Publicação Atos Oficiais: Edição 2.782, de 9.1.25 - p. 6
DECRETO N° 12.423, DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão da tramitação e revisão dos processos administrativos que versem sobre aprovação de projetos de edificação multifamiliares e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os termos no art. 225 da Constituição Federal que prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO os termos do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal segundo o qual a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, com observância do princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO os termos do art. 182 da Constituição Federal segundo o qual a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, notadamente, quando a propriedade urbana cumpre sua função social atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
CONSIDERANDO os termos do Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) que estabelece, dentro outros princípios, a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a ordenação e controle do uso do solo;
CONSIDERANDO os termos do art. 5º, incisos IX e XXVI, da Lei Orgânica do Município que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle quer do uso como do parcelamento e ocupação do solo, estabelecendo normas de edificações, de loteamento e arruamento, além de elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e definir sua política de desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO os termos do art. 80, inciso XX, da Lei Orgânica do Município que compete privativamente ao Prefeito Municipal aprovar projetos de edificação, planos de loteamento e arruamento;
CONSIDERANDO os termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
CONSIDERANDO, finalmente que, nos últimos meses, foram aprovados e tramitam perante a Prefeitura Municipal de Valinhos diversos processos administrativos de aprovação de projetos de edificação multifamiliares e planos de loteamento e arruamento que podem estar ofendendo as legislações pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a tramitação de todos os processos administrativos que versem sobre aprovação de projetos de edificação multifamiliares e planos de loteamento e arruamento.
§ 1º A suspensão não se aplica à projetos comerciais, industriais ou residenciais unifamiliares (destinadas a uma única família), como casas.
§ 2° Os processos administrativos em trâmite que versem sobre o disposto no caput deste artigo deverão ser remetidos à Comissão Especial prevista no art. 5° deste Decreto para análise da legalidade do requerimento e avaliação da conveniência e oportunidade no deferimento da pretensão deduzida na exordial do processo administrativo.
§ 3° A suspensão prevista no caput deste artigo será pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou pelo prazo que perdurar a revisão do processo administrativo que analise qualquer das matérias deste Decreto.
Art. 2º Fica determinado ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a revisão de todos os processos administrativos que, nos últimos 8 (oito) meses, aprovaram projetos de edificação multifamiliares e planos de loteamento e arruamento, a fim de verificar a legalidade dos referidos atos administrativos.
Parágrafo único. A revisão não se aplica à projetos comerciais, industriais ou residenciais unifamiliares (destinadas a uma única família), como casas.
Art. 3º Constatando-se qualquer indício de ilegalidade dos processos administrativos que aprovaram ou indeferiram os projetos elencados no caput deste artigo, deverão os autos serem encaminhados à Comissão Especial prevista no art. 5° deste Decreto para a elaboração de parecer conclusivo acerca de sua legalidade.
§ 1° O parecer conclusivo prevista no caput deste artigo deverá ser subscrito pela maioria dos membros da Comissão Especial, sob pena de nulidade.
§ 2° Os pareceres conclusivos que afastem qualquer vício de ilegalidade serão remetidos ao Prefeito Municipal para ciência e, caso aprovados, serão regularmente arquivados.
Art. 4º O parecer conclusivo da Comissão Especial que aponte vícios de ilegalidade será remetido ao Prefeito Municipal para decisão das medidas administrativas e/ou judiciais a serem implementadas.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Especial de análise dos processos administrativos elencados no art. 1° deste Decreto, sendo constituída pelos seguintes membros:
I - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - 2(dois) representantes da Secretaria de Serviços Públicos:
a) 1(um) do Departamento de Obras em Andamento;
b) 1(um) do Departamento de Infra Estrutura;
III - Secretário de Governo; e
IV - Secretário de Assuntos Jurídicos.
§ 1° Ficam todas as Secretarias Municipais obrigadas atender, preferencialmente, e com urgência, no prazo máximo de 7 (sete) dias, os memorandos e requisições expedidas pelos membros da Comissão Especial.
§ 2° Fica autorizada à Comissão Especial expedir qualquer ato administrativo infralegal com a finalidade de investigar e instruir o relatório e parecer conclusivo previsto no art. 4° deste Decreto.
§ 3° Os membros da Comissão Especial poderão indicar representantes para auxiliar na investigação e elaboração do parecer conclusivo.
§ 4° A Comissão Especial deverá elaborar o parecer conclusivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se a prorrogação após justificativa e aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Valinhos, 1º de janeiro de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 19/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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