Publicação Atos Oficiais: Edição 2.662, de 14.6.24- p. 1
P.L.44/24 – Aut.52/24 – Proc. Leg. 2.023/24
LEI Nº 6.641, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa “Imóvel Dez”, que visa à regularização de edificações e lotes desdobrados irregularmente com edificações construídas em desacordo com as normas municipais e dá outras providências.
Institui o Programa ‘Imóvel 10’, que visa à regularização de edificações e de lotes desdobrados ou desmembrados irregularmente, em desacordo com as normas municipais.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° É instituído no âmbito do Município de Valinhos o Programa “Imóvel Dez”, cuja finalidade é a regularização de edificações e lotes desdobrados ou desmembrados irregularmente, bem como as construções edificadas em desacordo com as normas municipais vigentes, concluídas ou em estágio avançado de construção, desde que constatada a sua existência comprovada por meio da verificação pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no ano de 2023 pelo Município.
Art. 1º É instituído no âmbito do Município de Valinhos o Programa ‘Imóvel Dez’, cuja finalidade é a regularização de edificações e lotes desdobrados ou desmembrados irregularmente, bem como as construções edificadas em desacordo com as normas municipais vigentes, concluídas ou em estágio avançado de construção, desde que constatada a sua existência comprovada através de foto do Google Earth em qualquer período do ano de 2024, ou por meio da verificação do levantamento aerofotogramétrico realizado no ano de 2018 pelo Município(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025)
§ 1º Entende-se como fase adiantada de construção a edificação que esteja coberta com laje ou telhado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 2º A regularização das construções edificadas em desacordo com a legislação municipal vigente prevista nesta lei se aplicam as construções de uso previsto no art. 2º desta Lei, não se restringindo somente as construções edificadas irregularmente nos lotes desmembrados ou desdobrados.”(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 2º Os benefícios desta Lei poderão ser aplicados em lotes e construções edificadas de uso residencial, comercial, misto e industrial, desde que atendidas as seguintes condições:
I - sejam dotados de infraestrutura mínima: rede de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água, coleta e afastamento de esgotos sanitários ou fossa séptica nos loteamentos não servidos pela rede pública; e
II - que satisfaçam as condições de habitabilidade, higiene e segurança, devidamente atestados pelos responsáveis técnicos e nas condições estabelecida por esta Lei, podendo ser exigida obras de adequação para garantir a estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e a conformidade de uso, sendo concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tanto.
II - que satisfaçam as condições de habitabilidade, higiene e segurança, devidamente atestados pelos responsáveis técnicos e nas condições estabelecida por esta Lei.”(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 3º O Programa “Imóvel Dez” terá a duração de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os requerimentos protocolizados junto à Municipalidade antes da data de entrada em vigor da presente lei, com base em legislação que trata de regularização de edificações e desdobrou ou desmembramento irregulares, poderão ser adaptados de acordo com as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 4º A edificação que avançar sobre o recuo frontal poderá ser regularizada, desde que o proprietário se comprometa, mediante termo próprio a ser anexado ao processo administrativo de aprovação, a desistir de toda e qualquer indenização ou ressarcimento no caso de desapropriação da área por parte da Prefeitura Municipal de Valinhos, em decorrência de futuros melhoramentos.
Art. 4º Os requerimentos para a aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
I - dimensão de área livre fechada;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
II - dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
III - dimensões dos compartimentos em geral;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
IV - altura do pé-direito;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
V - taxa de iluminação, desde que não possa ser iluminado artificialmente;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
VI - taxa de ventilação, desde que não possa ser ventilado artificialmente;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
VII - taxa de ocupação;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
VIII - vagas de estacionamento;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
IX - recuos urbanísticos;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
X - afastamentos;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
XI - inclinação de rampas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
XII - índice de aproveitamento;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
XIII - quantidade de sanitários, vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
XIV - sanitário especial para deficientes;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025)
XV - área permeável; e(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
XVI - número de pavimentos de construção horizontal, não excedente a três, incluso o térreo.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
XVI - número de pavimentos de construção para construções residenciais unifamiliar, comercial ou mista (comercial e residencial no mesmo lote), desde que não exceda a três pavimentos, incluso o térreo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025)
XVII - CCV coeficiente de cobertura vegetal.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025)
Art. 4º-A A multa compensatória será aplicada sobre as construções clandestinas ou irregulares na seguinte conformidade:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
I - para os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do art. 4°:
I - para os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI e XVII do art. 4°.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025)
a) base de cálculo: área construída irregularmente multiplicada pelo valor venal do metro quadrado do imóvel;
b) alíquota: dois por cento.
II - para os incisos II, XI, XIII e XIV do art. 4°: valor de três Unidades Fiscais do Município de Valinhos.
II - para os incisos II, XI e XIII do art. 4°: valor de três Unidades Fiscais do Município de Valinhos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025)
§ 1º As edificações irregulares ou clandestinas de padrão popular, com até 59,99m² (cinquenta e nove metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), localizadas em loteamento de cunho social, são isentas do recolhimento da multa prevista neste artigo.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 2º As multas e tributos devidos em razão da aplicação da presente Lei deverão ser recolhidos antes da retirada do habite-se e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 3º Apurada diferença de multa e tributos devidos, o contribuinte será notificado para recolhimento da mesma no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelado conforme parágrafo anterior deste artigo.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 4º Os valores das multas e dos tributos a serem recolhidos serão apurados com base na data da quitação ou da celebração do termo de parcelamento.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 4º-B A entrega do habite-se ocorrerá somente após o recolhimento das multas e tributos devidos, ou, no caso dos parcelamentos, das três (3) parcelas iniciais dos parcelamentos das multas e tributos.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 5º O processo para regularização previsto nesta Lei observará os mesmos procedimentos aplicáveis aos de aprovação de projetos para execução de obras particulares.
