Publicação Atos Oficiais: Edição 2.858, de 1.7.25 - p. 1 e 2
DECRETO N° 12.621, DE 1º DE JULHO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 6.738, de 18 de junho de 2025, que institui o Programa de Modernização e Melhoria do Transporte Coletivo, estabelece a Tarifa Zero aos domingos e feriados, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.738, de 18 de junho de 2025, que estabelece um conjunto de medidas para a modernização e melhoria do serviço de transporte coletivo municipal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 12.620, de 27 de junho de 2025, que reduz o valor da tarifa do serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), com vigência a partir de 1º de julho de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, expressa na Resolução CMTC nº 02/2025, de 26 de junho de 2025, que aprovou a implantação da Tarifa Zero aos domingos e feriados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a fruição dos benefícios de gratuidade, isenção e integração temporal, bem como detalhar a implementação das modernizações previstas em Lei, garantindo a sua plena eficácia,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA TARIFA ZERO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Art. 1º Fica instituída a gratuidade integral (Tarifa Zero) no serviço de transporte coletivo público municipal em todos os domingos e feriados oficiais (nacionais, estaduais e municipais).
§ 1º A Tarifa Zero de que trata o caput entrará em vigor a partir de 06 de julho de 2025.
§ 2º Para usufruir da gratuidade, o usuário poderá utilizar seu cartão de transportes apresentando ao validador para liberação da catraca (sem o desconto de crédito) e para usuários sem cartão a catraca será liberada pelo motorista (botoeira), devendo a empresa concessionária registrar o número de passageiros transportados para fins de controle e estatística.
CAPÍTULO II - DAS GRATUIDADES E ISENÇÕES
Seção I - Da Gratuidade para Pessoas Idosas entre 60 e 64 anos
Art. 2º A gratuidade para pessoas idosas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos, instituída pelo art. 5º da Lei nº 6.738/2025, será operacionalizada mediante cadastro e emissão de cartão eletrônico específico, pessoal e intransferível.
§ 1º O cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria de Mobilidade Urbana ou a concessionária de transportes, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou similar);
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - comprovante de residência recente em nome do solicitante no Município de Valinhos.
§ 2º O benefício será concedido por meio do "Bilhete Único Sênior", de uso pessoal e intransferível, que permitirá o acesso gratuito pela catraca eletrônica.
§ 3º O “Bilhete Único Sênio” é de uso exclusivo da pessoa cadastrada e intransferível para terceiros, mesmo que possuam a idade exigida para a gratuidade.
Seção II - Da Isenção para Acompanhantes de Pessoas com Deficiência e Autistas
Art. 3º A isenção de 100% (cem por cento) da tarifa para acompanhantes de pessoas com deficiência e autistas, prevista no art. 6º da Lei nº 6.738/2025, ratificada a Lei nº 2.357, de 25 de março de 1991 e o Decreto nº 5.796, de 31 de outubro de 2002 e será concedida nos termos deste artigo.
§ 1º A necessidade de acompanhante deverá ser comprovada mediante laudo médico emitido por profissional da rede pública ou privada, atestando a condição e a imprescindibilidade de assistência para a locomoção do beneficiário no transporte coletivo.
§ 2º A solicitação da isenção deverá ser feita na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação no CRAS, vinculando o benefício ao cadastro já existente da pessoa com deficiência ou autista.
§ 3º A isenção para o acompanhante somente será válida quando este estiver prestando assistência efetiva ao titular do benefício durante a viagem.
§ 4º A isenção será válida para qualquer acompanhante da pessoa com deficiência ou autista que realizado a solicitação, nos termos do § 2º deste artigo e do Decreto nº 5.796, de 31 de outubro de 2002.
CAPÍTULO III - DA MODERNIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A integração, previsto no art. 13 da Lei nº 6.738, de 18 de junho de 2025, permitirá que o usuário utilize uma segunda linha de ônibus, dentro do período de 2 (duas) horas, sem a necessidade de pagamento de nova tarifa.
§ 1º A integração será válida exclusivamente para usuários portadores de cartão de bilhetagem eletrônica.
§ 2º O período de 2 (duas) horas será contado a partir do momento da primeira validação do cartão na catraca do ônibus.
§ 3º A integração será válida para utilização em linhas diferentes da utilizada na primeira viagem ou validação do cartão.
Art. 5º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana fiscalizar o cumprimento, por parte da concessionária, das seguintes obrigações, nos prazos estipulados na Lei nº 6.738, de 18 de junho de 2025:
I - renovação da frota, com a substituição de 10 (dez) veículos, conforme art. 7º da Lei;
II - implementação de aplicativo com sistema de localização por satélite (GPS), em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei, conforme art. 8º;
III - disponibilização de acesso gratuito à internet (Wi-Fi) e instalação de painéis informativos eletrônicos no Terminal Rodoviário Municipal, conforme arts. 11 e 12 da Lei.
Art. 6º A padronização da identidade visual da frota, conforme o art. 9º da Lei nº 6.738, de 18 de junho 2025, seguirá o Manual de Identidade Visual a ser expedido pela Secretaria de Mobilidade Urbana, por meio de Portaria, no prazo legal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Secretaria de Mobilidade Urbana fica autorizada a expedir os atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Valinhos, 1º de julho de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 9.530/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 12647, 06 DE AGOSTO DE 2025 | Altera o Decreto nº 10.045/19, que dispõe sobre a regulamentação do uso do CLT - Centro de Lazer do Trabalhador “Ayrton Senna da Silva", para delegar a administração geral do CLT à DAEV S.A. | 06/08/2025 |
DECRETO Nº 12638, 25 DE JULHO DE 2025 | Altera dispositivo e anexo do Decreto nº 8.860/15, que regulamenta a Lei nº 4.887/13, que estabelece o Programa Municipal de Estágios de Estudantes, na forma que especifica. | 25/07/2025 |
DECRETO Nº 12627, 15 DE JULHO DE 2025 | Regulamenta a organização e criação das feiras públicas e privadas no Município de Valinhos, na forma que especifica. | 15/07/2025 |
DECRETO Nº 12602, 10 DE JUNHO DE 2025 | Regulamenta a Lei nº 6.728/25, que institui o benefício de auxílio-refeição, e dá outras providências. | 10/06/2025 |
DECRETO Nº 12575, 07 DE MAIO DE 2025 | Altera o Decreto nº 4.659/97, que dispõe sobre o regulamento interno dos Centros Comunitários e revoga dispositivos do Decreto nº 10.151/19. | 07/05/2025 |