Publicação Atos Oficiais: Edição 2.844, de 23.5.25 - p. 1
P.L. 42/25 – Aut. 36/25 – Proc. Leg. 802/25
LEI Nº 6.731, DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e conservação dos terrenos baldios, construções de muros e calçadas.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, possuidores e inquilinos, no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os proprietários de terrenos localizados em vias públicas pavimentadas e ou com calçamento de qualquer outra espécie, e dotadas de guias e sarjetas ficam obrigados a construir em toda sua extensão passeios públicos e calçadas, assim como, mantê-los limpos e conservados.
§ 3º As disposições contidas no parágrafo anterior também se aplicam ao proprietário de toda obra paralisada por mais de 12 (doze) meses.
§ 4º Ficam os proprietários de prédios situados no Município, que se encontrem danificados, oferecendo riscos aos transeuntes, obrigados a providenciar as reparações necessárias.
Art. 2º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO); e
e) (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 3° Fica expressamente proibido jogar, despejar ou depositar lixo, entulhos e resíduos de quaisquer espécies em terrenos e áreas não edificadas do território municipal, sejam urbanas, suburbanas ou rurais; assim como, nas praças, jardins, áreas verdes, vias públicas, calçadas, canteiros centrais, passeios, sarjetas, bocas de lobo, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e em outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive leitos e margens de córregos, lagos e rios.
Parágrafo único. Em caso de terrenos cercados com placas indicativas de "ACEITA-SE ENTULHOS", o depósito poderá ser autorizado, a critério do proprietário, mediante prévia aprovação da autoridade municipal competente, que deverá ser informada discriminadamente da classificação do material eventualmente aceito no local.
Art. 4º Os proprietários de quaisquer bens imóveis situados neste Município ficam expressamente obrigados a comunicar ao órgão competente da Prefeitura sobre a eventual ocorrência de alteração das características do imóvel, inclusive quando houver transmissão a qualquer título e por qualquer instrumento.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Conhecidas as informações acima mencionadas, a autoridade competente da Prefeitura fica autorizada a efetuar "ex ofício", os dados cadastrais do conjunto imobiliário da Municipalidade.
Art. 5º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO); e
VII - (VETADO).
Art. 6º A inobservância a qualquer dispositivo desta lei dará origem à emissão de notificação ao infrator, determinando a regularização da situação no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os proprietários que forem notificados pessoalmente, por via postal ou através de publicação na imprensa local, em virtude da inobservância do quanto previsto nos dispositivos desta Lei, terão os seguintes prazos para sanar a irregularidade apontada pela notificação fiscal:
a) 10 (dez) dias para providenciar a capina do terreno ou da área indicada, poda e ou retirada de árvores, assim como igual prazo para a retirada do imóvel de qualquer detrito material nocivo à coletividade, mantendo-o higienicamente limpo, nas condições estabelecidas no "caput" do art 1º da presente Lei, sendo facultado à autoridade municipal determinar o prazo adequado;
b) 30 (trinta) dias para promover a construção de muro nas condições estabelecidas no "
caput" do art. 1º da presente Lei;
c) 30 (trinta) dias para promover a construção de passeios públicos ou calçadas na forma disposta no § 1º do art. 1º da presente Lei;
d) 10 (dez) dias para reparação ou conserto de calçada ou de passeio público existente defronte ao imóvel, na forma do § 3º do art. 1º desta Lei;
e) 60 (sessenta) dias para providenciar o necessário reparo em prédio que se encontre nas condições previstas no § 3º do art. 1º desta Lei; e
f) 30 (trinta) dias para promover as providências necessárias ao cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1º e no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esgotado o prazo da notificação de que trata o artigo precedente, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ficarão os responsáveis sujeitos à aplicação de punição administrativa, acarretando na lavratura das respectivas multas, ressalvada a aplicabilidade das medidas de natureza cível e penal.
Art. 8º Os funcionários municipais responsáveis pelas notificações expedidas com fundamento na presente Lei deverão constar na íntegra
os prazos, as penalidades e seus valores, as hipóteses de reincidência, bem como prestar orientação e explicação quanto aos prazos e penalidades previstas.
Art. 9º Apurada a infração a mais de um dispositivo da presente Lei, cometidas pelo mesmo infrator, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração cumulativamente.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Considera-se reincidência a repetição da infringência a uma mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada por infração de decisão administrativa definitiva.
Art. 12. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 13. O infrator poderá formalizar impugnação, total ou parcial, contendo os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e o prazo para sua apresentação é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, do auto de infração da imposição de multa ou do lançamento respectivo.
Parágrafo único. Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher aos cofres da Municipalidade os valores referentes a parte não impugnada.
Art. 14. Decorrido o prazo para apresentação da impugnação ou havendo decisão administrativa, o infrator deverá efetuar imediatamente o recolhimento da multa ou do preço público decorrente da execução desta Lei, na forma da legislação tributária em vigor.
§ 1º Esgotados os prazos para recolhimento da multa, os débitos serão automaticamente lançados e inscritos em Dívida Ativa da Municipalidade, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do lançamento e da inscrição dos débitos decorrentes da execução da presente Lei na Dívida Ativa do Município, e não havendo o pagamento respectivo, a autoridade competente deverá providenciar, simultaneamente, a execução judicial, com todos os acréscimos legais.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Os resíduos provenientes da limpeza dos passeios públicos ou das calçadas ou prédios a eles fronteiriços, deverão ser recolhidos em recipientes adequados, sendo vedado despejar os resíduos no leito da rua ou na sarjeta.
Art. 17. A Prefeitura poderá realizar na área urbana do Município, periodicamente, e a seu critério, a coleta de entulho e similares.
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto, se necessário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de maio de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
LUCAS SCHIAVI
Secretário de Serviços Públicos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.785/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Eder Linio Garcia.
ANEXO ÚNICO (VETADO)
TEXTO INTEGRAL