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Atualizado em: 10/12/2025 às 11h50
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DECRETO Nº 12784, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.939, de 9.12.25 - p.  7

DECRETO N° 12.784, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece normas para o recolhimento dos tributos municipais para o exercício de 2026, na forma que especifica.

 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para o recolhimento dos tributos municipais no exercício fiscal de 2026,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e as respectivas Taxas de Serviços Públicos serão desdobrados, no exercício de 2026, em doze parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de janeiro e com término no mês de dezembro, em conformidade com o disposto no art. 130, § 3º, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
§ 1º É estabelecido o dia 24 de novembro de 2025 como a data para a verificação da adimplência do contribuinte do IPTU para o desconto de 3,0% (três por cento) referido no art. 2º da Lei nº 4.950/2013, que “institui o Programa “Bom Pagador” no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências”.
§ 2º O pagamento do imposto em cota única somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela, na seguinte conformidade:
I - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, acrescido do desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º da Lei nº 4.950/2013, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU; e
II - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU.
§ 3º O pagamento do imposto em parcelas mensais e sucessivas deverá ser efetuado na seguinte conformidade:
I - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º da Lei nº 4.950/2013, demonstrado no carnê, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 24 de novembro de 2025; e
II - sem desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º da Lei nº 4.950/2013 para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 24 de novembro de 2025.
§ 4º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 26 de janeiro de 2026.
§ 5º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ou primeiro dia útil após.
§ 6º Vencidos os tributos, serão aplicadas as multas e juros moratórios previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.        
 
Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos regimes de homologação e estimativa, será recolhido pelo contribuinte ou responsável, mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de sua incidência, pelo seu valor originário, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados após o prazo a que se refere o caput deste artigo sujeitar-se-ão à aplicação das multas e dos juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal, e à devida atualização monetária, se houver.
 
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 159, inciso III, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município, será desdobrado no exercício de 2026 em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de fevereiro e com término no mês de novembro.
§ 1º O pagamento do imposto constante do caput, em cota única, com o desconto de 3,0% (três por cento), somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2º O vencimento da primeira parcela do imposto referido no caput dar-se-á no dia 18 de fevereiro de 2026.
§ 3º O vencimento das demais parcelas do imposto de que trata este artigo dar-se-á até o dia quinze de cada mês.
§ 4º Após o prazo de vencimento do imposto tratado neste artigo, serão aplicadas as multas e os juros moratórios previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
 
Art. 4º A Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos, lançada de ofício, em razão de sua renovação, deverá ser recolhida integralmente, sem qualquer parcelamento, até o dia 18 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. Após o prazo referido no caput, serão aplicadas as multas e os juros moratórios previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
 
Art. 5º A Taxa de Embarque, instituída pelo art. 208 da Lei Municipal nº 3.915/2005 (Código Tributário Municipal), será apurada e recolhida pelas empresas de transportes de passageiros intermunicipais autorizadas, cujo embarque dos usuários seja dentro do território do Município e com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros.
§ 1º O valor da Taxa, por embarque, importará no exercício de 2026, em R$ 5,02 (cinco reais e dois centavos), conforme inciso IV, do art. 210 da Lei prevista no caput.
§ 2º Caberá às empresas de que trata o caput, o recolhimento do tributo à Fazenda Municipal, através de guia de arrecadação específica, até o dia quinze do mês seguinte ao de sua incidência.
§ 3º As referidas empresas deverão protocolizar relatório à Fazenda Municipal com o quantitativo de bilhetes de transporte vendidos, assim como o valor total da base de cálculo e do tributo devido, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua incidência, através de protocolo digital no site do Município: https://valinhos.1doc.com.br
§ 4º Após os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior, o Município disponibilizará a guia de arrecadação no mesmo processo digital para o seu efetivo recolhimento.
 
Art. 6º Os tributos municipais serão lançados em reais.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
 
Valinhos, 9 de dezembro de 2025.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 20.456/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/12/2025 na edição: 2939
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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