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LEI ORDINÁRIA Nº 6720, 07 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 07/05/2025
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.837, de 7.5.25 - p. 1

P.L. 14/25 – Aut. 29/25 – Proc. Leg. 256/25

LEI N° 6.720, 7 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência nos eventos públicos e particulares no Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados será obrigatória a acessibilidade da pessoa com deficiência no Município de Valinhos.
 
Art. 2º Cada pessoa com deficiência tem direito a um acompanhante.
Parágrafo único. Fica vedada a exigência deste acompanhante como requisito para presença da pessoa com deficiência no uso da área reservada.
 
Art. 3º O ângulo de visão deverá permitir que as pessoas com nanismo e os usuários de cadeiras de rodas enxerguem o evento com boa visibilidade.
§ 1º A área reservada deverá permitir às pessoas com deficiência a visualização e a participação no evento com a mesma qualidade e oferta de serviços para o público em geral.
§ 2º Os espaços e assentos a que se referem este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
 
Art. 4º O fato de a limitação de determinada pessoa parecer mais grave que a de outra não deve ser levado em consideração pelos organizadores para preferência de acesso.
 
Art. 5º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
7 de maio de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
 
FABRICIO LEITE BIZARRI
Secretário de Cultura e Turismo
 
ERWIN KARL FRANIECK
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação
                                                           
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.020/25 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Rodrigo Vieira Braga Fagnani, Simone Aparecida Bellini, José Osvaldo Cavalcante Beloni, Vagner Alves de Souza e Israel Scupenaro, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/05/2025 na edição: 2837
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1128, 14 DE FEVEREIRO DE 1973 Dispõe sobre a promoção de festas carnavalescas e dá outras providências. 14/02/1973
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