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DECRETO Nº 11938, 05 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 05/01/2024
Assunto(s): Pais e Mestres
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2578, de 05.01.2024 - p. 1 a 10
 
DECRETO N° 11.938, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.036/06, alterada pela Lei nº 6.567/23, para fixação dos critérios para o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, na condição de Unidades Executoras e prestação de contas, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.036/06, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais de Valinhos; 
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019/14 com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204/15, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.726/16;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.561/17, que regulamenta no âmbito municipal o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/14, na forma que especifica;
 
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/96 –, estabelecendo que os sistemas de ensino assegurarão, às unidades escolares públicas de educação básica que as integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;
 
CONSIDERANDO que às escolas municipais estão em uso diário, pelo corpo discente, corpo docente e demais servidores da área administrativa, pela considerável demanda de uso exigindo serviços no âmbito da limpeza, conservação predial e fornecimento de alimentação, necessitando frequentes serviços de manutenção;
 
CONSIDERANDO que as escolas municipais necessitam de manutenções frequentes e de qualidade, que não podem ser realizadas com a devida agilidade e eficácia por uma equipe exclusiva de servidores públicos municipais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e à prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino do Programa Conta Escola;
 
CONSIDERANDO a adequação das disposições legais de repasse financeiro às necessidades das Unidades Educacionais trará, com rapidez e eficiência, benefícios à coletividade escolar, englobando corpo docente e discente e pessoal da área administrativa e de serviços em geral como limpeza, conservação e fornecimento de alimentação, como um todo,
 
DECRETA:
  
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.036, de 6 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 6.567, de 14 de dezembro de 2023, para fixação dos critérios para o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, na condição de Unidades Executoras e prestação de contas, observado as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 2º É autorizado o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – A.P.Ms, na condição de Unidades Executoras, por meio de Termo de Colaboração, conforme o  ANEXO I  deste Decreto, para execução de pequenos reparos, consertos, manutenções em próprios municipais e para implementação e execução do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.
§ 1º Serão beneficiadas com o repasse de recursos financeiros públicos, a ser realizado pela Secretaria da Fazenda, as Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, que dispuserem de Associação de Pais e Mestres – APM, constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros, conforme o Plano de Aplicação Semestral de Recursos apresentado por meio de Termo de Colaboração, com base na Lei Federal nº 13.019, de 2014, conforme o ANEXO II deste Decreto, que se constituem em Unidades Executoras nos termos da Lei Municipal nº 6.567, de 2023.
§ 2º É inexigível o chamamento público para celebração do Termo de Cola­boração, haja vista a inviabilidade de competição, em razão da natureza singular da Unidade Executora nos moldes do art. 31 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. Contratação de forma direta sem licitação.
 
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos deste Decreto, dependerá da apresentação dos seguintes documentos à Secretaria de Educação:
I - documentos cadastrais:
a) cadastro da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms – Associação de Pais e Mestres, conforme Plano de Trabalho);
b) registro do Estatuto da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms da unidade educacional no respectivo Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
c) cópia da Ata da Assembleia que elegeu a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms, devidamente registrada no respectivo Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
d) cópia do cartão de inscrição da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Certidão de Regularidade emitida no sítio de internet do Ministério da Fazenda;
e) cópia do cartão de Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Certidão de Regularidade emitida no sítio de internet do Ministério da Fazenda do Presidente e do Diretor Financeiro da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms;
f) comprovante de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de que trata este Decreto, em nome da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms e relativo ao CNPJ apresentado, junto à instituição bancária determinada pela Secretaria da Fazenda do Município, onde conste número da agência e número da conta corrente;
g) cópia do E-social, GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms;  
h) relação dos membros titulares e suplentes, do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms onde conste o nome, segmento, documento de identidade oficial, Cadastro de Pessoa Física e assinatura dos mesmos;
i) cópia do projeto político-pedagógico;
j) anexo RP 09 – Termo de ciência e notificação.
II - plano de trabalho contendo:
a) informações da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms (Unidade Executora);
b) dados da Concedente (Município de Valinhos);
c) objetivos gerais da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms;
d) diagnóstico da situação atual que se pretende alterar;
e) identificação do objeto a ser executado;
f) descrição das metas a serem atingidas;
g) detalhamento das metas;
h) cronograma de desembolso da Proponente, na forma de contrapartida, se houver;
i) plano de aplicação semestral de recursos, devidamente aprovado pela Associação de Pais e Mestre A.P.Ms e pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional, conforme o ANEXO II deste Decreto.
III - atualização anual do número de alunos matriculados em período integral e parcial, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O prazo para a apresentação dos documentos exigidos será definido pela Secretaria Municipal de Educação de Valinhos.
§ 2º Toda e qualquer alteração nas informações apresentadas no ato da assinatura do Termo de Colaboração referente ao cadastro da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms deve ser imediatamente comunicada, por meio de C.I. (Comunicação Interna), à Secretaria Municipal de Educação de Valinhos, para a atualização.
 
Art. 4º Para o repasse de recursos financeiros nos termos deste Decreto é definido o seguinte cronograma e prazos:
I - os trimestres são assim fixados:
a) 1º trimestre: fevereiro, março e abril;
b) 2º trimestre: maio, junho e julho;
c) 3º trimestre: agosto, setembro e outubro;
d) 4º trimestre: novembro, dezembro e janeiro.
II - a apresentação do Plano de Aplicação, conforme o ANEXO II deste Decreto, será:
a) 1º semestre: até o dia 15 de janeiro;
b) 2º semestre: até o dia 15 de julho.
III - o repasse dos recursos financeiros, realizado somente mediante a prestação de contas do repasse anterior se houver, ocorrerá nos seguintes meses
1º trimestre: fevereiro;
2º trimestre: maio;
3º trimestre: agosto;
4º trimestre: novembro.
IV - a prestação de contas deverá ser entregue até o trigésimo dia, após o encerramento do trimestre anterior:
a) 1º trimestre: maio;
b) 2º trimestre: agosto;
c) 3º trimestre: novembro;
d) 4º trimestre: fevereiro.
§ 1º Os períodos fixados neste artigo não se alterarão em razão de penalidades e suspensões aplicadas à Associação de Pais e Mestres A.P.Ms. 
§ 2º Os valores a serem repassados para as Associações de Pais e Mestres A.P.Ms, serão estabelecidos em Decreto editado no mês de dezembro de cada ano, convertidos em Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMVs.
§ 3º A composição dos valores a serem repassados as Associações de Pais e Mestres APMs será através de parcela fixa e variável.
I - considera-se nesse cálculo para repasse de parcela fixa, as escolas com base na seguinte classificação: pequena, média e grande; utilizando como referência a UFMVs;
II - considera-se no critério variável a quantidade de aluno matriculado em cada unidade de ensino, em turno parcial ou integral.
§ 4º Os critérios utilizados na edificação do valor repassado serão realizados nas condições a seguir, respeitando-se o enquadramento no porte das escolas e seu respectivo número de alunos matriculados:
 
Escolas e
Porte das Escolas
Número de Alunos Matriculados UFMV a receber conforme o porte da escola
Escolas de Educação Infantil - CRECHES
Pequeno Porte Até 100 30
Médio Porte De 101 a 179 40
Grande Porte Acima de 180 45
 
Escolas de Educação Infantil - EMEB
Pequeno Porte 1 Até 70 30
Pequeno Porte 2 De 71 a 100 35
Médio Porte De 101 a 200 40
Grande Porte Acima de 200 45
 
Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEB
Pequeno Porte Até 200 45
Médio Porte De 201 a 399 50
Grande Porte 1 De 400 a 599 55
Grande Porte 2 Acima de 600 60
 
Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEB
Pequeno Porte Até 200 50
Médio Porte De 201 a 399 55
Grande Porte 1 De 400 a 799 65
Grande Porte 2/EJA Acima 800 70
 
§ 5º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implica a suspensão temporária de, no mínimo, 30 dias para o repasse de recursos do trimestre subsequente.
 
