Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 10/06/2025 às 10h01
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6731, 23 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 23/05/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.844, de 23.5.25 - p. 1

P.L. 42/25 – Aut. 36/25 – Proc. Leg. 802/25

LEI Nº 6.731, DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e conservação dos terrenos baldios, construções de muros e calçadas.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, possuidores e inquilinos, no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os proprietários de terrenos localizados em vias públicas pavimentadas e ou com calçamento de qualquer outra espécie, e dotadas de guias e sarjetas ficam obrigados a construir em toda sua extensão passeios públicos e calçadas, assim como, mantê-los limpos e conservados.
§ 3º As disposições contidas no parágrafo anterior também se aplicam ao proprietário de toda obra paralisada por mais de 12 (doze) meses.
§ 4º Ficam os proprietários de prédios situados no Município, que se encontrem danificados, oferecendo riscos aos transeuntes, obrigados a providenciar as reparações necessárias.
 
Art. 2º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO); e
e) (VETADO).
§ 4º (VETADO).
 
Art. 3° Fica expressamente proibido jogar, despejar ou depositar lixo, entulhos e resíduos de quaisquer espécies em terrenos e áreas não edificadas do território municipal, sejam urbanas, suburbanas ou rurais; assim como, nas praças, jardins, áreas verdes, vias públicas, calçadas, canteiros centrais, passeios, sarjetas, bocas de lobo, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e em outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive leitos e margens de córregos, lagos e rios.
Parágrafo único. Em caso de terrenos cercados com placas indicativas de "ACEITA-SE ENTULHOS", o depósito poderá ser autorizado, a critério do proprietário, mediante prévia aprovação da autoridade municipal competente, que deverá ser informada discriminadamente da classificação do material eventualmente aceito no local.
 
Art. 4º Os proprietários de quaisquer bens imóveis situados neste Município ficam expressamente obrigados a comunicar ao órgão competente da Prefeitura sobre a eventual ocorrência de alteração das características do imóvel, inclusive quando houver transmissão a qualquer título e por qualquer instrumento.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Conhecidas as informações acima mencionadas, a autoridade competente da Prefeitura fica autorizada a efetuar "ex ofício", os dados cadastrais do conjunto imobiliário da Municipalidade.
 
Art. 5º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO):
I -  (VETADO);
II -  (VETADO);
III -  (VETADO);
IV -  (VETADO);
V -  (VETADO);
VI -  (VETADO); e
VII -  (VETADO).
 
Art. 6º A inobservância a qualquer dispositivo desta lei dará origem à emissão de notificação ao infrator, determinando a regularização da situação no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os proprietários que forem notificados pessoalmente, por via postal ou através de publicação na imprensa local, em virtude da inobservância do quanto previsto nos dispositivos desta Lei, terão os seguintes prazos para sanar a irregularidade apontada pela notificação fiscal:
a) 10 (dez) dias para providenciar a capina do terreno ou da área indicada, poda e ou retirada de árvores, assim como igual prazo para a retirada do imóvel de qualquer detrito material nocivo à coletividade, mantendo-o higienicamente limpo, nas condições estabelecidas no "caput" do art 1º da presente Lei, sendo facultado à autoridade municipal determinar o prazo adequado;
b) 30 (trinta) dias para promover a construção de muro nas condições estabelecidas no "caput" do art. 1º da presente Lei;
c) 30 (trinta) dias para promover a construção de passeios públicos ou calçadas na forma disposta no § 1º do art. 1º da presente Lei;
d) 10 (dez) dias para reparação ou conserto de calçada ou de passeio público existente defronte ao imóvel, na forma do § 3º do art. 1º desta Lei;
e) 60 (sessenta) dias para providenciar o necessário reparo em prédio que se encontre nas condições previstas no § 3º do art. 1º desta Lei; e
f) 30 (trinta) dias para promover as providências necessárias ao cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1º e no § 4º do art. 2º desta Lei.
 
Art. 7º Esgotado o prazo da notificação de que trata o artigo precedente, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ficarão os responsáveis sujeitos à aplicação de punição administrativa, acarretando na lavratura das respectivas multas, ressalvada a aplicabilidade das medidas de natureza cível e penal.
 
Art. 8º Os funcionários municipais responsáveis pelas notificações expedidas com fundamento na presente Lei deverão constar na íntegra
os prazos, as penalidades e seus valores, as hipóteses de reincidência, bem como prestar orientação e explicação quanto aos prazos e penalidades previstas.
 
Art. 9º Apurada a infração a mais de um dispositivo da presente Lei, cometidas pelo mesmo infrator, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração cumulativamente.
 
Art. 10. (VETADO).
 
Art. 11. Considera-se reincidência a repetição da infringência a uma mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada por infração de decisão administrativa definitiva.
 
Art. 12. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
 
Art. 13. O infrator poderá formalizar impugnação, total ou parcial, contendo os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e o prazo para sua apresentação é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, do auto de infração da imposição de multa ou do lançamento respectivo.
Parágrafo único. Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher aos cofres da Municipalidade os valores referentes a parte não impugnada.
 
Art. 14. Decorrido o prazo para apresentação da impugnação ou havendo decisão administrativa, o infrator deverá efetuar imediatamente o recolhimento da multa ou do preço público decorrente da execução desta Lei, na forma da legislação tributária em vigor.
§ 1º Esgotados os prazos para recolhimento da multa, os débitos serão automaticamente lançados e inscritos em Dívida Ativa da Municipalidade, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do lançamento e da inscrição dos débitos decorrentes da execução da presente Lei na Dívida Ativa do Município, e não havendo o pagamento respectivo, a autoridade competente deverá providenciar, simultaneamente, a execução judicial, com todos os acréscimos legais.
Art. 15. (VETADO).
 
Art. 16. Os resíduos provenientes da limpeza dos passeios públicos ou das calçadas ou prédios a eles fronteiriços, deverão ser recolhidos em recipientes adequados, sendo vedado despejar os resíduos no leito da rua ou na sarjeta.
 
Art. 17. A Prefeitura poderá realizar na área urbana do Município, periodicamente, e a seu critério, a coleta de entulho e similares.
 
Art. 18. (VETADO).
 
Art. 19. (VETADO).
 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto, se necessário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de maio de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
 
CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI
Secretário de Desenvolvimento Urbano
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
LUCAS SCHIAVI
Secretário de Serviços Públicos
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.785/25 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Eder Linio Garcia.

ANEXO ÚNICO (VETADO)

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 23/05/2025 na edição: 2844
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6746, 01 DE JULHO DE 2025 Proíbe a permanência de animais desacompanhados no interior de veículos automotores no Município de Valinhos e dá outras providências. 01/07/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6742, 25 DE JUNHO DE 2025 Cria o selo “Condomínio Amigo dos Animais” no município de Valinhos, destinado a incentivar práticas que garantam o bem-estar e a proteção dos animais em condomínios residenciais, e dá outras providências. 25/06/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6740, 25 DE JUNHO DE 2025 Prorroga por 1 (um) ano o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei nº 5.141, de 23 de junho de 2015. 25/06/2025
DECRETO Nº 12608, 13 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a permissão de uso de fração de área do Paço Municipal pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, para implantação do posto “Poupatempo Valinhos” – Central de Atendimento ao Cidadão, na forma que especifica. 13/06/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6721, 07 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Município de Valinhos a integrar o Consórcio Nacional das Cidades Inteligentes do Brasil – CONACIN, e dá outras providências. 07/05/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6731, 23 DE MAIO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6731, 23 DE MAIO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia