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LEI ORDINÁRIA Nº 6610, 18 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 17/07/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.633, de 19.4.24 - p. 1.
P.L.169/23 – Aut. 31/24 – Proc. Leg. 7.428/23

LEI 6.610, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Cria a Política Municipal de Pessoas Desaparecidas com amparo aos familiares e amigos dos desaparecidos.

LUCIMARA
ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas e Auxílio aos Familiares no Município de Valinhos, com a finalidade de auxiliar na prevenção, na procura, na localização, no acolhimento e na assistência às pessoas desaparecidas e aos seus familiares.

Art. 2º Para os fins desta Lei Ordinária, considera-se pessoa desaparecida aquela que, por qualquer circunstância anormal, tenha seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas e Auxílio aos Familiares no Município de Valinhos:
I - desenvolvimento de ações e programas articulados e coordenados entre órgãos e empresas públicas para prevenção do desaparecimento de pessoas e sua localização, bem como para seu acolhimento e sua assistência e de seus familiares;
II - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das suas ações;
III - disponibilização e a divulgação de informações básicas sobre as pessoas desaparecidas na internet, em meios de comunicação e em outros meios;
IV - apoio social e psicológico aos familiares das pessoas desaparecidas.

Art. 4º Fica criado, como instrumento de implementação e de suporte à Política instituída nessa Lei Ordinária, o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, composto por:
I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da Internet, que conterá:
a) fotos e informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como gênero, idade, cor dos olhos e da pele, altura e peso;
b) local e data do desaparecimento das pessoas;
c) número atualizado de pessoas não localizadas, discriminadas por gênero e faixa etária;
d) número de pessoas encontradas com auxílio da presente Lei;
II - banco de informações de caráter sigiloso e interno, que conterá, além das informações previstas no banco de informações públicas, informações que possam auxiliar na investigação e na elucidação dos casos, como dados genéticos e não genéticos das pessoas desaparecidas ou não identificadas e de seus familiares.
Parágrafo único. O Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas será integrado à Sinesp Infoseg da Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Senasp do Ministério da Justiça, e, quando for o caso, ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 5º As pessoas em situação de rua serão cadastradas no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas pela Administração Pública.
Parágrafo único. Os dados das pessoas em situação de rua somente serão disponibilizados no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas com a sua anuência.

Art. 6º Para alcançar os objetivos de implementação da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, o Município de Valinhos poderá firmar convênios ou parcerias com a União, unidades da Federação, com outros municípios, universidades e laboratórios públicos.

Art. 7º Ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, a autoridade responsável pelo órgão local de segurança pública adotará de imediato todas as providências necessárias para a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, bem como para a inclusão das informações no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas.

Art. 8º Previamente ao sepultamento como indigente de corpo ou restos mortais encontrados, as informações acerca das suas características físicas, inclusive as do código genético contidas no DNA, deverão ser cruzadas, coletadas e inseridas no banco de dados referido no inc. II do caput do art. 4° desta Lei.

Art. 9º Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, bem corno as entidades religiosas, as comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto, deverão informar às autoridades públicas, principalmente, às policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, os casos de ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Art. 10. Ocorrendo o encontro ou o retorno da pessoa desaparecida, com sua devida identificação, serão adotadas as seguintes providências:
I - divulgação dessa informação em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas;
II - comunicação dessa informação às autoridades responsáveis pela busca, por familiares ou responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, em caso de ter ocorrido sem a intervenção dos órgãos públicos;
III - encerramento das investigações acerca do desaparecimento, em caso de não haver relação com qualquer tipificação de crime.

Art. 11. Para fins de investigação de desaparecimento de pessoas e de sua busca, os órgãos e as empresas de telefonia com atuação no Município de Valinhos deverão disponibilizar às autoridades, de forma ágil e imediata, as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa, móvel e uso de dados que possam levar ao paradeiro e à consequente localização da pessoa desaparecida.

Art. 12. Em treinamentos e capacitações da Guarda Municipal, serão incluídos conteúdos voltados à temática do desaparecimento de pessoas.

Art. 13. A execução da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas e Auxílio aos Familiares ficará a cargo da Administração Pública.
Parágrafo único. A construção e a manutenção do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e Auxílio aos Familiares ficarão a cargo da Administração Pública do Município de Valinhos, que deverá hospedá-lo no site da Prefeitura Municipal de Valinhos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
                         
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de abril de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assistência Social em exercício

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.947/24 – PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Fábio Aparecido Damasceno.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 19/04/2024 na edição: 2633
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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