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Atualizado em: 15/12/2025 às 09h24
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LEI ORDINÁRIA Nº 6847, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 12/12/2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.942, de 12.12.25 - p. 4 a 6

Mens. 56/25 – P.L. 309/25 – Aut. 166/25 – Prot. Leg. 4.846/25

LEI Nº 6.847, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA e cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FMPBEA, na forma que especifica.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA – órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante as disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e bem-estar dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Parágrafo único. O CMPBEA, vinculado à Secretaria do Verde e da Agricultura, tem como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
 
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
 
Art. 2º Compete ao CMPBEA:
I- atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; e
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II- colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV- incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
V- coordenar e encaminhar ações que visem a defesa, proteção e bem-estar dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil;
VI- propor realizações de campanhas:
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção responsável, visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais; e
e) para controle da reprodução de cães e gatos.
VII- envidar esforços junto às esferas de governo buscando o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção e bem-estar dos animais;
VIII- promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
IX- divulgar as legislações pertinentes à área temática, sejam municipais, estaduais ou federais;
X- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
XI- convocar e organizar a Conferência Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
XII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII- eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno; e
XIV- publicar e divulgar seus atos e deliberações.
 
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
 
Art. 3º O CMPBEA é composto por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I- sete representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria do Verde e da Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou do Gabinete do Prefeito;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; e
f) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal.
II- sete representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
a) 01 (um) representante de associações de moradores;
b) 01 (um) representante de associações e organizações da sociedade civil;
c) 02 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com sede no Município de Valinhos;
d) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, com atuação no Município;
e) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; e
f) 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Valinhos.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitidas reconduções sucessivas.
 
Art. 4º O CMPBEA poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
 
Art. 5º O CMPBEA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
 
Art. 6º O detalhamento da organização e da composição do CMPBEA será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º A Mesa Diretora do CMPBEA é constituída pelos seguintes cargos:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Primeiro Secretário; e
IV- Segundo Secretário.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
§ 3º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I- em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno; ou
II- em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
 
Art. 7º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do CMPBEA.
 
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL – FMPBEA
 
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais – FMPBEA, vinculado diretamente à Secretaria do Verde e da Agricultura, que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, que passa a ser regido por esta Lei.
 
Art. 9º Constituem recursos do FMPBEA:
I- doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II- doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
IV- transferências via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal;
V- valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e de ajuste de conduta;
VI- multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
VII- valores provenientes da arrecadação de taxas de registro e de identificação de animais domésticos e domesticados;
VIII- rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
IX- valores e bens móveis e imóveis oriundos de doações; e
X- outras eventuais receitas e fontes de recursos que venham a ser legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FMPBEA deverão ser depositados em conta corrente específica em instituição financeira oficial.
 
Art. 10. O FMPBEA, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem:
I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais, relacionadas aos seus objetivos;
III- atender as diretrizes e as metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV- adquirir implementos e equipamentos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção animal;
V- desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
VI- treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
VII- desenvolver projetos de educação e conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
VIII- apoiar projetos e eventos ligados à proteção e bem-estar animal, por meio de repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área; e
IX- executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas na legislação vigente.
 
Art. 11. Não poderão ser financiados com recursos do FMPBEA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes na legislação em vigor.
 
Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPBEA - serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPBEA ou que lhe venham a ser doados.
 
Art. 13. Os recursos alocados no FMPBEA terão destinação específica, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
 
Art. 14. O gestor do FMPBEA será o Secretário do Verde e da Agricultura.
 
 Art. 15. A Secretaria da Fazenda manterá o registro de toda movimentação contábil, fiscal e financeira do FMPBEA e fornecerá à Secretaria do Verde e da Agricultura todos os dados necessários para tomada de contas dos recursos aplicados, para prestação de contas e para esclarecimentos junto ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA.
§ 1º A Secretaria do Verde e da Agricultura apresentará ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA os balancetes que demonstrem o movimento dos recursos do FMPBEA, bem como prestará os esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2º Ao final do exercício, a Secretaria do Verde e da Agricultura demonstrará ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA - com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FMPBEA.
 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
 
Art. 17. Ficam revogadas:
I- a Lei nº 4.805, de 5 de dezembro de 2012;
II- a Lei nº 5.191, de 28 de outubro de 2015;
III- a Lei nº 5.249, de 16 de março de 2016; e
IV-  a Lei nº 5.760, de 17 de dezembro de 2018.
 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.492/24 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/12/2025 na edição: 2942
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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