Justificativa da Modalidade Presencial
A justificativa é que não se trata de uma licitação convencional fundamentada pela Lei 14.133/21, mas de uma concessão regida pela Lei 11.0179/04, com aplicação subsidiária da Lei de Licitações e Contratos. De acordo com o disposto no §2º do art. 17, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo a forma presencial da licitação admitida, desde que motivada. Ou seja, a forma presencial não é proibida, no entanto, a sua adoção precisa ser devidamente justificada a fim de caracterizar o interesse público a ele relacionado. Nesse sentido, diante do número de sessões públicas a serem realizadas, a concorrência na forma presencial poderá possibilitar que sejam promovidos esclarecimentos de forma imediata durante a sessão da concorrência presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, não produzindo alteração no resultado final do certame e não acarretando qualquer prejuízo à competitividade.