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DECRETO Nº 11374, 13 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 14/10/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2338 – 14/10/22 – pag. 3,4,5

DECRETO N° 11.374, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a utilização do Teatro Multiuso de Valinhos, na forma que especifica.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
  
DECRETA:
 
Art. 1º O Teatro Darci Rossi, localizado na rua Ângelo Antônio Schiavinato, nº 59, Residencial São Luiz, é instituído consoante as disposições emergentes deste Decreto.
Parágrafo único. O Teatro Darci Rossi, composto por 315 lugares, destinar-se-á, prioritariamente, à realização de produção intelectual, espetáculos artísticos de teatro, música e dança, fomento e cultural, educação e cidadania, respeitando os ditames deste decreto.
 
Art. 2º A utilização do Teatro Darci Rossi dar-se-á por meio de autorização de uso de bem público imóvel, com fundamento nos artigos 116 e 117 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A utilização do Teatro Darci Rossi compreenderá, além do bem público imóvel, os serviços da equipe técnica e a utilização do mobiliário e dos equipamentos técnicos de som e de luz disponíveis e instalados.
§ 2º Os horários de carga, descarga, montagem e desmontagem de cenário, som, iluminação e demais equipamentos, que serão determinados pelo coordenador do Teatro Darci Rossi em comum acordo com o(a) Permissionário(a), respeitando-se o horário de 8h às 23h30.
§ 3º Os equipamentos de som e iluminação deverão ser operados por profissionais qualificados do próprio Permissionário(a) e os mesmos atuarão supervisionados pela equipe técnica do Teatro Darci Rossi.
§ 4º A autorização de uso do Teatro Darci Rossi será outorgada pelo Chefe do Executivo e pelo Secretário de Cultura com exclusividade ao organizador do evento, sendo vedada sua transferência.
§ 5º É vedada a utilização do Teatro Darci Rossi para a realização de eventos religiosos e propaganda político-partidária.
 
Art. 3º É de inteira responsabilidade do(a) Permissionário(a) o transporte de cenário e outros materiais a ele pertencentes.
§ 1º A retirada dos equipamentos e outros materiais pertencentes ao Permissionário(a) será acompanhada pela administração do Teatro Darci Rossi.
§ 2º Os cenários e demais equipamentos pertencentes ao Permissionário(a) deverão ser retirados do Teatro Darci Rossi em até 12 (doze) horas após o término do espetáculo/evento.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2º, o Permissionário(a), quando houver cobrança de ingresso, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 3% do valor arrecadado no espetáculo/evento por dia de permanência dos bens nas dependências do Teatro.
§ 4º Quando não houver cobrança de ingresso, o valor da multa pelo descumprimento do prazo estabelecido no § 2º será de 1,0 UFMV  por dia de permanência dos bens nas dependências do Teatro.
§ 5º Além da cobrança da multa, a não retirada dos cenários e/ou demais equipamentos pertencentes ao(à) Permissionário(a), no prazo estabelecido no § 2º esses serão retirados pela Secretaria da Cultura, encaminhados para um depósito, submetidos às cobranças e penalidades incidentes e, se o caso, levados a leilão.
 
Art. 4º A utilização do Teatro Darci Rossi por pessoas físicas ou jurídicas para o desenvolvimento de atividades educativas ou      culturais dependerá de prévia e expressa reserva de datas junto à   Administração
Municipal, realizada por meio de requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do respectivo evento, com os seguintes elementos:
I- data e horário do evento;
II- natureza do evento;
III- especificação do programa;
IV- valores pretendidos para venda de ingressos, se for o caso;
V- histórico do trabalho e da equipe;
VI- contrato assinado ou declaração firmada pelo(s) artista(s), comprovando o compromisso da apresentação na data solicitada;
VII- Breve histórico do trabalho e da equipe (sinopse do espetáculo), incluindo duração, gênero, indicação etária, título, autoria e estimativa de público;
VIII- autorização da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT) ou do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), quando necessária;
IX- declaração do organizador do evento comprometendo-se a providenciar o alvará do Poder Judiciário, na hipótese da participação de crianças e adolescentes na(s) apresentação(ões).
X- O requerimento do agendamento do espaço, além dos requisitos dispostos neste artigo, deverá ser feito a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e vale apenas para o ano em que houver sido solicitado.
§ 1º O protocolo do requerimento referido no caput deste artigo não assegura ao interessado o direito de uso do Teatro Darci Rossi nas datas e horários solicitados.
§ 2º Havendo coincidência de datas ou horários, respeitar-se-á a ordem cronológica do requerimento protocolizado, observados o interesse cultural ou educacional, a conveniência e a oportunidade na consecução do evento.
§ 3° A prioridade de agendamento será sempre dos Centros Culturais do município, respeitando-se a seguinte ordem:
I- Requerimentos da Secretaria da Cultura; 
II- Demais secretarias municipais de Valinhos e requerentes externos serão agendados mediante ordem de protocolo dos requerimentos;
§ 4º Deferido o requerimento, a reserva da data será efetivada após a comprovação do recolhimento do preço público respectivo aos cofres públicos.
§ 5º A Secretaria da Cultura poderá autorizar a transferência de data, horário e/ou período do evento, desde que requerido justificadamente pelo(a) Permissionário(a), no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da apresentação/realização do evento, e desde que não acarrete prejuízo ao agendamento/programação do Teatro Darci Rossi.
§ 6º Confirmada a reserva, a utilização do espaço do Teatro Darci Rossi efetivar-se-á mediante a celebração de Termo de Autorização de Uso, responsabilizando-se o organizador do evento pelos encargos civis, administrativos, trabalhistas e tributários decorrentes das atividades desenvolvidas.
 
