinas e irregulares.
§ 3º. O pedido de revisão independe da data do lançamento das construções constatadas como clandestinas ou irregulares.
§ 4º. Em sendo deferido o pedido favoravelmente, ao interessado fica assegurada a repetição do indébito, respeitado o prazo prescricional incidente a favor da Fazenda Pública.
 
Art. 2º. As penalidades incidentes à espécie, notadamente as multas e tributos previstos no art. 5º e parágrafos da Lei nº 5.762, de 17 de dezembro de 2018, somente poderão ser aplicadas após o transcurso dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 11 de novembro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
MARIA LUISSA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 16.291/2020-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Junior.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11085, 17 DE JANEIRO DE 2022 Dá nova redação no § 4º do art. 1º do Decreto nº 11.033/2021, que “estabelece normas para o recolhimento dos tributos que especifica”. 17/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6139, 27 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, taxa de licença e de funcionamento e taxa de solo público do comércio ambulante durante as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo. ADI - Processo nº 22359242520218260000 A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 6.139/2021, que instituiu isenção para o Imposto Predial Territorial Urbano, quadro que foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal, assim, a presente ação transitou em julgado em 13/12/2023. 27/08/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6021, 27 DE AGOSTO DE 2020 Altera o artigo 2º da Lei n° 4.280, de 05 de maio de 2008, que “dispõe sobre a outorga de isenção de IPTU ao imóvel utilizado na celebração de cultos religiosos ou destinado às entidades assistenciais ou culturais na forma que especifica”. 27/08/2020
DECRETO Nº 10464, 13 DE JULHO DE 2020 Estende para o exercício de 2021 as isenções de valores concedidas para o exercício de 2020, sobre o IPTU, em razão da idade, na forma que especifica. 13/07/2020
DECRETO Nº 10460, 10 DE JULHO DE 2020 Estende para o exercício de 2021 as reduções de valores concedidas para o exercício de 2020, sobre o IPTU, por existência de área verde, na forma que especifica. 10/07/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6047, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6047, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia