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DECRETO Nº 12242, 19 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 20/08/2024
Assunto(s): Vale Transporte
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.703, de 20.8.24 - p. 3 e 4

DECRETO N° 12.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 2.117/88, no que se refere à concessão do vale-transporte aos servidores municipais.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° A Lei Municipal nº 2.117, de 1º de julho de 1988, que se refere à concessão do vale-transporte aos servidores municipais, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os servidores municipais efetivos e comissionados.
 
Art. 3º O vale-transporte constitui benefício mensal que será antecipado ao servidor público para a utilização efetiva em seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único.  Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.
 
Art. 4º O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal de caráter urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.
 
Art. 5º O valor mensal do vale-transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com o deslocamento do servidor, na forma do art. 4º deste Decreto, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico ou subsídio de seu cargo, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, sobre a soma dos padrões básicos ou subsídios destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência, observadas as diretrizes deste Decreto.
§ 2º Inclui-se nos dias efetivamente trabalhados aqueles decorrentes de jornada extraordinária, devidamente autorizadas, nos termos a serem definidos pela Secretaria de Administração.
 
Art. 6º A concessão do vale-transporte será efetuada no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do art. 5º deste Decreto, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subsequente:
I - início do efetivo exercício do cargo ou função ou reinício de exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais; ou
II - alteração de tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
Parágrafo único. Os descontos incidentes sobre o vale-transporte, decorrentes de ocorrências que vedem sua concessão, serão processados no mês subsequente e corresponderão à diferença entre o valor do vale-transporte efetuado e o valor da despesa diária do deslocamento cadastrado multiplicada pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor.
 
Art. 7º A concessão do vale-transporte dependerá da demonstração das condições previstas neste Decreto, mediante requerimento a ser realizado pelo servidor através da Plataforma 1Doc, do qual obrigatoriamente constará:
I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; e
II - os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência".
§ 1º O requerimento previsto no "caput" deste artigo deverá ser atualizado pelo servidor, sob pena de suspensão, sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.
§ 2º A comprovação do endereço a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será feita mediante a apresentação de conta de energia elétrica, água, telefonia fixa, gás ou internet, emitidas em período não superior a 2 meses, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou contrato de aluguel vigente, que esteja no nome do servidor.
§ 3º Inexistindo documentos em seu nome, poderá ser aceita, excepcionalmente, declaração do servidor, fornecida pela Secretaria de Administração a ser firmada sob as penas da lei, acompanhada de um dos comprovantes relacionados no § 2º deste artigo correspondente ao endereço no qual reside.
§ 4º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do requerimento, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5º O requerimento previsto no “caput” e a declaração referida no § 3º deste artigo serão padronizados e disponibilizados pela Secretaria de Administração.
§ 6º A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte pelo servidor constituem falta grave, que poderá ser apurada através da abertura de Processo Administrativo Disciplinar, que além da pena disciplinar sujeitará o infrator ao ressarcimento dos valores ao erário público.
 
Art. 8º O cancelamento do vale-transporte deve ser solicitado pelo servidor através de requerimento próprio disponibilizado pela Secretaria de Administração na Plataforma 1Doc.
 
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES QUE RESIDEM FORA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS
 
Art. 9º Será concedido o vale-transporte aos servidores municipais que residem nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, na forma do Capítulo anterior.
§ 1º Os Municípios da Região Metropolitana de Campinas são aqueles relacionados pela Lei Complementar Estadual 870, de 19 de junho de 2000.
§ 2º Quando o servidor público residir em localidade não compreendida na Região Metropolitana de Campinas, poderá requerer o benefício do vale-transporte, na forma deste Decreto, podendo o benefício ser concedido a partir do local de desembarque dentro da Região Metropolitana de Campinas.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10. Não farão jus à concessão do vale-transporte, os servidores municipais:
I - integrantes da Guarda Civil Municipal – GCM, quando se utilizarem de transportes coletivos, dentro do Município de Valinhos;
II - isentos por Lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos; ou
III - que se utilizarem de meios de transporte próprios, oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência", nas hipóteses de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto.
 
Art. 11. Ressalvados os servidores municipais cedidos para prestação de serviços em outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, inclusive dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário, fica vedada a concessão do vale-transporte aos que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
 
Art. 12. A concessão indevida do vale-transporte caracteriza falta grave, ficando os responsáveis sujeitos à apuração de responsabilidade funcional.
§ 1º O valor mensal recebido indevidamente será restituído, de uma só vez, com a devida atualização monetária.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo em decorrência do cadastramento de licenças ou afastamentos fora do cronograma de fechamento da folha de pagamento que justifiquem a não concessão do benefício, será admitida, excepcionalmente, a restituição dos valores recebidos indevidamente em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos líquidos do servidor, devendo-se notificar previamente o servidor.
§ 3º Para fins de responsabilidade funcional mencionada no caput deste artigo, não se considera concessão indevida a decorrente da não atualização de comprovante de endereço pelo beneficiário, nos moldes do art. 7º, § 1º, tendo em vista que é obrigatoriedade do servidor manter seus dados cadastrais atualizados.
 
Art. 13. O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus ao vale-transporte, para deslocamentos de sua residência até o Departamento de Gestão Funcional ou órgão correlato, destinados à realização de consultas ou exames médicos, devendo protocolar o pedido via plataforma 1Doc.
 
Art. 14. A concessão do vale-transporte cessará:
I - por expressa desistência do servidor;
II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal; ou
III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
 
Art. 15. O vale-transporte regulamentado por este Decreto:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; e
V - não configura rendimento tributável do servidor.
 
Art. 16. Em situações de extravio ou furto do cartão vale-transporte, é dever do servidor requerer a emissão de um novo cartão junto à operadora de transporte público.
Parágrafo único. É obrigatório que o servidor notifique imediatamente a área de benefícios, informando o número do novo cartão emitido.
 
Art. 17. Nos casos de realização de horas extras (em feriados, fins de semana, etc.), a Secretaria responsável pelo servidor deve informar, à área de benefícios, por meio de Memorando/CI, os dias trabalhados e a quantidade de vale-transporte necessários, para que a área de benefícios proceda com o crédito dos vale-transporte correspondente.
Parágrafo Único. A autorização para liberação do vale-transporte relativos às horas extras é competência da área de benefícios, condicionada à assinatura do Memorando/CI pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado.
                 
Art. 18. O cartão vale-transporte é de uso pessoal e não transferível, devendo estar registrado em nome do servidor, sendo expressamente proibida a venda, troca, cessão ou utilização do cartão para quaisquer fins que não sejam o deslocamento do servidor ao local de trabalho e retorno ao seu domicílio.
 
Art. 19. O vale-transporte será concedido mensalmente, cabendo a Secretaria de Administração a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do art. 10, deste Decreto.
 
Art. 20. A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto, se necessário.
 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 19 de agosto de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
FABIO DE OLIVEIRA MELLA
Secretário da Administração em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 6.554/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/08/2024 na edição: 2703
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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