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DECRETO Nº 12778, 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 08/12/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.938, de 8.12.25 - p. 1

DECRETO N° 12.778, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.672/25, para dispor sobre a estabilidade, a vedação à posse e a suspensão de membros da CIPA envolvidos em processo disciplinar, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o regramento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), garantindo a observância dos princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa;

CONSIDERANDO que a estabilidade provisória dos membros eleitos da CIPA é um direito fundamental para o exercício independente de suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de elegibilidade e atuação, de modo a preservar a credibilidade da Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à instalação efetiva da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito do Município de Valinhos;

CONSIDERANDO que a efetiva instalação da CIPA estava na pendência da promulgação de decreto que regulamentasse a participação na comissão de servidores que respondem a processo disciplinar; e

CONSIDERANDO a concessão de prazo judicial de 10 (dez) dias para a juntada do referido decreto e dos documentos correlatos aos autos da Ação Civil Pública,

DECRETA:

Art. 1ºO art. 5º do Decreto nº 12.672, de 2 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 1º Os titulares e suplentes da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 1 (um) ano seguinte ao término do mandato.
§ 2º O titular ou suplente que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD) será suspenso das atividades da CIPA até que seja concluído o processo.
§ 3º Perderá o mandato o titular ou suplente condenado em processo administrativo disciplinar (PAD) à pena de demissão ou suspensão."

Art. 2ºO art. 6º do Decreto nº 12.672, de 2 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
"Art. 6º ...
[...]
IV - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar."

Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 12.672, de 2 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do Art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A É vedada a posse como membro titular ou suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ao servidor que, na data da solenidade de investidura, esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Parágrafo único. O servidor eleito impedido de tomar posse, nos termos deste artigo, será substituído pelo suplente subsequente na ordem de classificação da votação, até conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)."

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 8 de dezembro de 2025.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal

THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes nos Processos Administrativos nº 10.330/25 e 11.568/25 – PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/12/2025 na edição: 2938
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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