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LEI ORDINÁRIA Nº 6640, 06 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 07/06/2024
Assunto(s): Prestação de Serviços
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.660, de 7.6.24 - p. 2 e 3

Mens. 30/24 – P.L. 43/24 – Aut. 58/24 – Proc. Leg. 2.016/24

LEI Nº 6.640, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Outorgar Concessão da Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos, Compostagem e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à iniciativa privada a execução dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, nos termos desta Lei, observando, no que couber, as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e nº 12.035, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Os serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
 
Art. 2º Prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem observará, além da legislação federal citada no art. 1º desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos vigentes, bem como as normas ambientais e sanitárias de regência.
Parágrafo único. A partir da promulgação desta Lei, deverão ser realizadas ao menos 2 (duas) audiências públicas em até 6 (seis) meses, com ao menos 2 (dois) meses de intervalo entre elas, a fim de atender a necessidade de dar publicidade à pretendida Concessão, bem como, legitimidade através da participação e do controle popular no processo.
 
Art. 3º A Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES PCJ será a entidade reguladora dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem no Município de Valinhos, nos termos da Lei Municipal nº 4.671, de 29 de abril de 2011.
 
Art. 4º A entidade reguladora deverá assegurar preferencialmente por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores – internet, a ampla publicidade às decisões, relatórios, estudos e outras informações, no tocante à regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e processos de compostagem.
 
Art. 5º A entidade reguladora, no que tange à regulação e fiscalização dos serviços públicos de que trata esta Lei, obedecerá aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, competindo-lhe a adoção das medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento dos serviços no Município, tendo as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos serviços públicos objeto desta Lei, assim definidos na legislação municipal pertinente, bem como nas normas de regência nacionais;
II - exercer a regulação dos serviços públicos, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;
III - exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviços públicos;
IV - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
V - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço prestado de forma indireta;
VI - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e para a satisfação da população;
VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem;
VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador;
IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X - promover a regulação econômica dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para fins de modicidade dos valores referentes à sua prestação, inclusive reajuste e revisão de contraprestação devida por tais serviços, além de receitas acessórias, alternativas, complementares ou de projetos associados, visando manter o permanente equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos;
XI - propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XII - requisitar informações relativas ao serviço público;
XIII - executar as demais atribuições que lhe sejam delegadas relativamente à regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem no Município de Valinhos.
 
Art. 6º A entidade reguladora regulamentará os mecanismos voltados à participação e ao controle social no planejamento e acompanhamento dos serviços públicos de que trata esta Lei.
 
CAPÍTULO II
DO REGIME DE CONCESSÃO
 
 Art. 7º A outorga da concessão dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem, gerados no Município de Valinhos, obedecerá às normas da legislação federal e municipal, atinente a licitações, contratos administrativos e concessões de serviços públicos, com especial observância aos princípios administrativos da eficiência, do interesse público, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
§ 1º A concessão será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, mediante contrato administrativo de concessão, pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, não admitindo sua prorrogação.
§ 2º O objeto da concessão poderá contemplar a execução de obras necessárias à plena realização dos serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem.
§ 3º A concessão será condicionada ao comprometimento de que a empresa vencedora desenvolva, em conjunto com a Prefeitura, no prazo de até 02 (dois) anos, um Programa de Conscientização e Educação Socio Ambiental, voltado para todos munícipes de Valinhos, com objetivo de educar, no mínimo, sobre:
I - a importância da preservação natural;
II - os efeitos das ações humanas no meio ambiente;
III - maneiras de uso racional dos bens naturais;
IV - causas e efeitos do aquecimento global e da crise climática;
V - reciclagem, reutilização e redução;
VI - sustentabilidade como forma de desenvolvimento interdependente dos meios natural, socioeconômico e cultural;
VII - a importância dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU
 
Art. 8º Competirá ao Poder Executivo Municipal, adotar, com independência, todas as medidas necessárias para controle, fiscalização e desenvolvimento dos serviços concedidos, visando à preservação do interesse público.
 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, ouvida a entidade reguladora, poderá determinar a intervenção da concessão por meio de Decreto, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nas seguintes hipóteses:
I - paralisação ou interrupção injustificada dos serviços;
II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável fixado pelo Município;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração, que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão;
V - inobservância de atendimento das metas de qualidade;
VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VII - utilização da infraestrutura para fins ilícitos;
VIII - em outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º As condições, procedimentos e cessação da intervenção serão regulamentados no Contrato da parceria público-privada.
§ 2º Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a gestão e operação do serviço será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
 
Art. 10. Extingue-se o contrato de concessão, nos termos da Lei, por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção do parceiro privado.
 § 1º O contrato de parceria público-privada regulamentará as causas de extinção e suas consequências.
§ 2º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis, com possibilidade de aproveitamento do pessoal contratado pela Concessionária que, a critério do Poder Executivo Municipal, seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos.
 