Art. 5° Os requerimentos de associações e entidades sem fins lucrativos estão sujeitos a disponibilidade de agenda, respeitando a ordem do artigo 5°, §3°.
§1° Caso a entidade necessite de uma equipe com mais profissionais, esta será de sua inteira responsabilidade, não sendo de responsabilidade da Secretaria da Cultura e da Prefeitura Municipal;
§2° As entidades mencionadas no caput, estarão isentas das taxas e impostos mencionados neste decreto.
 
Art. 6º Compete à Secretaria da Cultura, na qualidade de órgão gestor do Teatro Darci Rossi:
I- o planejamento, a operação e o gerenciamento do bem público imóvel, do mobiliário e de seus equipamentos;
II- a fiscalização de sua regular utilização;
III- a emissão de autos de infrações e a aplicação de sanções, exclusivamente em relação ao presente regulamento;
IV- avaliar os requerimentos de uso do Teatro Darci Rossi, opinando fundamentadamente por seu deferimento ou indeferimento.
 
Art. 7º A utilização do Teatro Darci Rossi fica condicionada ao recolhimento dos preços públicos, por dia de utilização, mediante recolhimento prévio em conta indicada pela Secretaria da Cultura, destinados ao Fundo Municipal de Cultura, na seguinte conformidade:
I-   O organizador do evento deverá realizar o recolhimento prévio de 5 (cinco) UFMV (Unidades Fiscais do Município de Valinhos), por dia de apresentação do evento, no prazo de 15 (quinze) dias antes do início do evento.
II- Para os fins deste artigo, o depósito dos valores aferidos, deverá ser identificado com CPF/CNPJ e efetuado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 0811-7, Conta-corrente 45546-6 em titularidade da Prefeitura de Valinhos, CNPJ 45.787.678/0001-02, e a cópia do comprovante de depósito deve ser encaminhado por e-mail à Secretaria de Cultura, no endereço eletrônico coordenacaoeventos@valinhos.sp.gov.br.
III-             O Requerente deverá, ainda, recolher o Imposto sobre Serviço – ISS, nos termos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 3.915/2005), juntamente a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Os festivais de fim de ano dos Centros Culturais da Secretaria da Cultura de Valinhos não terão cobranças de ingressos e estão isentas das taxas e impostos mencionados neste decreto, porém haverá a contrapartida de doação de alimentos e itens para fins sociais.
 
Art. 8º A confecção do material promocional do evento, com a logomarca da Prefeitura Municipal de Valinhos, e sua divulgação são de responsabilidade do organizador do evento autorizado.
Parágrafo único. A divulgação do material promocional será autorizada após avaliação e deferimento do Secretário da Cultura, com subsídios dos demais órgãos municipais.
                                            
Art. 9º O número de ingressos disponibilizados ao público por dia de realização do evento deverá atender à capacidade de acomodação do Teatro Darci Rossi, mediante numeração sequencial, para controle e fiscalização da Secretaria da Cultura.
§ 1º O Teatro Darci Rossi não fornecerá serviços de bilheteria, ficando o(a) Permissionário(a) responsável:
I- pelas providências da venda dos ingressos para o espetáculo/evento;
II- em casos de venda de ingressos físicos, pela obrigatoriedade de oferecer ao menos uma opção/ponto de venda no município de Valinhos.
III- As vendas nas dependências do Teatro Darci Rossi somente serão autorizadas no dia do evento, sob total responsabilidade do(a) Permissionário(a), sem qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Valinhos.
§ 2º A distribuição de ingressos ou convites de cortesia será de 15 (quinze) ingressos, respeitando-se as datas do evento;
§ 3º A distribuição de ingressos ou convites de cortesia será feita em proporções idênticas pela Secretaria da Cultura e pelo organizador do evento, não incidindo preços públicos.
 
