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DECRETO Nº 11572, 27 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 28/03/2023
Assunto(s): permissão de uso
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2426 de 28/3/23 - p. 5

DECRETO N° 11.572, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título precário, de áreas públicas à Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, para a implantação de rede de distribuição de gás natural nas vias públicas do Município, e dá outras providências.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os pedidos formulados pela requerente Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, nos Processos Administrativos ns. 19.998/22 – PMV, 20.129/22 – PMV, 21.218/22 – PMV, 23.048/22 – PMV e 27.429/22 – PMV, para utilização de áreas públicas visando a implantação de rede de distribuição de gás natural, para a expansão de rede localizado no Município de Valinhos;

CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no art. 117, § 2º, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:
 
Art. 1º Fica permitido o uso de áreas públicas, a título precário, a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andar 27, sala 01, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP – 04.538-132 inscrita no CNPJ sob o nº 61.856.571/0001-17, para a implantação de rede de distribuição de gás natural e expansão de rede localizada no Município de Valinhos, em observância aos projetos constantes nos Processos Administrativos indicados, sendo:
I - processo administrativo nº 19.998/22 – PMV: Avenida Invernada, nº 1.927 comgás do documento – TU-803.22.361 – Extensão: 7.00m - Lecom: 364.273;
II - processo administrativo nº 20.129/22 – PMV: Rua João Ubiali, 67, comgás do documento – TU-803.22.375 – Extensão: 7.00m - Lecom: 358.192;
III - processo administrativo nº 21.218/22 – PMV: Rua Naciso Angeli, 76, c omgás do documento – TU-803.22.504 – Extensão: 7.00m - Lecom: 380.803;
VI - processo administrativo nº 23.048/22 – PMV: Rua Luiz de Oliveira Souza, 239, comgás do documento – TU-803.22.825 – Extensão: 16.00m - Lecom: 377.153;
V - processo administrativo nº 27.429/22 – PMV: Rua Profa. Alice Nonato, 127, comgás do documento – TU-803.22.857 – Extensão: 7.00m - Lecom: 423.257.

Art. 2º Das permissões de uso das áreas descritas no art. 1º, fica a permissionária obrigada à:
I - detalhar no projeto executivo o método executivo (destrutivo ou não destrutivo) de implantação de cada trecho da nova rede de gás;
II - o método construtivo padrão da rede é o método não destrutivo, com exceção dos trechos indicados no projeto onde construtivamente este método não se aplica;
III - em função de dificuldades construtivas (valas muitos profundas, tráfego intenso, terreno instável etc.) e com a autorização da COMGÁS a Empreiteira poderá substituir o método não destrutivo pelo método destrutivo. Nestes trechos a Empreiteira deverá verificar, junto à fiscalização da obra, a forma de instalação da fita de advertência;
IV - ocupações de faixa rodoviária são sempre construídas pelo método não destrutivo;
V- apenas nos extremos de cada trecho (do método não destrutivo), são abertas as valas necessárias ao uso deste método;
VI - as dimensões das valas são especificadas na Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
VII - as instruções para as valas do Método Não Destrutivo são especificadas na Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
VIII - a obra deverá ser sinalizada conforme Procedimento COMGÁS PC-202 - Sinalização de Obras, utilizando-se placas de advertência;
IX - será mantido um corredor exclusivo para a passagem de pedestres;
X - a vala será demarcada ao longo do percurso;
XI - o corte do pavimento será realizado com a utilização de disco de corte e o concreto asfáltico será retirado através de retroescavadeira;
XII - a abertura das valas será realizada conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XIII - se o solo retirado for reaproveitável será depositado ao longo da vala para ser utilizado no reaterro das valas. Caso seja considerado inadequado será encaminhado ao bota-fora autorizado;
XIV - o reparo do pavimento será realizado conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XV - o greide final da vala recomposta incidirá com o greide do logradouro;
XVI - método não destrutivo. O projeto de trechos pelo método não destrutivos devem obedecer a Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
XVII - os limites de projeto para o método não destrutivo ou furo direcional são Tubos de PE:
a) raio mínimo de curvamento do tubo de PE para furo direcional horizontal = 25 DE;
b) raio mínimo de curvamento limitado pela máquina para considerar no plano do furo = aproximadamente 40 m;
c) limitação para PE do ângulo de entrada e do ângulo de saída = entre 8º e 22º;
d) profundidade da linha ao longo de travessias = a critério da empreiteira dentro dos limites fixados no projeto (nos extremos da travessia será obedecida à profundidade especificada no projeto).
XVIII - documentos aplicáveis: norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
a) norma COMGÁS NE-013 – Construção de Ramais;
b) norma COMGÁS NE-019 – Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
c) norma COMGÁS NE-021 – Manual de Engenharia;
d) norma COMGÁS NE-030 – Sinalização e Identificação da Rede de Distribuição e Equipamentos;
e) norma COMGÁS NE-034 – Elaboração de Projetos Executivos;
f) norma COMGÁS IN-240 – Derivação em PE Interligadas em Redes de PE;
g) norma COMGÁS PC-202 – Sinalização de Obras;
h) norma CME-042-C – Reguladores de Pressão para CRC – LL4;
i) norma IN-073 – Instalação do Conjunto Regulador de Calçada (CRC);
j) norma NBR 12712 – Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível.

Art. 3º Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a empresa substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município.

Art. 4º Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.

Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências necessárias à formalização do Termo de Permissão de Uso, a fim de atender o constante deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 24 de março de 2023.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos

REDCLIFF SIERRA DOS SANTOS
Secretário de Mobilidade Urbana


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes nos Processos Administrativos ns. 19.998/22 – PMV, 20.129/22 – PMV, 21.218/22 – PMV, 23.048/22 – PMV e 27.429/22 – PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo


TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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