Publicação Atos Oficiais: Edição 2.864, de 15.7.25 - p. 1 a 6
DECRETO N° 12.627, DE 15 DE JULHO DE 2025
Regulamenta a organização e criação das feiras públicas e privadas no Município de Valinhos, na forma que especifica.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e criação das feiras públicas e privadas, além de estabelecer a organização de feirantes em eventos públicos no município de Valinhos.
Art. 2º As atividades de feira em locais públicos e privados têm como finalidade proporcionar o fortalecimento da agricultura e do desenvolvimento do pequeno empreendedor, permitindo o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, doces, flores, plantas ornamentais, produtos artesanais, lanches, caldo de cana, temperos, artesanato e demais segmentos definidos neste Decreto, além de permitir o entretenimento e a propagação da cultura no Município de Valinhos.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE FEIRAS Seção I – Das Feiras em Local PúblicoArt. 3º A Feira Cultural caracteriza-se como um espaço dedicado à difusão e divulgação da cultura e das características locais do Município de Valinhos.
§ 1º Esta modalidade de feira terá como foco principal a exposição e comercialização de trabalhos artísticos e produtos artesanais, valorizando a criatividade, a habilidade manual e o patrimônio cultural local.
§ 2º A organização e o funcionamento da Feira Cultural observarão as diretrizes gerais deste Decreto, bem como as normas específicas estabelecidas em portaria da Secretaria de Cultura e Turismo, que poderá dispor sobre critérios de seleção de expositores, tipologia dos produtos e programação cultural associada.
Art. 4º A Feira da Localidade tem como objetivo principal valorizar a economia local, abrangendo a produção rural, o artesanato e a gastronomia típicos de Valinhos.
§ 1º Esta modalidade de feira poderá incluir feiras livres de produtores rurais, espaços para exposição e comercialização de artesanato local e áreas dedicadas à oferta de alimentos e bebidas da gastronomia local.
§ 2º Nesta modalidade de Feira, que engloba outras modalidades, além da Secretaria do Verde e da Agricultura, caberá também à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação e à Secretaria de Cultura e Turismo a definição, através de portarias próprias, dos critérios para a participação de produtores rurais, artesãos e empreendedores gastronômicos na Feira da Localidade, buscando a diversidade e a representatividade da produção local.
Art. 5º A Feira Social possui como foco central a promoção de ações e serviços de interesse social e comunitário em Valinhos.
§ 1º Esta modalidade de feira poderá ser promovida por órgãos sociais, unidades públicas e organizações da sociedade civil, com o objetivo de prestar serviços de assistência à população, promover a aproximação entre a comunidade e apresentar soluções e recursos disponíveis para o público.
§ 2º A participação e as atividades desenvolvidas na Feira Social deverão estar alinhadas com as políticas públicas de assistência social, saúde, educação e outras áreas relevantes para o bem-estar da população de Valinhos, conforme diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 6º A Feira de Adoções de Animais é um evento específico e pontual para a promoção da adoção de animais vítimas de abandono e maus-tratos no Município de Valinhos.
§ 1º Esta modalidade de feira poderá ser realizada pela Prefeitura, por meio do seu Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal, e por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que atuam na proteção e bem-estar animal, mediante autorização da Secretaria do Verde e da Agricultura e em conformidade com as normas municipais pertinentes.
§ 2º A organização e o funcionamento das Feiras de Adoções de Animais que poderão ser realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) deverão observar as normas de bem-estar animal, saúde pública e segurança, garantindo condições adequadas para os animais e para o público participante.
Art. 7º A Feira Mulheres Empreendedoras tem como objetivo promover a inclusão social e econômica das mulheres e incentivar o empreendedorismo feminino no âmbito do município de Valinhos.
§ 1º As feiras deste programa serão realizadas em espaços públicos definidos pela municipalidade com base nas regras definidas pela Lei Municipal nº 6.629, de 15 de maio de 2024 e pelo Decreto nº 12.540, de 31 de março de 2025, ou o que os suceder.
§ 2º A Secretaria da Mulher e da Família definirá, através de portaria, os critérios de participação para as mulheres empreendedoras, buscando a diversidade de produtos e serviços oferecidos e fomento ao desenvolvimento de seus negócios.
Art. 8º O encontro semanal de
food trucks e assemelhados, que visa fomentar a economia local, propiciar espaços de cultura, lazer e convívio aos cidadãos e a promoção do turismo e da cultura, será organizado pela municipalidade em espaços públicos respeitando o previsto na Lei Municipal nº 6.180, de 19 de novembro de 2021 e no Decreto nº 11.205, de 16 de maio de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação definirá, através de portaria, os critérios de participação no
Point Food Truck.
