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LEI ORDINÁRIA Nº 6507, 21 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 22/09/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.524, de 22/09/23 - p.  35, 36.

P.L.111/23 – Mens. 42/23 – Aut. 109/23 – Proc. Leg. 5.345/23

LEI Nº 6.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as funções, privativas de servidores públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Valinhos e dá outras providências.
  
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas da Prefeitura Municipal, privativas de servidores públicos efetivos, previstas no Anexo I da presente Lei.
 
Art. 2º A função gratificada, para efeito desta Lei, consiste na implementação de atividades ao servidor público efetivo, para além das atribuições inerentes ao seu cargo público efetivo, com o pagamento da respectiva e correspondente retribuição pecuniária.
 
Art. 3º As funções gratificadas previstas na presente Lei serão atribuídas a servidores públicos efetivos do seu quadro permanente, devidamente instituídas por ato específico, respeitados os requisitos e habilidades para sua atividade.
§ 1º Ao servidor público efetivo titular de uma função gratificada, compete desempenhar as atribuições de seu cargo público ou cargo de origem e também as atividades relativas à função.
§ 2º É vedada a percepção cumulada de retribuição por atividade de função.
§ 3º O ato específico de designação da função do servidor público efetivo, necessariamente, indicará o órgão, o serviço, o equipamento ou unidade da Prefeitura ao qual às atividades da função se vinculam.
 
Art. 4º As funções são vantagens concedidas exclusivamente a servidores públicos efetivos da Prefeitura Municipal.
 
Art. 5º Ao servidor efetivo designado para ao exercício das atividades de função não será atribuído o pagamento de horas extras.
 
Art. 6º As atividades previstas para as funções desta Lei não podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão.
 
Art. 7º A operacionalização do pagamento das retribuições correspondentes às funções instituídas nesta Lei, não podem ser realizados sem a comprovação do efetivo exercício da respectiva atividade.
 
Art. 8º A gratificação devida ao servidor público efetivo, designado para as funções previstas no Anexo I, corresponderá ao valor da diferença existente entre o valor do vencimento de origem do cargo de provimento efetivo e o valor de base da gratificação fixada para a respectiva função.
 
Art. 9º O valor da gratificação de função fixado no Anexo I, não pode ser inferior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. Quando a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor da gratificação não atingir 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do vínculo efetivo, deverá ser assegurado ao servidor designado, a título de retribuição, o pagamento correspondente a esse percentual mínimo.
 
Art. 10. As atividades, requisitos e habilidades das funções ficam previstas no Anexo II, da presente Lei.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatamente, revogando-se disposições em contrário, em especial as disposições em contrário da Lei Municipal nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de setembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
MARKSON ELIANAI VIEIRA
Secretário de Administração
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 20.887/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1
 
 
ANEXO I – GRATIFICAÇÃO
 
FUNÇÃO  BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO  VAGAS
Gestor de Equipamento Social Diferença entre o vencimento do servidor público efetivo designado, relativamente ao valor da referência salarial CC 2 3


 
ANEXO II – ATIVIDADES E EXIGÊNCIAS
 
Atividades e Exigências da Função Gratificada de GESTOR DE EQUIPAMENTO SOCIAL
1 - Responsabilizar-se pela relação cotidiana entre CREAS/CRAS e outros centros de referência existentes no município e as unidades referenciadas aos centros no seu território de abrangência, considerando o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços sócio-assistenciais e o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos;
2 - Responsabilizar-se pelos critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados nos centros de referência;
3 - Responsabilizar-se pela oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
4 - Responsabilizar-se pela alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular   de informações sobre os Centros de referência e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
5 - Responsabilizar-se pela avaliação dos resultados obtidos pelo centro de referência;
6 - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
7 - Responsabilizar-se pela identificação das necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
8 - Responsabilizar-se pelos encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
Requisitos:
- Escolaridade: Ensino Superior Completo.
- Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura.

 
TEXTO INTEGRAL
                                           
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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