Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 12277, 10 DE SETEMBRO DE 2024
Início da vigência: 10/09/2024
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
10/09/2024
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/11/2024
Alterada pelo(a) Decreto 12353
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/12/2024
Alterada pelo(a) Decreto 12372

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.714, de 10.9.24 - p. 2 a 4

DECRETO N° 12.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Homologa a aprovação do projeto de arruamento e loteamento de acesso controlado, denominado “Residencial Alto Douro”, de propriedade de Alto Douro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., e dá outras providências.
  
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, 
 
DECRETA:
 
I - Das Disposições Iniciais
 
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre:
I - a homologação do projeto de arruamento e loteamento de acesso controlado, de gleba de terras, com destinação das unidades imobiliárias para fins residenciais e comerciais, denominado “Residencial Alto Douro”; e
II - a outorga de permissão de uso de áreas públicas de uso comum do povo que especifica, caracterizando o loteamento como de acesso controlado, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
 
II - Da Homologação
 
Art. 2º É homologada, com fundamento no art. 19 da Lei n° 2.978, de 16 de julho de 1996, que "dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências", a aprovação do projeto de arruamento e loteamento de acesso controlado, denominado “Residencial Alto Douro”, localizado na Estrada Jequitibá, Bairro Ribeiro, de propriedade de Alto Douro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., ou sucessores, objeto da matrícula n° 34.061 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos e em conformidade com as plantas, memoriais descritivos, Termo de Compromisso em Loteamento nº 002/2023-CC/SAJ e demais elementos constantes no Processo Administrativo Físico n° 21.431/15 – PMV.
§ 1º A outorga da permissão de uso de áreas públicas de uso comum do povo, caracteriza o loteamento como de acesso controlado, conforme o art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º O lote de uso misto localizado na quadra K com área de 2.605,01 m² (dois mil, seiscentos e cinco metros quadrados e um decímetro quadrado) é de uso misto, residencial e comercial, sendo os lotes de 1 a 135 exclusivamente residenciais.
 § 2º O lote 1 de uso misto localizado na quadra K com área de 2.605,01 m² (dois mil, seiscentos e cinco metros quadrados e um decímetro quadrado) é de uso misto, residencial e comercial, sendo os lotes 1 a 135 exclusivamente residenciais). (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12353, 19 DE NOVEMBRO DE 2024)

Art. 3º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, obedecido o cronograma de execução previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para o complemento da implantação dos seguintes equipamentos e obras públicos:
I - locação no terreno;
II - abertura de vias públicas;
III - terraplanagem e drenagem necessárias;
IV - colocação de guias e sarjetas de concreto;
V - rede de escoamento de águas pluviais;
VI - rede de água potável;
VII - rede pública de energia elétrica domiciliar, com postes de concreto, obedecidas às normas e exigências técnicas especificadas pela competente concessionária de energia elétrica;
VIII - rede de esgoto sanitário;
IX - pavimentação asfáltica;
X - apresentação de projeto paisagístico na implantação do parcelamento do solo;
XI - demarcação dos lotes com marcos de concreto;
XII - construção de reservatório de água potável, com capacidade compatível ao consumo dos empreendimentos de acordo com as normas técnicas vigentes, dos órgãos competentes;
XIII - entregar à municipalidade área de terreno destinada à Área Institucional devidamente limpa, nivelada, alambrada, e com via pública pavimentada em sua testada, nos moldes do art. 4º, do Decreto nº 9.501, de 27 de abril de 2017;
XIV - executar sinalização viária para todas as vias internas do empreendimento, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana – SMU (Diretriz n° 010/2016 - SMU, item 1);
XV - executar passeio público com no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura em toda a testada do empreendimento com a Estrada do Jequitibá;
XVI - adotar medidas para a proteção dos recursos hídricos e a realização das obras de terraplanagem durante o período de seca, a fim de evitar o carregamento de sedimentos pelo escoamento pluvial e minimizar a possiblidade de assoreamento dos recursos hídricos; e
XVII - executar reparos em possíveis danos que possam vir a ocorrer no pavimento asfáltico, nas guias, sarjetas e demais infraestruturas existentes na Estrada dos Jequitibás durante e após a conclusão da implantação do empreendimento.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
 
Art. 4º O loteamento, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 4.186, de 10 de outubro de 2007 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), está localizado na zona 3B2 – zona de predominância residencial II, corredor de nível 1, perímetro urbano do Município.
 
