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LEI ORDINÁRIA Nº 6451, 23 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 21/08/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2458 de 23/5/23 - p. 1

P.L. 15/23 – Aut. 49/23 – Proc. Leg. 1.171/23

LEI Nº 6.451, DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público denominada parklet n o Município de Valinhos.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no Município de Valinhos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, permanência de pessoas, manifestações artísticas e culturais, descanso, convívio e lazer social, público e coletivo.

Art. 3º A extensão do passeio público onde será instalado o parklet não prejudicará a função de circulação da pista de rolamento.

Art. 4º A instalação, manutenção e remoção do parklet ocorrerão por iniciativa da Administração Pública Municipal ou por meio da competente permissão de uso de bem público, a ser concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que assim solicitar, atendendo aos requisitos necessários estipulados em decreto que vier a regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor, pessoa física ou jurídica, inclusive por quaisquer danos eventualmente causados.
§ 1º Considera-se mantenedor, para efeitos do caput desse artigo, a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública a realizar a instalação e manutenção do parklet.
§ 2º No caso de solicitação feita por pessoa física o requerimento deverá estar acompanhado de cópia de documento de identidade do solicitante e do Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência.
§ 3º No caso de solicitação feita por pessoa jurídica o requerimento deverá estar acompanhado de cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes e respectiva autorização para funcionamento, se o caso.
§ 4º O pedido será instruído, ainda, com os seguintes elementos:
I - planta inicial e fotografias do local onde se pretende a instalação com o respectivo esboço do parklet, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 (vinte) metros de cada lado do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos e mobiliários que serão alocados, conforme previsto no art. 2º desta Lei;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta Lei e na Legislação aplicável, observando às normas de acessibilidade e diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos municipais competentes.
§ 5º Na hipótese de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento do lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, ou outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo departamento responsável para promover a remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público em seu estado original, não gerando qualquer direito à reinstalação ou indenização.
§ 6º O abandono ou a desistência por parte do mantenedor, pessoa física ou jurídica, não o dispensa da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 6º O parklet e os respectivos mobiliários urbanos nele instalados serão plenamente acessíveis ao público, de forma gratuita, sendo vedada a cobrança para sua utilização, não se admitindo ainda, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor ou outro interessado.

Art. 7º Os proprietários de bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres poderão utilizar os parklets para extensão de seus serviços, após análise e autorização pelos departamentos técnicos competentes, desde que tais atividades não impliquem, de forma alguma, em qualquer limitação ou condição para utilização do espaço público, nos termos do caput do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de manifestação de mais de um interessado na instalação do parklet para a mesma área ficará a cargo do órgão competente examinar os pedidos e decidir ao que melhor atende ao interesse público, manifestando-se os motivos de sua aprovação ou rejeição.
§ 2º A aprovação da implantação do parklet dá ao proponente o direito do uso do espaço por 3 (três) anos, a contar da data da publicação do Termo de Permissão de Uso de Espaço Público, renováveis por iguais períodos.
§ 3º Para implantação dos parklets nos termos do caput deste artigo será cobrada taxa anual de 10 (dez) UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos, por vaga de estacionamento utilizada.

Art. 8º O proponente será responsável pela colocação de placas indicativas de cooperação no respectivo parklet, observando-se as exigências e autorizações concedidas pelos órgãos competentes, além da expressa previsão de que o local é público e acessível a todos.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos

RAFAEL AGOSTINHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação

REDCLIFF SIERRA DOS SANTOS
Secretário de Mobilidade Urbana


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 13.122/23–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Aldemar Veiga Júnior, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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