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LEI ORDINÁRIA Nº 6048, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Início da vigência: 13/11/2020
Assunto(s): Deficientes , Idosos/Terceira Idade
Publicação Boletim Municipal n° 2036 - data 13/11/2020, pág. 2 e 3.
P.L. 101/20 - Substitutivo - Autógrafo nº 82/20 - Proc. nº 2.955/20 - CMV
LEI Nº 6.048, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 5.940/2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de Shopping Center, hiper e supermercados fornecerem carrinhos motorizados as pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providencias”.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 5.940/2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de Shopping Center, hiper e supermercados fornecerem carrinhos motorizados as pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências”, e acrescentado artigo 1º-A na seguinte conformidade:
“Art. 1º. [...]
§ 1º. Os carrinhos motorizados deverão ser exclusivos para uso de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida.
§ 2º. No caso de hiper e supermercados, a quantidade disponibilizada aos clientes ficará a critério do próprio estabelecimento sendo respeitada a quantidade mínima de uma unidade a cada 5 caixas.
Art. 1º- A. O não cumprimento das adequações previstas nesta Lei resultará na aplicação de advertência por parte do órgão municipal competente, fixando prazo de 30 dias, a partir da data da advertência, para que o estabelecimento regularize a situação.
Parágrafo único. Não havendo a regularização da situação após as medidas e prazos estipulados no caput deste artigo, será aplicada multa de 1 UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos) por mês, sendo dobrada o valor da multa a cada 60 dias sem regularização.”
Art. 2º. O Poder Executivo poderá expedir demais normas e regulamentação que se façam necessárias para a devida execução da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 90 dias da data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 11 de novembro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
LUIS GUSTAVO BOTTURA PREVITALI
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 16.292/2020-PMV.
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Israel Scupenaro.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.