Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 12123, 05 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 02/09/2024
Assunto(s): Tráfego
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
05/06/2024
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
03/09/2024
Alterada pelo(a) Decreto 12264

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.658, de 5.6.24 - p. 7 a 9

DECRETO N° 12.123, 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação do tráfego de veículos automotores do tipo caminhão, no Município e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como conceder autorização especial de tráfego em casos específicos, conforme dispõem os art. 24, inciso II, e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
 
CONSIDERANDO que o art. 231, incisos I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece as penalidades para o tráfego de veículos que circulam “danificando a via, suas instalações e equipamentos” e “com suas dimensões ou de suas cargas superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização”;
 
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a segurança e os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços e transporte individual na cidade, em especial na região central do Município;
 
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população quanto às condições de segurança e fluidez do trânsito, em especial, em zonas residenciais e em áreas que concentram núcleos de comércio e de serviços, garantindo a continuidade das atividades essenciais da cidade,
 
D E C R E T A :

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta o tráfego de veículos automotores do tipo caminhão, no âmbito do Município, estabelecendo as condições e os procedimentos a serem observados, em conformidade com as disposições do art. 231, incisos I e IV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. A permissão para tráfego em áreas restritas pelos veículos tratados neste Decreto dependerá de prévio cadastro junto à Municipalidade e emissão da respectiva Autorização Especial de Trânsito de Carga - AETC.
 
Art. 3º O não cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e o imediato cancelamento da AETC que tiver sido emitida em seu favor.
 
Art. 4º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU será responsável por todos os atos relacionados a este Decreto, em especial a delimitação de vias, locais, dias, horários e tipos de veículos que serão objeto de restrição, bem como a análise dos requerimentos, cadastramento e emissão de AETC.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 5º Para os fins deste Decreto entende-se por caminhão os veículos automotores categorizados como caminhão, caminhão trator, carreta, articulado, reboque, semirreboque e de cargas em geral, assim classificados:    
I - Veículo de Carga Leve - VCL: veículo de até 7,99 t (sete toneladas e noventa e nove centésimos de tonelada), conforme definido na Portaria SUROC nº 10, de 17 de janeiro de 2017, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento máximo e até 2 (dois) eixos, e que sejam enquadrados nas espécies de acordo com a regulamentação da Portaria nº 268, de 14 de março de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN;
II - Veículo de Carga Pesada - VCP: caminhão e caminhão trator com semirreboque, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com a regulamentação da Portaria nº 268, de 2022, do SENATRAN;
III - Veículo de Carga Pesada Biarticulado - VCPB: caminhão + reboque, caminhão trator + semirreboque + reboque e caminhão trator + 2 (dois) semirreboques, também conhecidos como “bitrem”, enquadrados nas espécies e categorias  de acordo com a regulamentação da Portaria nº 268, de 2022, do SENATRAN;
IV - Veículo de Carga Pesada Triarticulado - VCPT: caminhão + 2 (dois) reboques, caminhão trator + 3 (três) semirreboques, também conhecidos como “treminhão”, enquadrados nas espécies e categorias  de acordo com a regulamentação da Portaria nº 268, de 2022, do SENATRAN; e
V - Veículo de Uso Especial - VUE: são aqueles que, de acordo com sua finalidade específica e/ou prestação de serviços de urgência, emergência ou de utilidade pública, ou que a estes se assemelhem, são excepcionados das restrições contidas neste Decreto, tais como:
a) caminhão em serviço de urgência, assim considerados, nos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
b) caminhão de utilidade pública com a devida identificação visual;
c) caminhão para obras e serviços de infraestrutura urbana a serviço do  Poder Público com a devida identificação visual;
d) caminhão para obras e serviços emergenciais;
e) caminhão de socorro mecânico de emergência, assim considerados aqueles utilizados para remover veículos sinistrados ou danificados que estejam imobilizados em vias públicas;
f) caminhão de transporte de combustível para o fornecimento a postos localizados no Município.
 
Art. 6º As áreas definidas como restritas para circulação de caminhões são classificadas em:
I - Área de Restrição de Trânsito de Cargas – ARTC: área do Município em que estão localizados vias e trechos com restrição ao tráfego de caminhões relacionados no ANEXO I deste Decreto;
II - Vias de Trânsito de Cargas Pesadas – VTCP: vias e trechos específicos destinados ao tráfego de cargas pesadas no Município, conforme ANEXO II deste Decreto; e
III - Vias de Restrição de Trânsito de Carga de Veículos VCP e VCPB:    vias e trechos específicos com restrição ao tráfego de cargas pesadas no Município, conforme ANEXO IV deste Decreto.
 
Art. 7º Fica estabelecido como horário de restrição de tráfego o período em que será limitada a circulação de caminhões nas áreas designadas:
I - horário permitido de operação de carga e descarga para os veículos classificados como VCL na Área de Restrição de Trânsito de Carga – ARTC, das 18h às 10h de segunda à sexta-feira e, aos sábados e domingos até as 09h;
II - horário de restrição de tráfego para veículos classificados como VCP e VCPB, das 07h às 09h e das 16h às 19h; e
III  - o horário de restrição de tráfego não se aplica à circulação de caminhões que se encontrem exclusivamente no trajeto de entrada ou saída do local de guarda.
 
Art. 8º A AETC destinada a permitir o acesso de transporte de cargas e/ou de serviços no Município, dentre outros meios, poderá ser requerida através de:
I - aplicativo: plataforma digital disponibilizada gratuitamente pelo Município para realização do cadastramento do veículo através de smartphone; e
II - site da internet: endereço eletrônico para realização do cadastramento do veículo, disponibilizado no site oficial da Prefeitura na área da SMU.

CAPÍTULO III – DO TRÁFEGO DE CAMINHÕES NO MUNICÍPIO

Art. 9º É permitido o tráfego dos seguintes veículos sem  necessidade de emissão da AETC:
I - Veículo de Carga Leve – VCL: em todas as vias do Município e em todas as vias definidas nas rotas de cargas pesadas, independentemente do horário de restrição de tráfego, exceto na Área de Restrição de Trânsito de Carga – ARTC, nos horários definidos;
II - Veículo de Carga Pesada – VCP: em todas as vias definidas nas rotas de  cargas pesadas; e
III - Veículo de Uso Especial – VUE: em qualquer via municipal, independentemente do horário de restrição de tráfego.
Parágrafo único. Em qualquer caso deverão ser respeitados os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito.
 
Art. 10. O tráfego dos seguintes veículos somente será  permitido mediante a prévia emissão de AETC:
- Veículo de Carga Pesada - VCP: na Área de Restrição de Trânsito de Carga - ARTC fora do horário de restrição de tráfego;
- Veículo de Carga Pesada Biarticulado - VCPB: nas Vias de Trânsito de Cargas Pesadas - VTCP, devendo ser consideradas a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas; e
- Veículo Transportando Produto Perigoso - VTPP, conforme classificação  da Organização das Nações Unidas - ONU em qualquer via municipal, devendo ser consideradas a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas.

§ 1º É vedado o tráfego de Veículo de Carga Pesada Triarticulado - VCPT em qualquer via municipal.
§ 2º A emissão de AETC não desobriga o seu detentor do pagamento devido em áreas de estacionamento rotativo no Município, nem da observância das demais normas legais vigentes.

CAPÍTULO IV – DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE CARGA – AETC

Art. 11. A emissão de AETC pelo Município dar-se-á mediante prévio cadastramento do veículo e poderá ser efetuado gratuitamente através do aplicativo, do site ou pessoalmente na sede da SMU.
§ 1º Para realização do cadastro serão necessários os seguintes documentos:
 
I - CPF, endereço e Carteira Nacional de Habilitação – CNH, para pessoas físicas;
II - CNPJ, Contrato Social atualizado, CPF e endereço do representante legal, para pessoas jurídicas;
III - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; e
IV - documento que comprove a necessidade de transitar nas vias e horários restritos, nota fiscal, contrato de prestação de serviço, etc.
§ 2º Documentos complementares poderão ser exigidos            nos casos elencados no ANEXO III deste Decreto.
§ 3º Para os caminhões com placas do Município de Valinhos, ou com placas de outra cidade, e/ou pessoa física ou jurídica de seu proprietário ou condutor seja residente ou sediada na cidade, o cadastro terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º Para os caminhões com placas de outras cidades, o cadastro será realizado mediante comprovação de necessidade de transitar nas vias e horários restritos no Município de Valinhos, com prazo de validade limitado à realização do ato específico informado.
 
Art. 12. O mero requerimento para cadastramento do veículo não gera direito imediato à emissão da AETC, posto que todos os pedidos serão previamente apreciados pela SMU.
 
Art. 13. A AETC será emitida observando-se as condições estabelecidas para cada situação e deverá, no mínimo, conter:
I - número identificador da autorização;
II - número das placas do veículo;
III - identificação do detentor da autorização, quer seja pessoa física ou pessoa jurídica;
IV - período de validade;
V - via(s) e/ou trecho(s) autorizado(s);
VI - finalidade do serviço; e
VII - itinerário e horário a serem obedecidos, se for o caso.
Parágrafo único. A AETC, observado o interesse público, poderá ser suspensa ou revogada pelo Município a qualquer tempo por motivos técnicos ou em caso de sua utilização irregular.
 