Art. 5° Os loteadores outorgarão escritura pública de hipoteca, na forma discriminada no Termo de Compromisso em Loteamento nº 002/2023-CC/SAJ firmado, visando garantir a execução das obras de implantação do parcelamento do solo e dos equipamentos públicos previstos no art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. Na forma da legislação vigente, para efeito de garantia hipotecária, serão oferecidos os lotes abaixo descritos, estando os mesmos associados às obras e benfeitorias do loteamento “Residencial Alto Douro”:
I - locação do terreno: caução – lote 42 – quadra D;
II - abertura de vias públicas: caução – lotes 44, 45, 46 e 47 – quadra D;
III - terraplanagem e drenagem: caução – lotes 49, 50 e 51 – quadra D, lotes 52, 53, 54, 57 e 58 – quadra E;
IV - guias e sarjetas de concreto: caução – lotes 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 – quadra C;
V - galerias de águas pluviais: caução – lotes 04, 05, 06, 07, 08 e 09 – quadra A, lotes 10, 11 e 16 – quadra B;
VI - rede de água potável: caução – lotes 17 e 18 – quadra B, lotes 01, 02 e 03 – quadra A;
VII - rede elétrica e iluminação domiciliar: caução – lotes 109, 112, 113, 114 e 115 – quadra F;
VIII - rede de esgoto sanitário: caução – lotes 19, 20, 24, 25, 31, 32, 33 e 34– quadra C;
IX - pavimentação asfáltica: caução – lote 01 – quadra K, lotes 108, 116, 135 e 91 - quadra J, lotes 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 – quadra I, lotes 59 – quadra G;
X - arborização de ruas e áreas verdes: caução – lotes 78 e 79 – quadra H;
XI - demarcação com marcos de concreto: caução – lote 89 – quadra I; e
XII - reservatório elevado 400 m3: caução – lotes 43 e 48 – quadra D, lote 90 – quadra I.
 
Art. 6º É instituída servidão administrativa perpétua, destinada à canalização de esgotos sanitários e ao escoamento de águas pluviais, nas quadras A, C, D, F, G, H, I, J e K, na forma dos elementos constantes no Processo Administrativo Físico nº 21.431/15 – PMV.

Art. 6º É instituída servidão administrativa perpétua, destinada à canalização de esgotos sanitários e ao escoamento de águas pluviais, nas quadras A, C, D, F, G, J e K, na forma dos elementos constantes no Processo Administrativo Físico nº 21.431/15 – PMV. (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12353, 19 DE NOVEMBRO DE 2024)

III - Da Permissão de Uso
 
Art. 7º Com o registro do empreendimento no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos, serão bens públicos:
I - de uso comum do povo:
a) ruas 1 a 4, Avenida 1, faixa de alargamento e de desaceleração da Estrada do Jequitibá, totalizando 16.913,36 m² (dezesseis mil, novecentos e treze metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados); e
b) área verde 1 com 11.149,51 m², área verde 2 com 3.850,52 m², área verde 3 com 2.382,80 m², contiguamente totalizando 17.382,83 m² (dezessete mil, trezentos e oitenta e dois metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados).
II - de uso dominical:
a) área Institucional (E.P.U.) localizada na quadra A com área de 409,13 m² (quatrocentos e nove metros quadrados); e
b) sistema de lazer 1 com 2.124, 70 m², sistema de lazer 2 com 1.086,36 m², sistema de lazer 3 com 1.445,47 m², sistema de lazer 4 com 1.418,74 m², sistema de lazer 5 com 382,56 m², contiguamente totalizando 6.457,83 m² (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados).
 c) área institucional (E.P.C.) localizada na estrada dos Jequitibás ao lado esquerdo do lote “k”, com área de 6.900,22 m² (seis mil e novecentos metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados). (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12353, 19 DE NOVEMBRO DE 2024)


Art. 7º Com o registro do empreendimento no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos, serão bens públicos: (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12372, 05 DE DEZEMBRO DE 2024)
I - de uso comum do povo e inseridos no perímetro de controle de acesso do loteamento:
a) rua 1;
b) rua 2;
c) rua 3;
d) rua 4;
e) Avenida 1;
f) área Institucional (E.P.U.) localizada na quadra A;
g) sistemas de lazer 1 a 5; e
h) área verde 3.
II - de uso dominical e fora do perímetro de controle de acesso do loteamento: 
a) faixa de alargamento e de desaceleração da Estrada do Jequitibá;
b) área verde 1 e área verde 2; e
c) área institucional (E.P.C.) localizada na estrada dos Jequitibás ao lado esquerdo do lote “k”.
Parágrafo único. Estão dentro do perímetro do controle de acesso todos os lotes particulares compreendidos entre os lotes 1 a 135, bem como o lote 1 de uso misto da quadra K.

