Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6510, 25 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 25/09/2023
Assunto(s): Convênios
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.525, de 25/09/23 - p. 1.

P.L.83/23 – Mens. 29/23 – Aut. 114/23 – Proc. Leg. 4.275/23
 
LEI Nº 6.510, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Município de Valinhos a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado o Município de Valinhos a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegar à Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP atividades de fiscalização e administrativas municipais.
§ 1º Fica limitado aos policiais militares às ações nas seguintes circunstâncias:
I - fiscalização dos ruídos ou sons excessivos;
II - nas realizações dos divertimentos públicos (eventos);
III - autorização para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as licenças especiais para o exercício do comércio ambulante;
IV - fiscalização de áreas de invasão pela polícia ambiental;
V - condução de viaturas do SAMU.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º Pelo desempenho de atividade delegada o Policial Militar o Município repassará para encargos de atividades delegadas previstas no art. 1º, §1º, item 2, alínea “b”, da Lei Estadual nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, a quantia correspondente à quantidade de horas despendidas pelo militar estadual, no exercício exclusivo da atividade delegada, ficando referenciado o valor abaixo:
I - para os Oficiais escalados, fica fixado o valor de 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada;
II - para os Praças escalados, fica fixado o valor de 1,3 (um inteiro e três décimos) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por hora trabalhada.
§ 1º O valor de repasse pelo encargo da atividade delegada tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 2º Cada policial militar poderá exercer, no máximo, 80 (oitenta) horas mensais de atividade delegada.
 
Art. 3º Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, composta por 4 (quatro) integrantes nomeados mediante decreto, sendo indicados:
I - pelo Estado de São Paulo: o Comandante e o Subcomandante da organização policial militar, nível de batalhão, responsável pela área do município de Valinhos;
II - pelo Poder Público Municipal: 2 (dois) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas.
 
Art. 4º À Comissão Paritária de Controle e Fiscalização incumbirá:
I - propor alterações no Plano de Trabalho citado que integra o referido convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total arcado pelo município, de acordo com os valores fixados no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias;
VI - definir a quantidade de horas de emprego dos militares do estado, em horário de folga, responsáveis pela gestão, coordenação e fiscalização do objeto do convênio para fins do repasse para encargos pro desempenho de atividade delegada;
VII - prestar contas, na forma da lei aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 5º As parcelas mensais serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação e em conformidade com as horas efetivamente trabalhadas pelos policiais militares no exclusivo exercício da Atividade Delegada.
§ 1º Para a efetivação da remuneração do desempenho das atividades delegadas indicadas nesta Lei, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle planilhas com número de horas despendidas por Policial Militar no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
§ 2º Desde que solicitado pela Polícia Militar e aprovado pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, os valores de repasso pelo encargo pela Atividade Delegada serão transferidos diretamente aos Militares Estaduais em contas-correntes indicadas para tal fim.
§ 3º Os valores efetivamente gastos com o convênio deverão ser publicados no Boletim Digital Municipal até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, devendo constar:
I - quantitativo das horas-dia;
II - quantitativo do pessoal – dia;
III - valor total mensal.
 
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
25 de setembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário de Fazenda em exercício
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 22.595/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6526, 18 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o Município de Valinhos a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONG’s e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "Bolsas Creche" às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. 18/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6465, 12 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a Administração Pública Direta e Autárquica a celebrar convênio com instituições de ensino superior para a realização de estágios curriculares obrigatórios, não remunerados, na f orma que especifica. 12/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6376, 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH da Universidade de São Paulo – USP, na forma que especifica. 29/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6301, 10 DE JUNHO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), na forma que especifica. 10/06/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6260, 25 DE ABRIL DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos, que tem como objetivo a colaboração mútua para desenvolvimento de atividades que visem garantir as melhores condições jurídicas, financeiras, técnicas, econômicas e políticas para o sucesso da estruturação, contratação e operação de concessão do TIC (TREM INTERCIDADES) EIXO NORTE, e dá outras providências. 25/04/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6510, 25 DE SETEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6510, 25 DE SETEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia