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DECRETO Nº 12637, 22 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 22/07/2025
Assunto(s): permissão de uso
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.868, de 22.7.25 - p. 1 e 2

DECRETO N° 12.637, DE 22 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário, de área pública à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, para a implantação de rede de distribuição de gás natural nas vias públicas do Município, na forma que especifica.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, na Análise de Projeto nº 327/24, visando a ligação em cliente de rede de distribuição de gás natural, extensão de rede de gás natural canalizada (extensão de ramal), nas vias públicas do Município; e
 
CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no art. 117, § 2º, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido o uso de área pública, a título precário, à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, 27º andar, SALA 01, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP – 04538-132, inscrita no CNPJ sob o nº 61.856.571/0001-17, para a ligação em cliente de rede de distribuição de gás natural do Município, extensão de rede de gás natural canalizada (extensão de ramal), localizada no logradouro Rua Carlos Gomes, nº 420, com a Rua Padre Manoel da Nóbrega, em observância ao projeto constante da Análise de Projeto nº 327/24, na seguinte conformidade:
I - COMGÁS                EX-108.22.362_F2B_LL4              FL. 1/1           REV.0;
II - COMGÁS              SI-108.22.362_F2B_LL4                FL. 1/1           REV.0;
III - extensão de rede: Ø63mm-PE100 – 40,00m;
IV - extensão de ramal: Ø32mm-PE100 – 15,00m;
V - pressão de projeto (PP): 4bar;
VI - pressão máxima de operação (MPO): 4bar;
VII - conjunto para Válvulas de Purga: 1 unidade - Ø63mm-PE100; e
VIII - conjunto para VGB’s: 1 unidade - Ø32mm-PE100.
 
Art. 2º Da Permissão de Uso da área descrita no art. 1º, fica a permissionária obrigada à:
I - detalhar no projeto executivo o método executivo (destrutivo ou não destrutivo) de implantação de cada trecho da nova rede de gás;
II - o método construtivo padrão da rede é o método não destrutivo, com exceção dos trechos indicados no projeto onde construtivamente este método não se aplica;
III - em função de dificuldades construtivas (valas muitos profundas, tráfego intenso, terreno instável etc.) e com a autorização da COMGÁS a Empreiteira poderá substituir o método não destrutivo pelo método destrutivo, nestes trechos a Empreiteira deverá verificar, junto à fiscalização da obra, a forma de instalação da fita de advertência;
IV - ocupações de faixa rodoviária são sempre construídas pelo método não destrutivo;
V - apenas nos extremos de cada trecho (do método não destrutivo), são abertas as valas necessárias ao uso deste método;
VI - as dimensões das valas são especificadas na Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
VII - as instruções para as valas do Método Não Destrutivo são especificadas na Norma COMGÁS NE-019;
VIII - instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
IX - a obra deverá ser sinalizada conforme procedimento Comgás PC0202, sinalização de obras, utilizando-se placas de advertência;
X - será mantido um corredor exclusivo para a passagem de pedestres;
XI - a vala será demarcada ao longo do percurso;
XII - o corte do pavimento será realizado com a utilização de disco de corte e o concreto asfáltico será retirado através de retroescavadeira;
XIII - para a abertura das valas serão observados os procedimentos descritos na Norma COMGÁS NE-003, abertura, escoramento de vala, reaterro e pavimentação;
XIV - se o solo retirado for reaproveitável será depositado ao longo da vala para ser utilizado no reaterro das valas, caso seja considerado inadequado será encaminhado ao bota-fora autorizado;
XV - o reparo do pavimento será realizado conforme norma Comgás Ne—003 – abertura, escoramento de vala, reaterro e pavimentação;
XVI - o greide final da vala recomposta incidirá com o greide do logradouro;
XVII - método não destrutivo, o projeto de trechos pelo método não destrutivos deve obedecer a Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
XVIII - norma de Recomposição de Valas e Pavimentação do Município de Valinhos;
XIX - os limites de projeto para o método não destrutivo ou furo direcional são:
a) raio mínimo de curvamento do tubo de PE para furo direcional horizontal = 25 De;
b) raio mínimo de curvamento limitado pela máquina para considerar no plano do furo = aproximadamente 40 m;
c) limitação para PE do ângulo de entrada e do ângulo de saída = 8º e 22º;
d) profundidade da linha ao longo de travessias = a critério da empreiteira dentro dos limites fixados no projeto (nos extremos da travessia será obedecida a profundidade específica no projeto);
XX - documentos aplicáveis:
a) norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
b) norma COMGÁS NE-013 – Construção de Ramais;
c) norma COMGÁS NE-019 – Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
d) norma COMGÁS NE-021 – Manual de Engenharia;
e) norma COMGÁS NE-030 – Sinalização e Identificação da Rede de Distribuição e Equipamentos;
f) norma COMGÁS NE-034 – Elaboração de Projetos Executivos;
g) norma COMGÁS IN-240 – Derivação em PE Interligadas em Redes de PE;
h) norma COMGÁS PC-202 – Sinalização de Obras;
i) norma CME-042-C – Reguladores de Pressão para CRC – LL4;
j) norma IN-073 – Instalação do Conjunto Regulador de Calçada (CRC);
k) norma NBR 12712 – Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível; e
l) norma NBR 14570 – Instalações internas para uso alternativo dos gases GN e GLP – Projeto e execução.
XXI - cautela durante a perfuração do solo e especial atenção nos cruzamentos de ruas e travessias, para que não haja a quebra das redes de abastecimento e coletora de esgotos sanitários, deverá manter o distanciamento e a profundidade de no mínimo 1,00 metro em relação as redes do DAEV – Departamento de Águas e Esgotos, caso não seja possível manter a distância recomendada de 1,00 metro nas redes de água e esgoto seja colocado uma proteção mecânica;
XXII - obrigação de recuperação da sinalização viária, pavimentação asfáltica e passeio público prejudicados;
XXIII - manter o local devidamente sinalizado com sinalização de trânsito temporária;
XXIV - informar com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência o início das obras e cronograma o Departamento de Trânsito e Transportes da Secretaria de Mobilidade Urbana através do e-mail: [email protected]; e
XXV - realizar o remanejamento/deslocamento e/ou quaisquer outros serviços na rede da COMGÁS, em casos de futuras intervenções por parte da Prefeitura, sem que haja qualquer ônus para a Municipalidade.

Art. 3º Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a empresa substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município.

Art. 4º Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.
 
Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências necessárias à formalização do Termo de Permissão de Uso, a fim de atender o constante deste Decreto.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 22 de julho de 2025.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI
Secretário de Desenvolvimento Urbano
 
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
 
ALEXANDRE EMERSON DE OLIVEIRA
Secretário de Obras Públicas
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes da Análise de Projeto nº 327/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/07/2025 na edição: 2868
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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