Publicação Atos Oficiais: Edição 2.967, de 10.2.26 - p. 1
DECRETO N° 12.844, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta os arts. 81 e 81-A da Lei nº 4.372, de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Valinhos, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o comando expresso no § 6º do art. 81-A da Lei nº 4.372/2008, introduzido pela Lei nº 6.844/2025;
CONSIDERANDO o objetivo de conferir clareza normativa, segurança jurídica e padronização administrativa à aplicação da Hora-Projeto (HP) no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras para a execução de projetos educacionais de interesse da política pública municipal, desenvolvidos fora da jornada regular de trabalho; e
CONSIDERANDO, por fim, que a valorização do magistério e o aperfeiçoamento constante das políticas educacionais são pilares estratégicos desta Gestão para a consolidação de um ensino público de excelência em Valinhos,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços, atividades e projetos educacionais desenvolvidos por profissionais do magistério fora da jornada regular de trabalho, nos termos do art. 81 da Lei nº 4.372/2008, observarão o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A execução de projetos educacionais em regime de Hora-Projeto constitui modalidade específica de atuação prevista no art. 81-A do Estatuto do Magistério, sujeita às disposições próprias estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A Hora-Projeto (HP), de que trata o art. 81-A da Lei nº 4.372/2008, destina-se à participação de profissionais do magistério em projetos educacionais de interesse da política pública de educação, desenvolvidos fora da jornada regular de trabalho, no âmbito das unidades escolares ou das estruturas internas da Secretaria da Educação.
Art. 3º Os projetos educacionais passíveis de execução em regime de Hora-Projeto poderão ser:
I – propostos pela Secretaria da Educação, inclusive por seus departamentos, divisões, núcleos ou programas;
II – propostos pelas unidades escolares, mediante submissão e aprovação pela Secretaria da Educação.
§ 1º A Secretaria da Educação definirá os procedimentos para apresentação, análise e aprovação dos projetos.
§ 2º O ato de aprovação do projeto indicará, no mínimo, seus objetivos, público-alvo, período de execução, unidade, setor ou estrutura responsável e carga horária.
§ 3º Quando o projeto demandar atividades de planejamento ou formação, estas deverão constar expressamente do respectivo projeto.
Art. 4º A participação dos profissionais do magistério em projetos com Hora-Projeto dar-se-á mediante:
I – chamada ou edital público; e/ou
II – designação de servidor, em razão da natureza do projeto, da formação exigida ou da necessidade do serviço.
§ 1º A seleção observará, sempre que possível, critérios de formação, experiência profissional, assiduidade, afinidade com a proposta do projeto e disponibilidade de horário.
§ 2º A participação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Educação.
Art. 5º As atividades desenvolvidas em regime de Hora-Projeto:
I – terão duração de 60 (sessenta) minutos por hora;
II – somente serão consideradas para fins de pagamento quando efetivamente cumpridas, vedado seu cômputo para fins de cumprimento da jornada regular de trabalho.
§ 1º A remuneração da Hora-Projeto observará o disposto no art. 81-A da Lei nº 4.372/2008, tomando por referência o valor percebido por hora pelo profissional designado em razão de seu cargo, conforme os critérios e vantagens pecuniárias de natureza permanente aplicáveis à sua remuneração.
§ 2º A Hora-Projeto constitui parcela de natureza remuneratória, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.372/2008, de caráter variável e vinculada à efetiva participação nas atividades previstas no projeto.
§ 3º A participação em projetos em regime de Hora-Projeto não gera incorporação, nem será utilizada como base de cálculo de gratificações, adicionais ou demais vantagens pecuniárias não inerentes ao cargo, observado o disposto no § 4º do art. 81-A da Lei nº 4.372/2008.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 10 de fevereiro de 2026.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do Processo Administrativo nº 18.338/25– PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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