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Atualizado em: 23/04/2026 às 10h04
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DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 22/04/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.990, de 22.4.26 - p. 3 e 4

DECRETO N° 12.926, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que define o Plano Municipal de Redução de Riscos como instrumento de gestão de riscos e desastres;

CONSIDERANDO a reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 6.691/2025, que impõe a atualização dos instrumentos de planejamento para adequação às competências das novas Secretarias Municipais;

CONSIDERANDO os diagnósticos técnicos apresentados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) no Relatório Técnico nº 164 411-205, que fundamentam a necessidade de intervenção imediata nas áreas de risco crítico do Município; e

CONSIDERANDO a atualização técnica das áreas de risco, especialmente a classificação do setor Capuava como Risco Alto (R-3) em virtude da recorrência de processos hidrológicos;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I – DO PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS (PMRR)
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, instrumento estratégico destinado à prevenção e mitigação de riscos socioambientais, com foco em processos geológicos e hidrológicos.
 
Art. 2º O PMRR de Valinhos observará as seguintes diretrizes fundamentais:
I - adoção de metodologia técnica que integre conhecimentos científicos e saberes comunitários;
II - priorização de intervenções em assentamentos precários e áreas de maior vulnerabilidade social;
III - integração das ações de redução de risco com as políticas de habitação, saneamento básico, meio ambiente e ordenamento territorial;
IV - promoção da transparência e da participação social em todas as fases de sua elaboração; e
V - fomento ao uso de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) de forma complementar às obras de engenharia convencional.
 
Art. 3º O PMRR tem como objetivos específicos:
I - mapear e diagnosticar, em escala de detalhe, os processos do meio físico geradores de risco no território municipal;
II - classificar os setores identificados nos graus de risco R1 (Baixo), R2 (Médio), R3 (Alto) e R4 (Muito Alto);
III - estabelecer medidas estruturais e não estruturais mitigadoras para cada setor crítico;
IV - estimar os custos das intervenções e definir critérios técnicos e socioeconômicos para sua hierarquização prioritária; e
V - produzir dados georreferenciados para subsidiar o Sistema Municipal de Informações e a tomada de decisão governamental.
 
Art. 4º Fica estabelecida a Tabela Oficial de Áreas de Risco Mapeadas, conforme o diagnóstico técnico atualizado, para fins de monitoramento e intervenção prioritária:
 
Nome da Área Processo Nível de Risco
Parque Portugal Deslizamento R-3 (Alto)
Parque Pinheirinho Inundação R-3 (Alto)
Bosque dos Eucaliptos Deslizamento SM (Setor de Monitoramento)
Capuava Inundação R-3 (Alto)
Invernada Inundação SM (Setor de Monitoramento)
Nova Suíça Rolamento de blocos SM (Setor de Monitoramento)
Jardim Recanto Deslizamento R-3 (Alto)
Centro Inundação SM (Setor de Monitoramento)
 
Art. 5º O mapeamento e a classificação técnica gerados pelo PMRR constituem a base oficial para a priorização e indicação de famílias em programas de habitação de interesse social, visando o reassentamento de ocupantes de setores de risco R3 (Alto) e R4 (Muito Alto).
 
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ GESTOR
 
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Municipal do PMRR, vinculado administrativamente à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania - SSPC, com a finalidade de coordenar a execução das etapas do plano e articular a atuação intersetorial dos órgãos municipais.
 
Art. 7º O Comitê Gestor Municipal será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e ente:
I - Secretaria de Segurança Pública e Cidadania (SSPC), por meio do Departamento de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a coordenação-geral;
II - Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ);
III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU);
IV - Secretaria de Obras Públicas (SOP);
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação (SDSH);
VI - Secretaria do Verde e Agricultura (SVA);
VII - Secretaria da Fazenda (SF); e
VIII - DAEV S.A.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º O Comitê poderá convidar representantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUDEC) e de instituições de ensino e pesquisa para acompanhar os trabalhos.
 
CAPÍTULO III – DAS ETAPAS DE ELABORAÇÃO E METODOLOGIA
 
Art. 8º A elaboração do PMRR será conduzida em 4 (quatro) etapas fundamentais:
I - Etapa 1: Planejamento e Mobilização;
II - Etapa 2: Diagnóstico de Risco e Oficinas Comunitárias;
III - Etapa 3: Definição de Ações e Hierarquização; e
IV - Etapa 4: Relatório Final e Institucionalização.
 
Art. 9º O mapeamento dos setores de risco deverá utilizar tecnologias de precisão, incluindo o aerolevantamento com Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT), gerando produtos cartográficos georreferenciados no sistema SIRGAS 2000.
 
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS E FINANCIAMENTO
 
Art. 10. As despesas decorrentes da elaboração e implementação do PMRR correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 11. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) poderá ser utilizado para financiar as etapas do PMRR, observada a deliberação do conselho gestor do fundo.
 
Art. 12. O Poder Executivo buscará parcerias e repasses de recursos junto ao Governo Federal e ao Governo do Estado de São Paulo para a execução das obras e intervenções estruturais indicadas.
 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. O PMRR, após sua conclusão e aprovação pelo Comitê Gestor, integrará os instrumentos de planejamento do Município, servindo de base para o Plano Plurianual (PPA) e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
 
Art. 14. Faz parte integrante e indissociável deste Decreto o documento cartográfico das áreas de risco mapeadas, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação – SDSH, com fonte no Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) no âmbito do Relatório Técnico nº 164 411-205, contendo a delimitação oficial e detalhada de cada setor de risco referenciado no art. 4º deste Decreto.
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Valinhos, 22 de abril de 2026.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº  5.866/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL


 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/04/2026 na edição: 2990
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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