Art. 5º Nos casos omissos, o processo para regularização previstos nesta Lei observará os mesmos procedimentos aplicáveis aos de aprovação de projetos para execução de obras particulares, sendo a Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, que ‘Dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências’ fonte subsidiária, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei específica.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 6° A edificação irregular que atenda às condições estabelecidas nesta Lei poderá ser regularizada desde que:
I - não esteja construída sobre logradouro público, viela sanitária, faixas não edificantes e não excedam os limites de seus respectivos terrenos;
I - não esteja construída sobre logradouro público, viela sanitária sem anuência ou regularização pelo Departamento de Água e Esgotos de Valinhos – DAEV, faixas não edificantes e não excedam os limites de seus respectivos terrenos;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
II - não esteja situado em Área de Proteção Permanente – APP, assim definida pela legislação pertinente, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em área atingida por melhoramento viário;
III - a eficiência da insolação, iluminação e ventilação estejam em condições satisfatórias;(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
IV - respeite o gabarito máximo permitido para a zona na qual esteja inserido, nos termos dispostos na Lei nº 6.573, de 29 de dezembro de 2023, que “Institui o Plano Diretor Municipal de Valinhos e dá outras providências”; e
V - não seja objeto de ação judicial de nunciação, ação demolitória, obra nova ou que tenha desrespeitado embargos impostos por órgão público.
V - não seja objeto de ação judicial de nunciação ou ação demolitória.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 7° Para fins de desdobro ou desmembramento de terrenos, os benefícios desta Lei abrangerão os imóveis edificados nas seguintes Zonas, definidas na Lei nº 6.573, de 29 de dezembro de 2023, que “Institui o Plano Diretor Municipal de Valinhos e dá outras providências”:
I - Macrozona de Consolidação Urbana – MCU; e
II - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Parágrafo único. O desdobro ou desmembramento de terrenos previsto no caput deste artigo, que resultem em lotes com áreas inferiores a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), somente será permitido quando atendido o disposto no art. 1º da presente Lei, desde que:
I - os lotes resultantes do desdobro ou desmembramento tenham área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com 5,00 m (cinco metros) de testada, limitado a 2 (dois) lotes, desde que o remanescente atenda à área e testada mínimas previstas para a zona na qual esteja inserido; e
I - os lotes resultantes do desdobro ou desmembramento tenham área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com 5,00 m (cinco metros) de testada, limitado a 3 (três) lotes; e(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
II - exista construção concluída ou em estágio avançado de construção em todos os lotes resultantes do desdobro, desde que estejam alienados por proprietários distintos, com exceção do remanescente, quando for o caso.
II - exista construção concluída ou em estágio avançado de construção em pelo menos 1 (um) lote resultante do desdobro.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 8° O parcelamento de solo do imóvel inserido em ZEIS regularmente implantado, desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, que resultem em lote com área inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), será passível de regularização, desde que:
I - o lote resultante do desdobro tenham área mínima de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) com 5,00 m (cinco metros) de testada, limitado a 2 (dois) lotes; e
I - o lote resultante do desdobro tenham área mínima de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) com 5,00 m (cinco metros) de testada, limitado a 3 (três) lotes; e (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
II - existam construções concluídas ou em estágio avançado de construção nos 2 (dois) lotes pretendidos, desde que estejam alienados por proprietários distintos.
II - existam construções concluídas ou em estágio avançado de construção em pelo menos 1 (um) lote pretendido.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6673, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 9º Em nenhuma hipótese poderão ser regularizados edificações ou desdobros de lotes nos termos desta Lei se não forem atendidas as normas de proteção ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado nos termos constitucionais e legais.
Art. 10. As edificações regularizadas com os benefícios desta Lei receberão o respectivo “Habite-se”.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante a elaboração de decretos, portarias e demais atos normativos.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de junho de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.339/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa de todos os vereadores, com emenda nº 1.
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 6716, 22 DE ABRIL DE 2025 | Altera dispositivos da Lei nº 6.641, de 12 de junho de 2024, que “Institui o Programa ‘Imóvel Dez’, que visa à regularização de edificações e lotes desdobrados irregularmente com edificações construídas em desacordo com as normas municipais e dá outras providências”. | 22/04/2025 |
DECRETO Nº 12555, 09 DE ABRIL DE 2025 | Institui o Programa “Tempo de Alfabetizar – Compromisso de Valinhos pela Alfabetização na Idade Certa”, no âmbito da Rede Municipal de Ensino e dispõe sobre sua articulação com programas estaduais e federais voltados à alfabetização. | 09/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6711, 03 DE ABRIL DE 2025 | Institui o Dia Municipal da Não-Violência e Cultura da Paz. | 03/04/2025 |
DECRETO Nº 12540, 31 DE MARÇO DE 2025 | Regulamenta a Lei nº 6.629/24, que institui o Programa Feira das Mulheres Empreendedoras e dá outras providências. | 31/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6646, 10 DE JULHO DE 2024 | Institui o Programa Bolsa Atleta no Município de Valinhos. | 10/07/2024 |