Art. 14. O detentor da AETC é responsável por:
I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;
II - observar as condições estabelecidas neste Decreto que ensejaram a emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET;
III - comunicar prontamente os casos de alteração das condições estabelecidas neste Decreto que ensejaram a emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como manter sempre atualizados os dados cadastrais.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, dar-se-á através dos agentes municipais autorizados, inclusive, quando o caso, com o auxílio de equipamentos específicos para essa finalidade, como radares, câmeras, etc.
 
Art. 16. Fica vedada a utilização das vias públicas da cidade para a guarda particular de caminhões.
Art. 16.  Fica vedada a utilização das vias públicas da cidade para a guarda particular de caminhões, exceto para os condutores e proprietários de caminhões que realizarem o cadastro e obtiverem a autorização para estacionar seus veículos nas vias públicas. (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12264, 03 DE SETEMBRO DE 2024) 
Parágrafo único. Os condutores e proprietários de caminhões têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para providenciar um local particular para a guarda de seus veículos, apresentando a devida documentação necessária para o cadastramento junto à municipalidade, quando for o caso. (Revogado pelo(a) DECRETO Nº 12264, 03 DE SETEMBRO DE 2024)

Art. 17. Os casos omissos serão objeto de análise por parte da SMU, que poderá exigir documentos complementares e autorizar o tráfego do caminhão por meio de qualquer outro instrumento adequado que venha a ser definido pelo órgão.
 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  O prazo estabelecido pelo art. 18 do Decreto nº 12.123, de 2024, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. (dispositivo inserido pelo art. 3º do DECRETO Nº 12264, 03 DE SETEMBRO DE 2024)
 
Valinhos, 5 de junho de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos

CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário de Mobilidade Urbana em exercício
  
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 26.605/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
 ANEXO I

ÁREA DE RESTRIÇÃO DE TRÂNSITO DE CARGA - ARTC

 A Área de Restrição de Trânsito de Carga - ARTC contempla as seguintes vias  e logradouros do Município de Valinhos:

a) Avenida dos Imigrantes;
b) Avenida Doutor Heitor Penteado;
c) Largo São Sebastião;
d) Praça Angelina Aparecida Pazinato Matiazzo;
e) Praça José Ferraro;
f) Praça São Sebastião;
g) Rua Antônio Carlos;
h) Rua Campos Salles;
i) Rua Carlos Manarini;
j) Rua Dona Rosina Zagatti Celani;
k) Rua Doutor Cândido Ferreira;
l) Rua Eugênio Franceschini;
m) Rua Padre Manoel Guinaut;
n) Rua Quinze de Novembro;
o) Rua Senador Feijó;
p) Rua Sete de Setembro;
q) Rua Treze de Maio;
r) Rua Vinte e Oito de Maio; e
s) Rua Vinte e Um de Dezembro.
                                           
ANEXO II
VIAS DE TRÂNSITO DE CARGAS PESADAS – VTCP
 
1. A alternativa ao tráfego de veículos com carga pesada está definida para os seguintes 03 (três) principais acessos por rodovias que circundam o Município de Valinhos:
 
1.1.Acesso pela Rod. Anhanguera - SP330/ Rod. Comendador Guilherme Mamprim:
a) Avenida Independência;
b) Avenida dos Esportes;
c) Rua Treze de Maio (entre Av. dos Esportes e Av. Paulista);
d) Avenida Paulista;
e) Rodovia dos Andradas;
f) Rua Antônio Luiz Gabetta;
g) Avenida Rosa Belmiro Ramos;
h) Rua João Bissoto Filho;
i) Rua Clark;
j) Rua Luiz Lazaretti;
k) Rua João Lourençon;
l) Rua Francisco Juliato;
m) Avenida Arquiteto Clayton Alves Correa;
n) Rua Waldemar Salveri;
o) Avenida Benjamin de Paula França;
p) Rua Julio Barchesi
q) Rua Waldemar Cyrillo Angarten;
r) Rua Carmen Lúcia Dias Faria;
s) Rua José de Oliveira;
t) Rua Lidia Conceição de Lima Manali;
u) Alameda Maria Thereza;
v) Alameda Itajubá;
w) Alameda Flávia;
x) Alameda Itatuba (entre Alameda Itajuba e Alameda Itatinga);
y) Alameda Itatinga (entre Alameda Itauna e Alemeda Itatuba);
z) Alameda Itahin (entre Alameda Itajuba e Alameda Itatinga);
aa) Alameda Itauna (entre Alameda Itajuba e Alameda Itatinga);
bb) Rua Luiz Carlos Brunello;
cc) Rua Duilio Beltramini;
dd) Rua Márcio Valério Finholdr;
ee) Rua Pedro Alves Pego (entre Rua Duilio Beltramini e Rua Márcio Valério Finholdr); e
ff) Rua João Lando Neto (entre Rua Duilio Beltramini e Rua Luis Carlos Brunelo).
 