Art. 5º Os recursos repassados às APMs, serão mantidos em conta bancária específica e sua movimentação deverá ser realizada mediante utilização de transferências eletrônicas por TED – Transferência Eletrônica Disponível ou DOC – Documento de Ordem de Crédito diretamente ao credor, enfim, todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores, sendo proibida a transferência a terceiros que não detenham relação jurídica com as contratações realizadas pela Associação de Pais e Mestres A.P.Ms.
§ 1º As despesas destinadas à aquisição de material permanente e à contra­tação de serviços, se superiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deverão ser precedidas de, no mínimo, três orçamentos, que permanecerão na prestação de contas e arquivados na unidade educacional.  
§ 2º As despesas efetuadas com itens da mesma categoria não devem ultra­passar, durante o ano, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a realização de pequenas obras e serviços de engenharia e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compra de materiais e serviços, conforme dispõe o artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 atualizado anualmente de acordo com art. 182 dessa mesma Lei, Decreto 9.412 de 18 de junho de 2018 e Decreto 11.317, de 29 de dezembro de 2022.  
§ 3º Os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto com os repasses recebidos, tais como notas fiscais, recibos, faturas, serão emitidos em nome da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms e do seu respectivo CNPJ/MF, corretamente preenchidos sem rasuras, borrões ou adulterações, serão utilizados para a prestação de contas em Plataforma eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Educação.
§ 4º A prestação de serviços por pessoa física, poderá acontecer se nos reci­bos constarem os valores relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários, sendo que as pessoas jurídicas deverão emitir notas fiscais pelos serviços prestados.
§ 5º Para a contratação de autônomos ou empresas, Associações de Pais e Mestres A.P.Ms deverá observar se estes se encontram devidamente regularizados perante o fisco federal, estadual e municipal.
§ 6º O prazo para a realização das despesas constantes em documentos que as comprovem, termina no dia do encerramento do trimestre de referência, não sendo aceitas para fins de comprovação de gastos, despesas efetuadas em datas anteriores ou posteriores à vigência do Termo de Colaboração, bem como anteriores à liberação da primeira parcela.
§ 7º Eventual saldo de recursos financeiros do trimestre, poderá ser somado ao do trimestre seguinte, porém não serão admitidos acúmulos superiores a 50% (cinquenta por cento) da parcela recebida.
§ 8º No caso de não observância ao disposto no parágrafo anterior, o valor do saldo superior a 50% (cinquenta por cento) será subtraído do repasse subsequente.
 
Art. 6º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos, será nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - a Associação de Pais e Mestres A.P.Ms inserirá na plataforma eletrônica a prestação de contas para análise e conferência, até o trigésimo (30º) dia do mês seguinte ao encerramento do trimestre de execução dos recursos, constituída dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) demonstrativo da receita, da despesa e dos pagamentos efetu­ados, conforme ANEXO III deste Decreto;
c) parecer do Conselho Fiscal da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms, conforme ANEXO IV deste Decreto, atestando sobre a sua condição em relação à regularidade dos documentos de despesa e das contas, assinado por, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos membros do Conselho;
d) parecer do Conselho de Escola da respectiva Unidade Edu­cacional da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms, conforme ANEXO V deste Decreto, assinado por, no mínimo, cinquenta por cento (50%) mais um do total dos seus membros, desde que contenha a assinatura de, pelo menos, um membro de cada segmento;
e) relação de bens adquiridos ou produzidos, conforme ANEXO VI deste Decreto;
f) todos os documentos comprobatórios das despesas;
g) extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;
h) relatório conciliação bancária;
i) comprovante de depósitos efetuados na conta bancária, se houver;
j) relatório Anexo RP 10 Repasse ao Terceiro Setor;
k) relatório de despesas realizadas no período / trimestre.
II - a prestação de contas será conferida e analisada, pela Secretaria de Educação, com base no registro dos atos e fatos administrativos e contábeis apresentados, verificando-se os seguintes aspectos:
a) legalidade e preenchimento correto dos documentos fiscais e seus anexos, que compõem a prestação de contas;
b) utilização adequada dos recursos de acordo com critérios es­tabelecidos na Lei 6.597, de 2023, neste Decreto regulamentador e no Termo de Colaboração firmado.
§ 1º Após a análise da prestação de contas, as pendências apontadas pela Secretaria de Educação deverão ser solucionadas ou justificadas no prazo limite de quinze (15) dias, após o recebimento da notificação, ficando a aprovação da prestação de contas e consequente liberação de repasses futuros condicionada à solução das pendências, sendo que este prazo poderá ser prorrogado exclusivamente nos casos de férias ou impedimento justificado do Presidente da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms.
§ 2º A aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Educação é condição imprescindível para a liberação de repasses de recursos financeiros futuros.
§ 3º O atraso na entrega da prestação das contas, em prazo superior a quarenta e cinco (45) dias, implicará a perda definitiva de repasse subsequente perdurando o impedimento enquanto não solucionado o cumprimento da obrigação de prestar contas e da comprovação de sua regularidade.
§ 4º O ANEXO III da prestação de contas - Relatório demonstrativo simplificado das receitas e despesas (modelo 2), nos termos deste Decreto, deve ser, obrigatoriamente, afixado em lugar visível e de fácil acesso da respectiva Unidade Educacional da Associação de Pais e Mestres A.P.Ms, para que qualquer cidadão tenha conhecimento dos recursos recebidos e da sua utilização.

