Publicação: Atos Oficiais nº 2402 – 14.2.23 – p. 1,2
P.L. 204/22 – Mens. 74/22 – Aut. 2/23 – Proc. Leg. 5.144/22
LEI Nº 6.402, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida fiscal de natureza tributária da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito tributário e não tributário cujos valores consolidados não ultrapassem o valor correspondente a 14 (quatorze) UFMVs (Unidades Fiscais do Município de Valinhos).
§ 1° A composição dos valores dos créditos a que se refere o “caput”, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
§ 2° As medidas constantes no “caput” não afastam a possibilidade de cobrança administrativa dos créditos, nem impedem o agrupamento com outros créditos para posterior ajuizamento de nova execução fiscal desde que observado o valor consolidado.
§ 3° A autorização prevista no “caput” abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido de créditos tributários e não tributários.
§ 4° Na hipótese de existência de vários créditos de um mesmo devedor, com valores inferiores ao limite fixado no “caput”, os quais, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, será objeto de ajuizamento de uma única execução fiscal mediante reunião das respectivas Certidões de Dívida Ativa.
§ 5° O limite estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica aos:
casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
demais casos em que a Procuradoria Geral do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento.
§ 6º Fica a Certidão da Dívida Ativa, cujo crédito consolidado e atualizado com os demais acréscimos legais não exceda o valor fixado no art. 1° desta Lei sujeita ao protesto extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º Fica o Município autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda ao limite mínimo fixado no art. 1º desta Lei.
§ 1º Na hipótese do “caput”, sendo cabível, deverá haver o protesto dos referidos créditos tributários e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
§ 2° A composição dos valores dos créditos a que se refere o “caput”, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito, vencidos até a data da distribuição da execução fiscal.
§ 3° A autorização de desistência prevista no “caput” independe do pagamento de honorários advocatícios pelo executado.
§ 4° Excluem-se das disposições do “caput”:
I- os créditos objeto de embargos ou de exceções de pré-executividade ou qualquer meio de defesa do devedor, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade;
II- os créditos objeto de parcelamentos válidos em cumprimento;
Ill- os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito;
IV - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
V- os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado ultrapasse o limite mínimo previsto no “caput”.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 3° O Município fica autorizado, ainda, a desistir do prosseguimento das execuções fiscais que se mostrarem antieconômicas, assim entendidas aquelas que a análise fundamentada indicando que seu prosseguimento se revela mais caro que a efetiva arrecadação que representa, nas seguintes hipóteses:
l - a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos, desde que tenha ocorrido a citação válida do devedor e após efetivação de três modalidades diferentes de tentativa de constrição de bens;
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda – Cadastro Mobiliário ou Imobiliário – os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo Procurador Municipal;
III - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
IV - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos executados, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
V - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
VI - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Art. 4° Fica o Procurador Municipal autorizado a reconhecer a prescrição regular ou intercorrente, independentemente de seu valor, por força do disposto no art. 156, inciso V, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do “caput”, o Procurador Municipal deverá promover, por meio de despacho administrativo, a baixa do crédito e de dívida ativa municipal, além de requerer a extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2° A autorização prevista no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação a decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
Art. 5° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 6° As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá editar atos regulamentares para determinar:
I - a não propositura ou desistência de ação de execução fiscal ou outra medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários independentemente do valor do crédito, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavoráveis à Fazenda Pública, emanados dos tribunais superiores, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - dispensar a propositura de ações quando estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio.
CAPÍTULO III
DOS SALDOS REMANESCENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 8° Os créditos tributários e não tributários remanescentes das hipóteses elencadas nos artigos 1º e 2° desta Lei, continua rão sendo cobrados administrativamente e extrajudicialmente pelo fisco municipal, observando-se as disposições legais pertinentes, e não obsta a exigência de prova de quitação e também não autoriza a emissão de certidão negativa de débitos.
Art. 9º Os créditos tributários e não tributários remanescentes das hipóteses elencadas no art. 3° desta Lei, permanecerão na base de dados específicos da Secretaria da Fazenda, identificados em separado no controle da Dívida Ativa do Município, até o surgimento de fatos novos que possibilitem a válida cobrança do contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Fica autorizado, por despacho fundamentado, o cancelamento dos créditos tributários enquadrados na situação deste artigo, desde que caracterizada a prescrição.
Art. 10. Desde que esgotados os meios de cobrança administrativa e extrajudicial, fica autorizado o cancelamento dos saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em Dívida Ativa, mas ainda não executados e sem viabilidade de execução, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão do cancelamento mencionado no caput dependerá de decisão fundamentada da autoridade administrativa.
Art. 11. A Secretaria da Fazenda do Município adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de fevereiro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretária da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 3.448/22–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL