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Atualizado em: 15/12/2025 às 13h58
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LEI ORDINÁRIA Nº 6848, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 12/12/2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.942, de 12.12.25 - p. 6 e 7

Mens. 54/25 – P.L. 301/25 – Aut. 164/25 – Prot. Leg. 4.607/25

LEI Nº 6.848, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, e institui o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes – FUMTT, na seguinte conformidade.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, órgão colegiado de controle social e de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana e transportes, de caráter autônomo, consultivo, propositivo e fiscalizador, deliberativo e normativo destinado a promover a gestão democrática do sistema municipal de transportes e trânsito, vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana.
 
Art. 2º Compete ao CMTT:
I - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, conforme os princípios, diretrizes e objetivos extraídos da Política Nacional de Mobilidade Urbana e resultados obtidos nos debates das Conferências Municipais de Mobilidade Urbana;
II - acompanhar a revisão periódica do plano municipal de transportes, manifestando-se sobre os planos e sugestões encaminhadas à sua apreciação;
III - opinar sobre a elaboração, acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, integrado e compatível, ou até mesmo inserido no Plano Diretor, sobretudo, através da proposta de normas e diretrizes do planejamento, implantação e operação do sistema viário, transporte urbano, circulação de pessoas e distribuição de bens;
IV - emitir pareceres e acompanhar a política e gestão do transporte público municipal, avaliando e fiscalizando os serviços e monitorando desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e qualidade, mesmo quando desempenhados através de concessão ou permissão dos serviços públicos;
V - conhecer, analisar e emitir pareceres sobre os estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de transporte do Município e sobre a fixação das tarifas dos serviços;
VI - desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos relacionados ao transporte público urbano que lhe forem destinados pela Secretaria competente;
VII - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;
VIII - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individuais, em todas as suas modalidades;
IX - convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; constituir grupos técnicos e comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desenvolvimento de suas funções;
X - convocar a Conferência Municipal de Mobilidade Urbana conforme diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;
XII - elaborar regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento; e
XIII - conhecer e participar das discussões sobre mobilidade no Município.
 
Art. 3º O CMTT, será composto por, no máximo, 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre as seguintes secretarias:
a) Secretaria de Mobilidade Urbana;
b) Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
c) Secretaria de Obras Públicas; e
d) Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
II - 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas no Município:
a) 1 (um) representante da Associação de Moradores;
b) 1 (um) representante dos Sindicatos;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do segmento da Sociedade Civil;
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do segmento da Sociedade Civil; e
e) 1 (um) representante dos Permissionários de Transportes Coletivos.
§ 1º Os representantes destacados no inciso I serão indicados pelo Chefe do Executivo;
§ 2º Os representantes destacados no inciso II serão indicados pelas entidades do segmento, quando for o caso, ou eleitos em assembleia específica, se o número de inscritos for maior que o número de vagas.
§ 3º Para garantir a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, deverá ser mantida a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada segmento.
§ 4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos,
§ 6º Fica impedido de representar o segmento da Sociedade Civil:
I - faça parte de órgão de direção de entidades contempladas em outro segmento da composição do conselho;
II - seja funcionário público comissionado; e
III - seja funcionário público em função de confiança.
§ 7º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 8º É garantida aos representantes do Poder Público a dispensa de suas funções para a participação em reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho.
 
Art. 4° O CMTT poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
 
Art. 5° O detalhamento da organização e da composição do CMTT será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
 § 1° A Mesa Diretora do CMTT é constituída na seguinte conformidade:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - - Primeiro Secretário; e
IV - Segundo Secretário.
 § 2° Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos demais conselheiros.
§ 3° Dar-se-á a perda de mandato do CMTT:
I - em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno, para os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, serão excluídos e substituídos pelos seus respectivos suplentes, até o final do mandato; e
II - em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
§ 4º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao titular representado no Conselho.
 
Art. 6° O CMTT reunir-se-á:
I - ordinariamente, bimestralmente, convocada com antecedência mínima de até 10 (dez) dias;
II - extraordinariamente, quando convocado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, pelo Presidente, ou 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares, ou pelo Secretário.
 
Art. 7° O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do CMTT.
 
Art. 8° O CMTT, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno.
 
Art. 9º As Conferências Municipais de Mobilidade Urbana serão realizadas no Município de Valinhos conforme diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
 
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes – FUMTT, vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana, órgão da administração direta do Município de Valinhos-SP.
 
Art. 11. O FUMTT tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de trânsito, transportes e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público, promovendo acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para o planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do trânsito e transportes;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - contratação de projetos, estudos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissão de poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX - treinamento, capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; e
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.

Art. 12. O FUMTT será gerido por um Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização do FUMTT instituído nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
 
Art. 13. Os recursos do FUMTT serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga e multas relacionadas ao transporte público;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUMTTC;
VI - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, associados à gestão do trânsito ou transportes, no Município, bem como o desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência; e
VII -  outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
§ 1º A aplicação dos recursos do FUMTT será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 11, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A Secretaria de Mobilidade Urbana será responsável pela gestão e o repasse dos recursos, com suporte técnico da Secretaria da Fazenda. 
 
Art. 14. O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FUMTT, conforme estabelecido nesta Lei.
 
Art. 15. Os bens adquiridos com recursos do FUMTT serão incorporados ao patrimônio do Município.
 
Art. 16. Todos os recursos destinados ao FUMTT, bem como, as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FUMTT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
 
Art. 17. A Secretaria de Mobilidade Urbana deverá submeter relatórios trimestrais ao CMTT e ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.

Art. 18. Em caso de extinção do FUMTT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 5.496, de 24 de agosto de 2017.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.398/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/12/2025 na edição: 2942
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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