1.2. Acesso pela Rod José Roberto Magalhães Teixeira – SP083/Rod. Francisco Von Zuben:
a) Avenida Invernada (entre a Avenida 11 de Agosto e a Rua 12 de Outubro);
b) Viaduto Laudo Natel; e
c) Rua Doze de Outubro (entre Rua Rio Grande do Sul e alça de retorno Viaduto Laudo Natel).
 
1.3.Acesso pela Rod. Dom Pedro I – SP065/ Rod. dos Agricultores:
a) Rodovia Flávio de Carvalho;
b) Rua Arthur Fernandes;     
c) Rua Goiás (entre Rua Doze de Outubro e Av. Brasil);
d) Avenida dos Estados (entre Rua Arthur Fernandes e Rua são Paulo);
e) Av. Brasil;
f) Rua Orozimbo Maia;
g) Estrada Jequitibá (entre Rua Orozimbo Maia e Rua Ezequiel Benedito Silva);
h) Rua Ezequiel Benedito Silva; e
i) Rua Dr. Altino Gouveia.
 
2. As vias dos Bairros: Macuco, Reforma Agrária, Morro das Pedras, Vale Formoso e Capivari são de livre circulação, independente do horário, para veículos VCL, VCP e VCPB.
                                                         
ANEXO III

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE CARGA- AETC

1.Para emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC) será necessária a apresentação de cópias de documentos complementares, em validade, para os seguintes casos:

a) prestação de serviços públicos essenciais (saneamento básico, energia elétrica, limpeza urbana, etc.): comprovante de prestação de serviços públicos essenciais, contrato de prestação de serviços com órgão da Administração Pública, declaração do órgão público de que o serviço será prestado por aquele veículo e autorização do órgão competente para a realização do serviço, quando for o caso;
b) obras e serviços de infraestrutura urbana: autorização da obra e/ou dos serviços prestados, emitida por órgão competente e a declaração do órgão competente de que o serviço será prestado por aquele veículo;
c) obras e serviços de emergência: laudo técnico ou relatório circunstanciado  da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras  ou serviços necessários e prazo estimado de duração, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência emitido por órgão competente;
d) socorro mecânico de emergência: fotografia que permita constatar que o caminhão a ser autorizado tem características de guincho;
e) cobertura jornalística: fotografia que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem;
f) concretagem bomba: alvará da obra e contrato ou declaração de prestação de serviços onde conste o tipo de serviço, o endereço, ou comprovante da necessidade de acesso ao local, com previsão dos prazos;
g) feiras livres: matrícula de feirante;
h) mudanças: comprovante de prestação de serviço de mudanças, com data de emissão de até os últimos 2 (dois) meses;
i) transporte de produtos alimentícios perecíveis: comprovante do serviço de entrega de produtos alimentícios perecíveis, com data de emissão de até os últimos 3 (três) meses;
j) transporte de produtos perigosos de consumo local: ordem de serviço ou documento similar que comprove a prestação de serviço de transporte de produtos perigosos de consumo local;
k) transporte de valores: certificado de vistoria da Polícia Federal;
l) entrega ou retirada de material de construção e/ou equipamentos e produtos  diversos: documento fiscal que comprove a entrega ou retirada dos produtos  nos trechos das vias restritas;
m) acesso a estacionamento próprio: comprovante de vínculo do requerente com o imóvel localizado no trecho restrito da via; e
n) registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC): exclusivamente para os caminhões de categoria aluguel.

2. Não haverá condição de excepcionalidade em função do porte e característica  do caminhão, do tipo de carga transportada ou do serviço a ser prestado. 
 
ANEXO IV
 
VIAS DE RESTRIÇÃO DE TRÂNSITO DE CARGA DE VEÍCULOS VCP E VCPB
 
1. Está restrita a circulação de veículos pesados VCP e VCPB nas seguintes vias do Município de Valinhos:
a) Avenida Joaquim Alves Corrêa;
b) Rua Dr. Antônio Bento Ferraz; e
c) Estrada do Jequitibá (entre Rua Ezequiel Benedito da Silva e Estrada Municipal do Clube de Campo de Valinhos).
d) Rodovia Municipal dos Andradas, próximo ao nº 1662; e (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12264, 03 DE SETEMBRO DE 2024)
 e) Avenida Independência, próximo ao nº 2381 (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12264, 03 DE SETEMBRO DE 2024)
 
TEXTO  INTEGRAL 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 05/06/2024 na edição: 2658
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 12123, 05 DE JUNHO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 12123, 05 DE JUNHO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia