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Atualizado em: 08/04/2026 às 09h51
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DECRETO Nº 12912, 07 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 07/04/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.986, de 7.4.26 - p. 1 e 2

DECRETO N° 12.912, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Lei nº 6.723/25, que institui o Manejo Populacional de Gatos através do Programa CED – Captura, Esterilização e Devolução no Município de Valinhos, na forma que especifica.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:
 
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Valinhos, a Lei nº 6.723, de 13 de maio de 2025, que institui o Manejo Populacional de Gatos através do Programa CED – Captura, Esterilização e Devolução no Município de Valinhos, a implementação e execução como política pública municipal de manejo populacional de felinos errantes, com base em princípios de bem-estar animal, saúde pública e equilíbrio ambiental.
 
Art. 2º O Programa CED tem por objetivo controlar, de forma ética, científica e sustentável, a população de felinos ferais e errantes, por meio das seguintes etapas:
I - captura: realizada de forma estratégica, segura e não traumática, preferencialmente por cuidadores previamente cadastrados;
II - esterilização: procedimento cirúrgico realizado por médico-veterinário habilitado, em clínicas ou estruturas conveniadas com o Município; e
III - devolução: retorno do animal ao território de origem, onde poderá ser monitorado pela comunidade ou por protetores.
 
Art. 3º O Programa CED destina-se exclusivamente a felinos de vida livre, que:
I - possuam comportamento arisco, feral ou não socializado;
II - vivam em colônias localizadas em áreas públicas ou privadas, como terrenos baldios, áreas verdes, prédios abandonados ou locais com pouca circulação humana; e
III - não sejam passíveis de adoção ou domesticação.
 
Art. 4º A execução do Programa CED será de responsabilidade compartilhada entre:
I - o Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Verde e de Agricultura – SVA;
II - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, voltadas à proteção animal; e
III - protetores independentes devidamente cadastrados, capacitados e autorizados pelo Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal.
 
Art. 5º O cadastramento de cuidadores e protetores independentes seguirá critérios definidos em ato normativo da Secretaria do Verde e de Agricultura, devendo conter, no mínimo:
I - dados de identificação pessoal;
II - localização da colônia ou dos animais atendidos;
III - termo de compromisso de respeito às normas técnicas do programa; e
IV - participação em capacitação promovida ou reconhecida pelo Município.
 
Art. 6º Compete ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal:
I - gerenciar e fiscalizar a execução do Programa CED;
II - manter o registro das colônias atendidas e dos animais esterilizados;
III - promover campanhas de conscientização sobre guarda responsável, abandono e controle populacional;
IV - fiscalizar a execução dos convênios, termos de fomento e/ou cooperação técnica e financeira, celebrados para a viabilização das ações do Programa CED, em conformidade com o disposto no art. 8º deste Decreto; e
V - estabelecer metas, indicadores e cronograma de execução das ações.
 
Art. 7º É vedada a prática de eutanásia como método de controle populacional, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica, como casos de sofrimento irreversível ou risco sanitário comprovado.
 
Art. 8º Para a plena execução e sustentabilidade do Programa CED, o Município poderá celebrar convênios, termos de fomento e/ou cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação específica.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, em especial, as cooperações e parcerias firmadas com clínicas veterinárias, instituições de ensino e Organizações Não Governamentais (ONGs), visando à efetiva execução do Programa CED.
                 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 7 de abril de 2026.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do Memorando/CI nº 12.821/25– PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/04/2026 na edição: 2986
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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