Art. 7º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - bem permanente: aquele com durabilidade superior a dois anos e passível de ser incorporado ao patrimônio público, excetuando-se os bens relacionados no art. 5º, inciso V, da Lei nº 4.036, de 2006;
II - a aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da unidade educacional, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 6.597, de 2023: refere-se à aquisição de material de limpeza; material de escritório; material pedagógico; lençóis, fronhas, travesseiros, colchas, edredom, cobertores, capas para colchonetes, capas para berço, toalhas de banho, toalha de rosto, toalha de mesa; fraldas, calças plásticas, babadores, shorts, camisetas, pijamas para uso dos bebês durante a sua permanência na unidade educacional; utensílios de cozinha destinados ao forneci­mento da alimentação escolar, em situações excepcionais, desde que com prévia autorização do Departamento de Alimentação Escolar;
III -  a contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da unidade educacional, referida no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.597, de 2023: refere-se àquelas realizadas em eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, equipamentos de informática, equipamentos de cozinha, máquina copiadora, se integrantes do patrimônio do Município e outros equipamentos congêneres;
IV -  a aquisição de materiais e contratação de serviços necessá­rios à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 6.597, de 2023: refere-se à aquisição de brinquedos, jogos, livros, discos, CDs, DVDs, material esportivo e demais materiais de caráter pedagógicos utilizados na unidade educacional pelo conjunto de alunos; a locação de máquinas copiadoras; pas­seios, estudos do meio e apresentações teatrais, musicais e culturais; a locação de salão para realização de atividades relacionadas ao projeto político pedagógico desenvolvido pela unidade educacional; assinatura de TV a cabo ou via satélite e serviço de streaming;
V - a aquisição de materiais e contratação de serviços para a re­alização de pequenos reparos necessários à manutenção e con­servação da infraestrutura da unidade educacional, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 6.597/23: refere-se à aquisição de material elétrico, material hidráulico e demais materiais básicos de construção e a contratação de serviço de encanador, eletricista, pedreiro, serralheiro, limpeza de caixa de água, limpeza de calha, limpeza de caixa de gordura e demais serviços correlatos;
VI -  tarifa de manutenção bancária referente à conta da APM, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.597, de 2023: refere-se ao pagamento de pacote, cestas de serviços bancários, o pagamento de obrigações legais decorrentes da aplicação da legislação federal ou estadual e da tarifa de manutenção de conta bancária;
VII -  a contração de serviços de contabilidade referente a regularização contábil e fiscal nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei 6.597, de 2023: refere-se ao pagamento de profissional de contabilidade para resolução de serviço contábil e fiscal da parceria, em relação a regularização da prestação de conta do Programa Conta Escola.
 
Art. 8º É vedada a aplicação dos recursos para:
I - pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de participantes em cursos, seminários, congressos e outros;
II - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;
III - pagamentos de salários e/ou ajuda de custo a qualquer membro da Associação de Pais e Mestres ou qualquer membro do Conselho de Escola da Unidade Escolar;
IV - pagamento a qualquer título, a servidores da ativa na administração pública federal, estadual e municipal;
V - pagamento de pessoal, isto é, a contratação continuada dos serviços de um determinado profissional e encargos sociais decorrentes desta contratação;
VI -  aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de bufê;
VII -  aquisição de prêmios, flores, presentes e outros itens que constituem benefício individual;
VIII -  realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura, telhado, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional, que pela sua natureza, exijam o acompanhamento de um profissional especializado;
IX -  ampliação de área construída, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação em concordância técnica de um especialista da Secretaria Municipal de Educação / Obras;
X - pagamento de água, luz, aluguel continuado de imóveis, salas, salões e quadras, multas, juros e taxas de qualquer natureza;
XI -  pagamento de combustível, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento;
XII -  contratação de serviço de recarga de extintor de incêndio, de desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas e raticidas e outros serviços contratados de maneira centralizada pela Prefeitura Municipal de Valinhos.
 
Art. 9º Ao final do ano fiscal, todo e qualquer resquício de saldo existe em conta corrente do Programa Conta Escola poderão ser reprogramados para uso no exercício do próximo ano, solicitação feita por oficio no período 01 a 10 de dezembro para o ano seguinte a Secretaria da Educação, com justificativa do saldo remanescente.
 
Art 10. As devoluções de recursos financeiros, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria da Educação e os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os com­provantes de devolução serão anexados.
 
Art. 11. As Associações de Pais e Mestres A.P.Ms são responsáveis pela formalização nos procedimentos e preenchimento do Termo de Colaboração, recebimento das parcelas e pela execução do Plano de Aplicação Semestral.
Parágrafo único. As ações de controle e fiscalização serão realizadas por comissão constituída para este fim.
 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento.
 
Art. 13. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.226, de 25 de outubro de 2019.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 5 de janeiro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em Exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 20.098/23 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
TEXTO INTEGRAL COM ANEXOS
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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