Art. 10. O organizador do evento que cancelar a apresentação da atividade após assinatura do termo de autorização de uso do Teatro Darci Rossi não será ressarcido do preço público recolhido.
 
Art. 11. Fica assegurada à Prefeitura Municipal de Valinhos e à Secretaria Municipal da Cultura o direito inderrogável de supervisionar e fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, sendo que esta prerrogativa não inibe nem atenua a responsabilidade do Permissionário.
Parágrafo único. O(a) Permissionário(a) será responsável por todas as despesas com pessoal por ele contratado e que lhe preste serviços sob qualquer forma, compreendendo salários e recolhimentos relativos a acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de natureza social e trabalhista, ficando a Prefeitura Municipal totalmente isenta de encargos, assumindo ainda a obrigação de:
I- cumprir todas as leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais;
II- recolher todos os tributos, contribuições e preços públicos relativos à execução dos seus serviços;
III- a responsabilidade pelas penalidades aplicadas pelos poderes públicos, resultantes de infrações ou inadimplementos contratuais e regulamentares.
 
Art. 12. Findo ou revogado o uso do Teatro Darci Rossi, as instalações, bem como o mobiliário e os equipamentos deverão ser restituídos em seu perfeito estado de conservação, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não gerando ao Permissionário direito de indenização a qualquer título ou pretexto.
Parágrafo único. A fim de assegurar o estabelecido no caput deste artigo, serão realizadas vistorias no Teatro Darci Rossi, antes e imediatamente após o evento, e lavrado o respectivo Termo, no qual devem constar a assinatura do representante da Secretaria da Cultura e do Permissionário.
 
Art. 13. Fica delegada competência ao titular da Secretaria da Cultura para praticar todos os atos administrativos pertinentes neste Decreto, visando ao regular funcionamento do Teatro Darci Rossi.
§ 1º Os atos e decisões praticados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
§ 2º Os poderes delegados neste Decreto não podem ser objeto de subdelegação.
§ 3º Sempre que julgar necessário, o chefe do Poder Executivo Municipal poderá intervir e praticar os atos previstos neste Decreto, sem prejuízo da delegação de competência.
           
Art. 14. O Secretário da Cultura promoverá o cancelamento e/ou suspensão do evento autorizado caso haja descumprimento da data, horário e/ou período estabelecido em Termo próprio, bem como aquele evento que se mostre inconveniente à moral, à ordem pública e aos interesses da Administração Pública, não cabendo ao Permissionário qualquer direito indenizatório.
 
Art. 15. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Decreto, será lavrado, imediatamente, pelo serviço público municipal competente, o respectivo auto, em modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I- dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- nome, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório do infrator;
III- descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
IV- dispositivo infringido;
V- nome e assinatura de quem lavrou;
VI- assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1°  O infrator terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Cautelarmente o evento pode ser suspenso até decisão definitiva.
 
Art. 16. É de competência do chefe do Poder Executivo Municipal a confirmação do auto de infração e a determinação de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 17. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Decreto.
 
Art. 18. Por infrações a qualquer dispositivo deste Decreto, serão aplicadas multas ao infrator, obedecendo-se o critério do artigo anterior, no que refere à graduação do ato infracional, assim entendido:
I- grau mínimo: de 1,0 UFMV a 5,9 UFMV;
II- grau médio: de 6,0 UFMV a 10,9 UFMV;
III- grau máximo: 11,0 UFMV a 50,0 UFMV.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
 
Art. 19. Quando as multas forem impostas de forma regular, pelos meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão inscritos em dívida ativa e judicialmente executados.
 
Art. 20. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, e nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
 
Art. 21. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
 
Art. 22. Fica reservado o uso das dependências do Teatro Darci Rossi, no período de 1º de janeiro a 15 de fevereiro de cada ano corrente para manutenção das instalações (edificações e equipamentos) que se fizerem necessárias, sem prejuízo de eventuais novas manutenções e/ou intervenções no decorrer do exercício sem prévio aviso.
Parágrafo único. Solicitações de uso das dependências do Teatro Darci Rossi, no período de 1º de janeiro a 15 de fevereiro, serão permitidas somente em casos excepcionais de notório interesse público, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 23. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
           
Art. 24. As Secretarias Municipais de Cultura, Assuntos Jurídicos e da Fazenda adotarão todas as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Decreto.
           
Art. 25. Os casos omissos serão deliberados e solucionados pela Secretaria da Cultura em conjunto com as Secretarias Municipais cuja matéria incidir.
 
Art. 26. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.486, de 6 de abril de 2017; e
II – o Decreto n° 9.859, de 11 de julho de 2018.
           
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 13 de outubro de 2022.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RICARDO WAGNER SALES DO VALE
Secretário de Cultura 
 
GABRIEL LIMA CUQUI
Secretário da Fazenda
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 1.734/17- PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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