Art. 11. Somente caberá indenização em favor da Concessionária se a reversão ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pela Administração Municipal e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão.
 
 CAPÍTULO III
 DO SERVIÇO ADEQUADO E DA FUNÇÃO SOCIAL
 
Art. 12. A concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e compostagem pressupõe a prestação de serviço adequado e de boa de qualidade, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, conforme o estabelecido nesta Lei e nas normas pertinentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serviço adequado e de boa qualidade é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e/ou da contraprestação pecuniária.
 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto em normas pertinentes, são direitos e deveres dos usuários finais dos serviços:
I - receber o serviço adequado;
II - receber, por intermédio da Concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
IV - comunicar a Prefeitura Municipal de Valinhos os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela Concessionária, ou por seus prepostos, na execução do Contrato;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos dos quais são prestados os serviços;
VI - observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
 
Art. 14. A Concessionária, em parceria com a Prefeitura Municipal de Valinhos, irá desenvolver o Programa de Fomento às Cooperativas/Associações de Catadores e Catadoras.
Parágrafo único. O fomento às cooperativas/associações está presente na Política Nacional de Resíduos Sólidos e é parte constitutiva da responsabilidade social na promoção de processos de inclusão social e produtiva das pessoas em situação de desvantagem social, em especial aquelas oriundas das políticas sociais e da situação de rua.
 
Art. 15. São diretrizes do Programa de Fomento às Cooperativas/Associações de Catadores e Catadoras:
I - promover através da reciclagem processos de inclusão produtiva, voltada à superação da situação de desvantagem social;
II - fomento e apoio à organização produtiva dos catadores, melhoria das condições de trabalho, ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica;
III - reconhecimento dos catadores e catadoras como parte dos atores fundamentais na gestão dos resíduos sólidos na cidade;
IV - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
V - promoção das cooperativas/associações de catadores e catadoras em estratégias de logística reversa.
 
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
 
Art. 16. O pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Executivo Municipal no contrato de concessão dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem obedecerá ao procedimento a ser disciplinado no respectivo contrato e seus anexos.
 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal pagará a contraprestação à Concessionária dos serviços de que trata esta Lei, com recursos orçamentários ou outra forma de remuneração definida em Lei.
Parágrafo único. Os serviços serão custeados por:
I - taxa de coleta de lixo já existente no Município, em conformidade com a legislação municipal;
II - receitas provenientes do orçamento geral do Município;
III - recursos, obtidos mediante convênio ou congênere com o Estado e a União;
IV - produto da arrecadação de receitas vinculadas à concessão;
V - doações ou patrocínios advindos de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras, de pessoas físicas e jurídicas de Direito Público ou Privado.
 
Art. 18. O edital de licitação poderá prever, em favor do Poder Executivo Municipal, a possibilidade de aferição de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade da contraprestação.
 
Art. 19. As obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Executivo Municipal na concessão dos serviços públicos, ora autorizada, poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
 
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE RECEITA
 
Art. 20. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Município de Valinhos, em razão da Concessão autorizada nesta Lei, o Poder Executivo poderá transferir o valor correspondente a um vinte e quatro avos (1/24), dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para conta de garantia, no período de vinte e quatro (24) meses, calculado sobre o valor da respectiva contraprestação mensal, a partir do primeiro mês de pagamento da contraprestação junto a Concessionária.
§ 1º O Município de Valinhos deverá manter os recursos financeiros na forma do caput deste artigo segregados dos demais recursos de sua titularidade, em conta corrente específica, destinando-os, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Município no contrato de concessão dos serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos e compostagem, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da lei.
§ 2º O valor depositado em conta de garantia, nos termos do caput, poderá corresponder a duas (2) contraprestações, a partir do sexto (6º) mês de vigência do contrato, mediante a aplicação do mesmo critério de composição da primeira contraprestação depositada.
§ 3º O agente financeiro do Município poderá transferir os recursos financeiros mencionados no caput deste artigo diretamente à conta da Concessionário ou de seus financiadores, conforme disposto nos respectivos contratos e seus anexos.
§ 4º Adimplidas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Município de Valinhos no contrato de concessão dos serviços, o agente financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente na conta garantia ao Tesouro do Município.
 
Art. 21. Fica incluída no Plano Plurianual do Município de Valinhos para o quadriênio 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual do presente exercício financeiro de 2024, a ação governamental para concessão dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e compostagem de que trata esta Lei.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
 
Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
6 de junho de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
MARKSON ELIANAI VIEIRA
Chefe do Gabinete da Prefeita
 
MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.712/24 – PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emendas ns. 1, 2, 3, 4 e 5.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/06/2024 na edição: 2660
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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