Publicação Atos Oficiais: Edição 2.973, de 27.2.26 - p. 1 e 2
Mens. 6/26 – P.L. 23/26 – Aut. 14/26 – Prot. Leg. 638/26
LEI Nº 6.867, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o art. 4º da Lei nº 2.597/93, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, na forma que especifica.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.597, de 15 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 3.143/97, nº 3.874/05 e nº 4.705/11, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá composição paritária, sendo composto por, no máximo, 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Público, escolhidos dentre os seguintes órgãos:
a) Secretaria da Família e da Mulher;
b) Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria de Educação;
e) Secretaria da Cultura e Turismo; e
f) Fundo Social de Solidariedade.
II - ...
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados nos termos do inciso I, do
caput.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por critérios próprios, estabelecidos em Regulamento Eleitoral, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade ou pessoa.
§ 3º Para garantir a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, deverá ser mantida a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada segmento.
§ 4º As funções dos conselheiros, de natureza honorífica e não remunerada, serão consideradas de relevante interesse público e de caráter voluntário.
§ 5º É garantida aos representantes do Poder Público a dispensa de suas funções para a participação em reuniões, capacitações e demais atividades do CMDM.
§ 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - se desvincular do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que apreciará o pedido;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro; ou
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
27 de fevereiro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Secretária da Família e da Mulher
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.472/24 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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