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LEI ORDINÁRIA Nº 6641, 12 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 14/06/2024
Assunto(s): Programas
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.662, de 14.6.24- p. 1

P.L.44/24 – Aut.52/24 – Proc. Leg. 2.023/24

LEI Nº 6.641, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa “Imóvel Dez”, que visa à regularização de edificações e lotes desdobrados irregularmente com edificações construídas em desacordo com as normas municipais e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1° É instituído no âmbito do Município de Valinhos o Programa “Imóvel Dez”, cuja finalidade é a regularização de edificações e lotes desdobrados ou desmembrados irregularmente, bem como as construções edificadas em desacordo com as normas municipais vigentes, concluídas ou em estágio avançado de construção, desde que constatada a sua existência comprovada por meio da verificação pelo levantamento aerofotogramétrico realizado no ano de 2023 pelo Município.
Parágrafo único. Entende-se como fase adiantada de construção a edificação que esteja coberta com laje ou telhado.
 
Art. 2º Os benefícios desta Lei poderão ser aplicados em lotes e construções edificadas de uso residencial, comercial, misto e industrial, desde que atendidas as seguintes condições:
I - sejam dotados de infraestrutura mínima: rede de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água, coleta e afastamento de esgotos sanitários ou fossa séptica nos loteamentos não servidos pela rede pública; e
II - que satisfaçam as condições de habitabilidade, higiene e segurança, devidamente atestados pelos responsáveis técnicos e nas condições estabelecida por esta Lei, podendo ser exigida obras de adequação para garantir a estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e a conformidade de uso, sendo concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tanto.
 
Art. 3º O Programa “Imóvel Dez” terá a duração de 2 (dois) anos.
 
Art. 4º A edificação que avançar sobre o recuo frontal poderá ser regularizada, desde que o proprietário se comprometa, mediante termo próprio a ser anexado ao processo administrativo de aprovação, a desistir de toda e qualquer indenização ou ressarcimento no caso de desapropriação da área por parte da Prefeitura Municipal de Valinhos, em decorrência de futuros melhoramentos.
 
Art. 5º O processo para regularização previsto nesta Lei observará os mesmos procedimentos aplicáveis aos de aprovação de projetos para execução de obras particulares.
 
Art. 6° A edificação irregular que atenda às condições estabelecidas nesta Lei poderá ser regularizada desde que:
I - não esteja construída sobre logradouro público, viela sanitária, faixas não edificantes e não excedam os limites de seus respectivos terrenos;
II - não esteja situado em Área de Proteção Permanente – APP, assim definida pela legislação pertinente, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em área atingida por melhoramento viário;
III - a eficiência da insolação, iluminação e ventilação estejam em condições satisfatórias;
IV - respeite o gabarito máximo permitido para a zona na qual esteja inserido, nos termos dispostos na Lei nº 6.573, de 29 de dezembro de 2023, que “Institui o Plano Diretor Municipal de Valinhos e dá outras providências”; e
V - não seja objeto de ação judicial de nunciação, ação demolitória, obra nova ou que tenha desrespeitado embargos impostos por órgão público.
 
Art. 7° Para fins de desdobro ou desmembramento de terrenos, os benefícios desta Lei abrangerão os imóveis edificados nas seguintes Zonas, definidas na Lei nº 6.573, de 29 de dezembro de 2023, que “Institui o Plano Diretor Municipal de Valinhos e dá outras providências”:
I - Macrozona de Consolidação Urbana – MCU; e
II - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Parágrafo único. O desdobro ou desmembramento de terrenos previsto no caput deste artigo, que resultem em lotes com áreas inferiores a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), somente será permitido quando atendido o disposto no art. 1º da presente Lei, desde que:
I - os lotes resultantes do desdobro ou desmembramento tenham área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com 5,00 m (cinco metros) de testada, limitado a 2 (dois) lotes, desde que o remanescente atenda à área e testada mínimas previstas para a zona na qual esteja inserido; e
II - exista construção concluída ou em estágio avançado de construção em todos os lotes resultantes do desdobro, desde que estejam alienados por proprietários distintos, com exceção do remanescente, quando for o caso.
 
Art. 8° O parcelamento de solo do imóvel inserido em ZEIS regularmente implantado, desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, que resultem em lote com área inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), será passível de regularização, desde que:
I - o lote resultante do desdobro tenham área mínima de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) com 5,00 m (cinco metros) de testada, limitado a 2 (dois) lotes; e
II - existam construções concluídas ou em estágio avançado de construção nos 2 (dois) lotes pretendidos, desde que estejam alienados por proprietários distintos.
 
Art. 9º Em nenhuma hipótese poderão ser regularizados edificações ou desdobros de lotes nos termos desta Lei se não forem atendidas as normas de proteção ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado nos termos constitucionais e legais.
 
Art. 10. As edificações regularizadas com os benefícios desta Lei receberão o respectivo “Habite-se”.
 
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante a elaboração de decretos, portarias e demais atos normativos.
 
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de junho de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 8.339/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa de todos os vereadores, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
 

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 14/06/2024 na edição: 2662
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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