Publicação: Atos Oficiais nº 2426 de 28/3/23 - p. 5
VI - as dimensões das valas são especificadas na Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
VII - as instruções para as valas do Método Não Destrutivo são especificadas na Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
VIII - a obra deverá ser sinalizada conforme Procedimento COMGÁS PC-202 - Sinalização de Obras, utilizando-se placas de advertência;
IX - será mantido um corredor exclusivo para a passagem de pedestres;
X - a vala será demarcada ao longo do percurso;
XI - o corte do pavimento será realizado com a utilização de disco de corte e o concreto asfáltico será retirado através de retroescavadeira;
XII - a abertura das valas será realizada conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XIII - se o solo retirado for reaproveitável será depositado ao longo da vala para ser utilizado no reaterro das valas. Caso seja considerado inadequado será encaminhado ao bota-fora autorizado;
XIV - o reparo do pavimento será realizado conforme Norma COMGÁS NE-003 - Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
XV - o greide final da vala recomposta incidirá com o greide do logradouro;
XVI - método não destrutivo. O projeto de trechos pelo método não destrutivos devem obedecer a Norma COMGÁS NE-019 - Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
XVII - os limites de projeto para o método não destrutivo ou furo direcional são Tubos de PE:
a) raio mínimo de curvamento do tubo de PE para furo direcional horizontal = 25 DE;
b) raio mínimo de curvamento limitado pela máquina para considerar no plano do furo = aproximadamente 40 m;
c) limitação para PE do ângulo de entrada e do ângulo de saída = entre 8º e 22º;
d) profundidade da linha ao longo de travessias = a critério da empreiteira dentro dos limites fixados no projeto (nos extremos da travessia será obedecida à profundidade especificada no projeto).
XVIII - documentos aplicáveis: norma COMGÁS NE-003 – Abertura, Escoramento de Vala, Reaterro e Pavimentação;
a) norma COMGÁS NE-013 – Construção de Ramais;
b) norma COMGÁS NE-019 – Instalação de Tubos de Aço e PE por Perfuração Direcionada do Solo;
c) norma COMGÁS NE-021 – Manual de Engenharia;
d) norma COMGÁS NE-030 – Sinalização e Identificação da Rede de Distribuição e Equipamentos;
e) norma COMGÁS NE-034 – Elaboração de Projetos Executivos;
f) norma COMGÁS IN-240 – Derivação em PE Interligadas em Redes de PE;
g) norma COMGÁS PC-202 – Sinalização de Obras;
h) norma CME-042-C – Reguladores de Pressão para CRC – LL4;
i) norma IN-073 – Instalação do Conjunto Regulador de Calçada (CRC);
j) norma NBR 12712 – Projeto de sistemas de transmissão e distribuição de gás combustível.
Art. 3º Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a empresa substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município.
Art. 4º Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.
Art. 5º A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências necessárias à formalização do Termo de Permissão de Uso, a fim de atender o constante deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 24 de março de 2023.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos
REDCLIFF SIERRA DOS SANTOS
Secretário de Mobilidade Urbana
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes nos Processos Administrativos ns. 19.998/22 – PMV, 20.129/22 – PMV, 21.218/22 – PMV, 23.048/22 – PMV e 27.429/22 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
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