Art. 8º Em decorrência da presente outorga de permissão de uso, a permissionária será responsável pelas seguintes obras e serviços:
I - murar ou cercar a área do loteamento, em conformidade com projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes;
II - manutenção da portaria e do sistema de segurança;
III - manutenção e conservação do sistema de escoamento de águas pluviais;
IV - manutenção das árvores e poda, quando necessário;
V - manutenção, limpeza e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
VI - coleta e remoção do lixo domiciliar, que deverá ser depositado próximo à portaria,   armazenado   em   recipiente   exclusivo   para   esta    finalidade,   com capacidade para no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, localizado próximo ao alinhamento, na parte interna do loteamento;
VII - construção, manutenção e conservação da área verde, em conformidade com o projeto paisagístico previamente apresentado e aprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade;
VIII - prevenção de sinistros;
IX - manutenção, conservação e despesas de consumo de energia elétrica da rede de iluminação pública;
X - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e pelo bem-estar da população;
XI - distribuição, manutenção e conservação da rede interna de água potável; e
XII - conservação e manutenção da rede interna de coleta e afastamento de esgotos sanitários.
 
Art. 9º A permissionária responsabilizar-se-á por quaisquer danos decorrentes da permissão de uso constante deste Decreto, causados ao Poder Público ou a terceiros.
 
Art. 10. A permissionária assumirá as obrigações decorrentes da Lei Municipal nº 4.123, de 04 de maio de 2007, que “dispõe sobre a necessidade de caracterização e monitoramento ambiental dos recursos naturais incidentes em loteamentos fechados e condomínios horizontais residenciais do Município de Valinhos”, com posterior alteração, firmando o respectivo Termo.
 
IV - Das Disposições Finais
 
Art. 11. Os loteadores registrarão o loteamento ora homologado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos, conforme dispõe o art. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 1979, sob pena de caducidade deste Decreto.
                                              
Art. 12. A Secretaria de Assuntos Jurídicos adotará as providências cabíveis em função da permissão de uso referida nos arts. 7 º, 8º e 9º deste Decreto.
 
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.923, de 12 de dezembro de 2023; e
II - o Decreto nº 12.122, de 5 de junho de 2024.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 10 de setembro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
FELIPE DE LEMOS SAMPAIO
Secretário de Mobilidade Urbana em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Físico nº 21.431/15 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
TEXTO INTEGRAL                      

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/09/2024 na edição: 2714
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12300, 04 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa a aprovação do projeto de arruamento e loteamento denominado “Reserva da Mata”, de propriedade de Território – Serviços Administrativos e Participações Societárias Ltda-EPP, e dá outras providências. 04/10/2024
DECRETO Nº 12288, 24 DE SETEMBRO DE 2024 Homologa a aprovação do projeto de arruamento e loteamento denominado “Residencial Vale do Sol”, de propriedade de Cooperativa Habitacional Nova Aliança de Vinhedo, e dá outras providências. 24/09/2024
DECRETO Nº 12225, 07 DE AGOSTO DE 2024 Homologa a aprovação do projeto de arruamento e loteamento denominado “Residencial Vale do Sol”, de propriedade de Cooperativa Habitacional Nova Aliança de Vinhedo, e dá outras providências. 07/08/2024
DECRETO Nº 12122, 05 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.923/23, que homologa a aprovação do projeto de arruamento e loteamento de acesso controlado, denominado “Residencial Alto Douro”, de propriedade de Alto Douro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., e dá outras providências. 05/06/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6231, 10 DE MARÇO DE 2022 Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.186, de 10 de outubro de 2007, que “dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município e dá outras providências”, na forma que especifica. 10/03/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 12277, 10 DE SETEMBRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 12277, 10 DE SETEMBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia