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DECRETO Nº 11436, 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 13/12/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2371 – 13/12/22 – p. 2,3,4,5

DECRETO N° 11.436 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Comissão Especial de Reintegração Social no Município de Valinhos, na forma que especifica.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituída a Comissão Especial de Reintegração Social  - CERS, com a finalidade de acompanhar, em conjunto com o MMs. Juízes de Direito da Comarca de Valinhos, os trabalhos dos Prestadores de Serviços Comunitários que venham a cumprir pena em regime de Prestação de Serviço à Comunidade – PSC, através da Prefeitura Municipal.
 
Art. 2º A Prestação de Serviços à Comunidade – PSC,  são os trabalhos realizados por pessoas encaminhadas pelo Poder Judiciário que praticaram algum ato delitivo e foram  beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme disposições da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, combinadas com o art. 46 e seus incisos do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. A pena de PSC decorrente de decisão judicial deve ser realizada somente pelo sentenciado, pessoa física e é intransferível.

Art. 3º Os sentenciados a PSC serão encaminhados para Comissão Especial de Reintegração Social – CERS, através de Ofício do Egrégio Juízo de Execuções de Valinhos, no qual constarão com as seguintes informações: nome, endereço e telefone do Sentenciado, número do Processo, o tempo da PSC e o número de horas a serem cumpridas mensalmente.
 
Da Comissão
 
Art. 4º A Comissão Especial de Reintegração Social – CERS, será constituída de 01 (um) Coordenador, 01 (um) representante indicado pelas entidades conveniadas à Prefeitura que utilizarem-se do PSC, 01 (um) representante indicado pelas  Autarquias, que utilizarem-se do PSC, e 01 (um) representante indicado por cada uma das seguintes Secretarias: 
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Assistência Social;
III - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV - Secretaria da Cultura;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
VI - Secretaria da Educação; 
VII - Secretaria de Esportes e Lazer;
VIII - Secretaria de Mobilidade Urbana;
IX - Secretaria de Serviços Públicos;
X - Secretaria da Saúde;
XI - Secretaria de Segurança Pública e Cidadania.
Parágrafo único. Entende-se como Entidades Conveniadas com a Prefeitura aquelas sem fins lucrativos e que recebem repasses financeiros do erário municipal.
 
Art. 5º A CERS será nomeada através de ato de efeito externo de competência da Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A função dos componentes, honorífica e não remunerada, será considerada de relevante interesse público.

Do Coordenador
 
Art. 6º O Coordenador da CERS tem a incumbência de recepcionar os Prestadores de Serviços Comunitários encaminhados pelo juízo de execuções  de Valinhos,  entrevistá-los  e  encaminhá-los  para  Secretarias   ou  Instituições conveniadas  com  a  Prefeitura,  interessados  em receber os Prestadores de Serviços Comunitários, juntamente com o Relatório de Controle de Frequência, conforme Anexo I deste Decreto.
 
Art. 7º Cabe ao Coordenador, normatizar, orientar, alinhar o envio e recebimento de expedientes ao juízo de execução penal municipal, pertinentes aos apenados com prestação de serviço comunitário.
 
Art. 8º O Coordenador é responsável por manter arquivo digital e físico dos sentenciados que foram encaminhados para as Secretarias e às Entidades Conveniadas, pelo tempo consignado nos art. 17 e 18 deste Decreto.
 
Art. 9º O Coordenador deve instruir, orientar os membros da Comissão e adequar o relacionamento de transmissibilidade de dados a respeito dos sentenciados ao judiciário no intuito de ser mais célere atentando no que couber a Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1º Caso não haja nenhum serviço que o sentenciado possa realizar, o Coordenador informará ao juízo de execução penal municipal a impossibilidade de alocar o sentenciado para Prestação de Serviço Comunitário.
§ 2º Os Relatórios de Controle de Frequência dos Prestadores de Serviço Comunitários serão encaminhados pelo Coordenador da Comissão e recepcionados pelo setor do egrégio juízo de execuções  penais de Valinhos, podendo realizar-se esta operação através de e-mail institucional.

