Publicação Atos Oficiais: Edição 2.690, de 26.7.24 - p. 1 e 2
DECRETO N° 12.187, DE 25 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o art. 11 da Lei 4.026/06 e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Serviço Público Municipal, e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para as consignações em folha de pagamento e disciplinar sua operacionalidade no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras credenciadas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar e de buscar transparência no processo de Credenciamento das empresas, para as consignações em folha de pagamento; e
CONSIDERANDO a necessidade de realizar a adequação do Credenciamento das empresas, para consignações em folha de pagamento nos moldes da Lei 14.133/21,
DECRETA:
Art. 1° Os servidores públicos ativos e inativos e os pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Valinhos, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização, nos termos deste Decreto.
Art. 2º As operações de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e indireta do Município de Valinhos, para amortização de empréstimos concedidos pelas consignatárias, na forma autorizada pela Lei 4.026, de 18 de julho de 2006, deverão observar as disposições deste Decreto e, no que couber, às resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Entende-se por consignações em folha de pagamento os descontos realizados nos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas Administração Direta e Indireta do Município de Valinhos.
§ 1º As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.
§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquia e Funcional que procede aos descontos em favor do consignatário;
II - consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos oriundos das consignações;
III - consignado: servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como servidores ativos cedidos a outros órgãos com ônus para o Município;
IV - margem consignável: valor máximo disponível para descontos consignados facultativos na folha de pagamento mensal;
V - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, efetuado por força de Lei ou mandado judicial; e
VI - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal.
Art. 4º São consignações compulsórias:
I - contribuição para a seguridade e previdência social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - decisão judicial ou administrativa; e
VI - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
Art. 5º São consignações facultativas para fins deste Decreto:
I - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clube de servidores;
II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
III - contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
IV - prestações referentes a empréstimo ou financiamento obtido em cooperativas, instituições financeiras ou bancárias, que venham a ser credenciadas pelo Município; e
V - operações financeiras mediante cartão de crédito.
Parágrafo único. As averbações de consignações em folha de pagamento, em especial aquelas relativas à prestação de empréstimos/financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, além de serem autorizadas a firmar eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.
Art. 6º Poderão ser consignatários, para fins e efeitos deste Decreto:
I - as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;
II - os sindicatos de servidores;
III - as cooperativas, instituições financeiras ou bancárias e, ainda, outras pessoas jurídicas que venham a ser credenciadas pelo Município; e
IV - as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural.
§ 1º O credenciamento das consignatárias será de responsabilidade da Secretaria de Administração.
§ 2º As pessoas jurídicas que pretenderem se credenciar como consignatárias deverão apresentar sua habilitação jurídica e regularidade fiscal seguindo disposto em Edital de Credenciamento, cujos documentos deverão ser apresentados em formato e meio específico, em conformidade com o que dispuser o instrumento editalício vigente.
§ 3º A habilitação jurídica e de regularidade fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser comprovada através da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de demais critérios e documentos a serem exigidos no respectivo edital:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e alterações em vigor, devidamente registrados nos órgãos competentes;
II - prova de constituição da diretoria em exercício, acompanhada dos respectivos cadastros de pessoa física - CPF;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
V - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, da sede da instituição;
VI - prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da instituição;
VII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
IX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011; e
X - Certidão negativa de Falência e Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica do primeiro grau de jurisdição.
Art. 7º A soma das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
§ 1º Do limite estabelecido como margem para as consignações compulsórias e facultativas descrito no caput do art. 7º, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, e de 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimos com consignação em folha de pagamento.
§ 2º Em caso de restar ultrapassado o limite estabelecido no “caput” deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.
§ 3º As prestações dos empréstimos ou financiamentos, inclusive realizados por cartão de crédito, não consignadas por insuficiência de margem, poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários, bem como não ultrapasse o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 8º A instituição financeira, ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao consignado das seguintes informações:
I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e da soma total da dívida contraída;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas; e
IV - data do início e fim das parcelas consignadas.
Art. 9º Ficam definidos os seguintes critérios para as operações de crédito consignado:
I - o número de prestações não poderá exceder a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas; e
III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento de parcelas.
Art. 10. Independentemente de solicitação do consignado, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do adimplemento das obrigações, a comunicar a consignante, em canal de comunicação definido pela consignante, para que seja excluída a respectiva consignação da folha de pagamento, sob pena não serem admitidas novas consignações enquanto não cumprida esta obrigação.
Art. 11. A consignatária, sempre que solicitado pelo consignado, terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena não serem admitidas novas consignações enquanto não cumprida esta obrigação.
Art. 12. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação ou quando identificada irregularidade das consignações já averbadas ou em processo de averbação;
II - por interesse do consignado com anuência da entidade consignatária; e
III - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor.
Art. 13. Ocorrendo a extinção ou suspensão do vínculo funcional, incumbirá ao consignado ou aos seus respectivos sucessores, se for o caso, apurar junto às consignatárias o montante das respectivas consignações remanescentes, para o fim de saldar, não cabendo ao consignante qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 14. Ficam sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que, por dolo ou culpa grave, realizarem consignações não autorizadas pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, a ser apurado em procedimento administrativo ficando assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 15. Fica facultado à Prefeitura de Valinhos a contratação, de forma gratuita, de empresa que forneça sistema eletrônico (software) para gerenciamento das operações de consignação.
Art. 16. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 17. Mantém-se inalteradas todas as cláusulas e condições estipuladas nas contratações consignadas efetivadas anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 9.050, de 26 de outubro de 2015.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 25 de julho de 2024.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
FABIO DE OLIVEIRA MELLA
Secretário de Administração em exercício
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do Memorando/CI nº 7.987/24 – PMV.
Patrícia Moraes Bonci
Coordenadora da Divisão Técnica Legística/DGL
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 6632, 22 DE MAIO DE 2024 | Autoriza a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Valinhos. | 22/05/2024 |
DECRETO Nº 12109, 17 DE MAIO DE 2024 | Revisa os vencimentos e proventos dos agentes públicos municipais, mediante a reposição da perda inflacionária do período de maio de 2023 a abril de 2024, na forma que especifica. | 17/05/2024 |
DECRETO Nº 11207, 17 DE MAIO DE 2022 | Revisa os vencimentos e proventos dos agentes públicos municipais, mediante a reposição da perda inflacionária do período de maio de 2021 a abril de 2022, na forma que especifica. | 17/05/2022 |
DECRETO Nº 8590, 14 DE JANEIRO DE 2014 | Revisa os vencimentos, proventos e subsídios dos agentes públicos, mediante a reposição da perda inflacionária do período de janeiro a dezembro de 2013 na forma que especifica e dá outras providências. | 14/01/2014 |
DECRETO Nº 8355, 08 DE ABRIL DE 2013 | Revisa os vencimentos, proventos e subsídios dos agentes públicos, mediante a reposição da perda inflacionária do período de maio a dezembro de 2012 na forma que especifica e dá outras providências. | 08/04/2013 |