Do Membro da Comissão

Art. 10. Caberá ao membro nomeado para compor a Comissão Especial de Reintegração Social - CERS:
I - recepcionar o sentenciado munido do Relatório expedido pelo Coordenador da Comissão;
II - conferir o nome, número do processo, endereço, telefone de contato, quantidade total de horas determinadas pelo juízo;
III - entrevistar o Prestador de Serviços Comunitários e verificar suas habilidades profissionais, horários e os dias disponíveis para realização da prestação de Serviço Comunitário;
IV - informar para os Prestadores de Serviços Comunitários quais são os serviços disponíveis que poderão realizar para a Comunidade através da Prefeitura, bem como os horários e as datas;
V - determinar o preenchimento do Relatório de Controle de Frequência dos serviços prestados pelo sentenciado durante o mês, modelo Anexo I, colher assinatura do sentenciado e enviar 01 (uma) via para o Coordenador da CERS, entregar 01 (uma) via para o sentenciado e manter 01 (uma) via arquivada para controle e possíveis consultas futuras;
VI - Atestar a frequência de Prestação de Serviço Comunitário do sentenciado mensalmente no próprio Relatório, Anexo I desta norma;
VII - Comunicar quaisquer cometimento de transgressão pelo sentenciado durante a Prestação de Serviço Comunitário.
Parágrafo único. Caso o Prestador de Serviços Comunitários não consiga se adequar a nenhum serviço disponível no órgão pertinente, informar via e-mail e apresentar para o Coordenador da Comissão o Prestador de Serviços Comunitários no intuito de uma possível alocação.
 
Do  Prestador de Serviços Comunitários
 
Art. 11. O Prestador de Serviço Comunitário, é a pessoa física, residente em Valinhos, que por decisão judicial teve pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos decorrentes da prática de fato tipo, antijurídico e culpável de normas ou Leis Brasileiras, ou por outras decisões judiciais.
Parágrafo único. Considera-se Prestador de Serviço Comunitário, apenas aqueles enviado pelo juízo de execução penal do Município e munidos de Ofício de encaminhamento a Comissão Especial de Reintegração Social.
 
Art. 12. O Prestador de Serviços à  Comunidade  será entrevistado por membros da Comissão, quanto a sua profissão e as datas e horários que terá disponibilidade em executar o Serviço Comunitário, desde que não ocorra concomitância com a jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. Caso não haja possibilidade da Prestação do Serviço à Comunidade, por quaisquer motivos, o sentenciado será comunicado durante a entrevista e orientado a retornar ao juízo das execuções penais do município para verificar outras opções de locais de Prestação de Serviço à Comunidade.
 
Art. 13. O Prestador de Serviço à Comunidade deverá comparecer no local da prestação de serviço na data e hora marcada e agendada com o Membro da Comissão Especial de Reintegração Social.
 
Art. 14. O Prestador de Serviço à Comunidade poderá ser remanejado para outras localidades, desde que sejam serviços pertinentes as suas habilidade profissionais, dos órgãos da Prefeitura ou Entidades conveniadas, e desde que não haja prejuízo na jornada normal de seu trabalho provedor.
 
Art. 15. Cumpre ao Prestador de Serviço à Comunidade, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
 
Art. 16. Constituem deveres do Prestador de Serviço à Comunidade:
I- comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III- urbanidade e respeito no trato com os demais Prestadores de Serviço à Comunidade;
IV- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
V- submissão à sanção disciplinar imposta;
VI- conservação dos objetos de uso pessoal pertencente a Prefeitura ou do órgão conveniado.
 
Do Membro Responsável pelo  Prestador de Serviços à Comunidade
 
Art. 17. O Membro da Comissão que estiver responsável pelo Prestador de Serviço à Comunidade na Secretaria destinada compete:
I- informar ao Coordenador da Comissão quaisquer transgressões envolvendo o sentenciado durante a Prestação de Serviço Comunitário;
II- apresentar o Prestador de Serviço à Comunidade ao Coordenador da Comissão quando houver a necessidade de alocá-lo em outro local diverso que não seja da égide do Membro;
III- atestar no Relatório Mensal, conforme Anexo I deste Decreto, os dias, horas e total de horas  de serviços prestados no período pertinente;
IV- não permitir que as Prestações de Serviços Comunitários ocorram sem as observações das normas de Segurança de Trabalho;
V- enviar mensalmente o Relatório de Prestação de Serviço, conforme Anexo I, ao Coordenador da Comissão, fornecer uma cópia ao sentenciado;
VI- manter arquivo físico dos Relatórios de Controle de Frequências dos Sentenciados que prestaram serviços na sua Secretaria, pelo período constante na temporalidade documental prevista neste Decreto;
VII- fornecer quando solicitado informações, cópias de relatórios de prestação de serviços realizados pelos sentenciados.

 Gestão documental
 Da Temporalidade do Relatórios
 
Art. 18. Os relatórios de Controle de Frequência gerados permanecerão arquivados fisicamente por 01 (um) ano após o término do ano corrente do seu preenchimento.
 
Art. 19. Os Relatórios de controle de frequência gerados permanecerão arquivados digitalmente por 05 (cinco) anos a contar do término do ano corrente do seu preenchimento.
Parágrafo único.  Caso ocorra extinção, término da punibilidade   ou   cumprimento   da   pena  pelo  Prestador de Serviço à Comunidade ,  através  de informação exarada pela Vara responsável pelo Processo pertinente, antes do período constante no art. 17, o arquivo digital do Prestador de Serviço à Comunidade poderá ser deletado.
 
Da Eliminação de Documentos
 
Art 20. Os relatórios de Controle de Frequência arquivados fisicamente serão eliminados após o período constante no art. 18 deste Decreto, conforme Anexo I.
 
Art 21. Os Relatórios de controle de frequência arquivados digitalmente serão eliminados após o período constante no art. 19 deste Decreto, conforme Anexo I.
 
Art 22. Todos os Relatórios de Controle de Frequência, elaborados, arquivados fisicamente ou digitalmente, anteriores a esta publicação deverão respeitar os prazos constantes nos arts. 18 e 19 deste Decreto.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.013, de 10 de maio de 1993.
 
Art 24. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
 
Valinhos, 12 de dezembro de 2022.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

GISELE NOGUEIRA SASSO
Chefe do Gabinete da Prefeita em exercício

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 25.613/22-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
 
 
 
 
 
 

 
ANEXO I   -
MANUAL DE PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA E SUA ELIMINAÇÃO
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
Este manual tem em seu bojo as orientações para o procedimento de preenchimento do  Relatório do Controle de Frequência de Serviços Comunitários prestados por sentenciados enviados pelos setores do egrégio juízo de execuções penais de Valinhos, em conformidade com a Lei de Execuções Penais nº 7.210/1984 e o Decreto Municipal 11.428/22.
 
2. DO RELATÓRIO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
 
O Relatório de Controle de Frequência trata-se de um documento estabelecido pela Prefeitura no qual constará informações a respeito do sentenciado, residente na cidade de Valinhos, que irá Prestar Serviço Comunitário, encaminhado pelo Juízo de Execuções Penais do Fórum Valinhos para a Comissão Especial de Reintegração Social instituída pelo Decreto Municipal 11.428/22.
 
O Relatório de Controle de Frequências deverá ser providenciado mensalmente pelos Membros da Comissão ou Responsáveis de órgãos conveniados a Prefeitura e enviados para o e-mail [email protected] aos cuidados do Coordenador da Comissão Especial de Reintegração Social, que deverá fornecer uma cópia para o sentenciado e manter 01 cópia arquivada.
 
O Coordenador da Comissão manterá arquivo digital dos relatórios recebidos para controle e consultas e enviará mensalmente, ao e-mail institucional do Juízo de Direito da Execuções Penais do Fórum de Valinhos, o relatório de cada sentenciado que prestou serviço comunitário através da Comissão Especial de Reintegração Social.
 
2.1. O Relatório de  Controle de  Frequência  será  preenchido  mensalmente pelo sentenciado e atestado pelo Membro da Comissão Especial ou Responsável do local onde o apenado prestou serviço comunitário.
2.1.1. Os Relatórios de Controle de Frequência somente poderão ser atestados pelos membros nomeados através do respectivo Decreto.
 
3. PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
 
3.1. Cabeçalho:
3.1.1. Mês/ano – informar o mês e o ano que o sentenciado está realizou a Prestação Serviço Comunitários;
3.1.2. Ano – refere-se aos dois últimos algarismos do ano, Exemplo, 22 (2022);
3.1.3. Nº Protocolo: Composto Alfanumérico de 9 itens, sendo que os 04 (quatro) primeiros referem-se abreviação CERS (Comissão Especial de Reintegração Social); 03 (três) subsequentes refere-se ao número sequencial de sentenciados que apresentaram na Prefeitura, e finalmente os 02 (dois) últimos referem-se ao mês em que o serviço vai ser prestado.
   Ex.: CERS 08607
 
Comissão Especial de Reintegração Social
 
Número Sequencial de sentenciados que apresentaram na Prefeitura
Mês que irá prestar serviço (Exemplo- Julho)
 
   
  
 
 
 
 


3.2. Qualificação do Sentenciado (Campo 01)
 
3.2.1 Nome – Nome Completo do sentenciado;
3.2.2. Endereço –  Endereço, número, bairro, cidade do sentenciado;
3.2.3. Telefone de contato – telefone de contato do sentenciado
3.2.4. Processo Judicial – Número do Processo Digital constante no Oficio ou sentença enviada para Comissão;
3.2.5. Quantidade de Horas da Pena – quantidade de horas constante no ofício ou sentença  enviada para Comissão pelo Juízo de Execuções Penais;
3.2.6. Quantidade de horas mensais – quantidade mínima de horas que o sentenciado tem que cumprir por mês;
3.2.7. Data/hora do envio a Secretaria – data e hora em que o sentenciado foi encaminhado para Secretaria ou Entidade Conveniada da Prefeitura para alinhar as datas e horários de inicio de trabalho;
3.2.8. Assinatura – o sentenciado deverá assinar neste local.

3.3. Local de Prestação de Serviço /Responsável (Campo 02).
3.3.1. Secretaria – Nome da Secretaria ou Entidade onde o sentenciado irá realizar a prestação de serviço comunitário;
3.3.2. Endereço -  localização da Secretaria ou entidade onde o sentenciado deverá comparecer para alinhar as datas e horários para Prestação de Serviço Comunitário;
3.3.3. Nome do Servidor Responsável e Assinatura – nome  e assinatura do servidor pertencente a Comissão Especial de Reintegração Social  ou Responsável entidade
3.3.4. Data de Recepção do Sentenciado – informar a data e o horário em que o sentenciado apresentou pela primeira vez para Prestação de Serviço Comunitário na Secretaria ou Entidade, Exemplo; constar a data em que foi feito o alinhamento do local, data e horário para iniciar a Prestação de Serviço Comunitário;

3.4. Controle de Frequência dos Dias Trabalhados no mês (Campo 03)
3.4.1. Dia – registrar o dia em que o sentenciado realizou a Prestação de Serviço Comunitário, Exemplo – 01, 07, 10 
3.4.2. Hora de Entrada – registrar a hora em que iniciou a prestação de serviço comunitário, Exemplo – 12h00, 07h15, 11h30
3.4.3. Hora de Saída – registrar a hora em que finalizou a Prestação de Serviço, Exemplo – 19h00, 14h15, 18h30.
3.4.4. Atesto – Atestado assinado pelo Responsável ou membro da Comissão que o sentenciado cumpriu durante o mês total de  horas na Prestação de Serviço Comunitário, constar o nome do Servidor por extenso e assinatura.
 
3.5. Encaminhamento ao Fórum (Campo 04)
3.5.1. Data – a data em que o Relatório foi enviado para o Fórum via e-mail.
3.5.2. Assinatura/Nome/Função – registrar o nome, função e assinatura do Coordenador da Comissão Especial de Reintegração Social
 
3.6. Recebimento Fórum (Campo 05)
3.6.1. Juntada aos Autos - marcar “sim” quando o relatório foi juntado aos autos, ou assinalar “não” quando o relatório foi recusado por qualquer motivo.
3.6.2. Data -  constar a data em que foi juntado aos autos o Relatórios de Controle de Frequência.
3.6.3. Assinatura/Nome Servidor Fórum/Função – Constar assinatura, o nome do servidor do Fórum e sua função que recebeu a planilha.
 
4. DO TRÂMITE DE ENCAMINHAMENTO
4.1. Encaminhamento do sentenciado ao Local de Trabalho
 
I - O Coordenador da Comissão Especial de Reintegração Social, receberá o sentenciado encaminhado via Oficio pelo Juízo de Direito de Execuções Penais, e realizará entrevista rápida com o apenado, perguntas como: Profissão, disponibilidade de dia, horário que não atrapalhe a execução do trabalho normal do Sentenciado.
Observação: Caso o entrevistado informe que não tem condições de Prestar Serviço Comunitário nos dias e horários disponíveis, o Coordenador irá comunicar, através de e-mail corporativo,  constando o nome e o numero do Processo, ao Juízo das Execuções Penais de Valinhos que o sentenciado enviado não consegue conciliar o seu trabalho normal com a Prestação de Serviço Comunitário oferecido pela Prefeitura de Valinhos.
II - Apto a Prestar o Serviço Comunitário, o Coordenador irá emitir o Relatório de Controle de Frequência, o qual irá com o número de Protocolo Gerado pelo Coordenador da CERS, preenchido o campo “Qualificação do Sentenciado” e assinado pelo interessado, irá escanear o relatório e entregar o físico ao sentenciado, bem como orientá-lo para apresentar-se munido deste expediente na Secretaria ou Entidade que irá prestar o Serviço Comunitário. O Coordenador irá manter apenas arquivo Digitalizado.
III - Ao se apresentar no Local da Prestação de Serviço Comunitário, o membro da CERS, ou responsável pela Entidade deverá entrevistar novamente o sentenciado e alinhar os dias e as horas para a Prestação de Serviço Comunitário, e preencher  o Campo “Local de Prestação de Serviço Comunitário/Responsável”. 
IV - Ao finalizar o mês em que o Sentenciado Prestou Serviço Comunitário, o Membro da Comissão ou Responsável da Entidade deverá atestar a frequência da prestação de serviço realizado, totalizar as horas e consignar por extenso o total de horas, e após constar o seu nome completo e assinar.
V - Escanear o Relatório, fornecer uma cópia ao sentenciado e enviar via e-mail institucional ao Coordenador da CERS, e-mail [email protected] , e manter um  arquivo físico para  controle  e consultas futuras pelo tempo previsto no Decreto 11.428/22.
VI - O Coordenador da CERS ao receber o Relatório deverá manter um arquivo Digital do Relatório, assinar no campo previsto e enviar via e-mail ao Egrégio Juízo de Direito das Execuções Penais, para o encarte nos autos do Processo pertencente ao Sentenciado,  e após manter controle que o Fórum recebeu Digitalmente o Relatório após ter consignado o Campo Recebimento do Fórum.
 
5. GERAL
5.1. Os Relatórios de Controle de Frequência serão digitalizadas e permanecerão em arquivo virtual na Prefeitura por período de 5 anos, após esta data será realizado o Termo de Eliminação do Arquivo Digital.
5.2. O Coordenador, acompanhado de, pelo menos, três membros da Comissão Especial de Reintegração Social, deverá relacionar os nomes dos sentenciados que estão com as planilhas de controle de frequência de Prestação de Serviço Comunitários arquivadas há mais de 5 anos, elaborar termo apropriado e publicar a eliminação das Planilhas dos arquivos da Prefeitura.
5.3. Os Relatórios de controle de frequência de prestação de serviço comunitário físico, no final de cada mês após a prestação de serviço comunitário, será fornecida  01 (uma) cópia  ao sentenciado, conforme Decreto Municipal 11.428/22, e a original ficará arquivada durante o ano corrente e por mais 01(uma) ano subsequente.
5.4. Exaurido o período constante no item anterior, o Coordenador da Comissão, acompanhados de outros três membros, relacionarão todos os sentenciados cuja a planilha de frequência se encontram de acordo com o período vencido de 01(um) ano e elabora o termo de eliminação dos Relatórios de Controle de Frequência dos arquivos da Prefeitura.
5.5. Os campos que necessitam de assinatura no Relatório de Controle de Frequência pertinentes aos Servidores ou Responsáveis de entidades conveniadas, poderão ser “assinatura digital” com certificado, igual ou tecnologia superior ao Padrão de Assinatura Digital da ICP-Brasil, a qual pode ser disponibilizada gratuitamente através da criação de uma conta no gov.br (Governo Federal).   
 
 

TEXTO INTEGRAL 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/12/2022 na edição: 2371
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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