Seção II - Das Feiras em Local Privado
Art. 9º Fica permitida a realização de feiras em condomínios residenciais, loteamentos ou áreas particulares edificadas ou com conjunto de edificações, esses definidos em conformidade com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não cabendo quaisquer responsabilidades ao Poder Público.
§ 1º As feiras poderão ocorrer de modo estacionário e itinerante nas dependências do condomínio observado o
caput, para o público interno, desde que o síndico e/ou diretoria e/ou associação de moradores se responsabilize.
§ 2º Caso a localização da feira seja dentro da área do condomínio, mas do lado externo deste, deverá o síndico e/ou diretoria e/ou associação de moradores protocolar pedido de auxílio da Secretaria de Mobilidade Urbana.
§ 3º Caso os condomínios residenciais, loteamentos ou áreas particulares edificadas ou com conjunto de edificações realizem eventos em suas áreas internas, poderá o síndico e/ou diretoria e/ou associação de moradores requisitar junto à Secretaria do Verde e da Agricultura a lista dos Feirantes cadastrados, ficando desde já determinado que a responsabilidade será exclusiva da organização privada, que deverá respeitar todas as Leis e demais regras definidas pela Municipalidade.
Seção III – Das Feiras em Áreas Públicas
Art. 10. As Feiras em áreas públicas serão coordenadas e supervisionadas pela Secretaria do Verde e da Agricultura, bem como todos os feirantes deverão obedecer a todas as normas municipais para seu funcionamento e serão submetidas à ação de fiscalização por parte dos agentes municipais investidos, objetivando o cumprimento de normas contidas neste Decreto, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os Feirantes que tenham interesse em participar das Feiras Públicas deverão se cadastrar previamente na Secretaria do Verde e da Agricultura e sua participação dar-se-á através de chamamentos públicos específicos publicados pela Imprensa Oficial do Município.
Art. 11. Serão consideradas as seguintes modalidades de feirantes ou demais participantes das feiras públicas:
I - Feirantes permanentes: pessoas jurídicas ou físicas, essas exclusivamente aquelas definidas no inciso I e II do Art. 12, selecionadas em edital de chamamento público e que tenham sido homologadas pela Secretaria do Verde e da Agricultura;
II - Feirantes eventuais: pessoas jurídicas ou físicas aprovadas pela Secretaria do Verde e da Agricultura, previamente e de forma excepcional, para participar de feiras em datas específicas, desde que esteja cadastrado, com seus documentos atualizados, e realize a solicitação com 7 (sete) dias antes da data de realização da Feira;
III - Temporário/safrista: essa modalidade é destinada ao produtor rural – pessoa física ou jurídica, que produza frutas ou hortifrutigranjeiros com período de safra definido.
§ 1º Esse produtor terá direito em participar de feiras durante o período da safra.
§ 2º Para participar, o mesmo terá que realizar seu cadastro junto à Secretaria do Verde e da Agricultura e solicitar com 15 (quinze) dias de antecedência sua participação na Feira em que pretende vender seus produtos.
IV - Artesãos visitantes: pessoas jurídicas ou físicas, aprovadas pela Secretaria do Verde e da Agricultura, previamente e de forma excepcional, para participar da feira em datas específicas, desde que esteja cadastrado, com seus documentos atualizados e realize a solicitação com 7 (sete) dias antes da realização da Feira, incluindo, mas não se limitando a operações de artesanato, artes visuais, costuras criativas, antiguidades, colecionismos, produtos
vintage e brechós históricos, esotéricos e holísticos, bem-estar e sustentabilidade e que não sejam considerados Feirantes Permanentes;
V - Shows e atrações culturais: apresentações de artistas e realização de atividades culturais e cuja participação na feira seja custeada integralmente pelos Feirantes e desde que apresentada com prazo mínimo de 7 (sete) dias da realização da feira e seja aprovada previamente pela Comissão da Feira, vetado o proselitismo religioso ou político-partidário;
VI - Projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população: pessoas jurídicas ou físicas para participar da feira em datas específicas, desde que esteja cadastrado na Secretaria do Verde e da Agricultura, com seus documentos atualizados e realize a solicitação com 7 (sete) dias antes da data da Feira, abrangendo ações que objetivem a realização de atividades de caráter social informativo e educacional e cuja participação na feira seja esporádica e seja aprovada previamente pela Comissão da Feira;
VII - Ações de caráter privado ou empresarial: pessoas jurídicas para participar da feira em datas específicas, desde que esteja cadastrado, com seus documentos atualizados e realize a solicitação com 7 (sete) dias antes da data da realização da Feira, categoria que abrange ações de divulgação, promoção ou comercialização de produtos e serviços que não façam parte das categorias de participantes permanentes e que seja aprovada previamente pela Comissão da Feira.
Art. 12. Serão permitidos nas feiras públicas os seguintes segmentos:
I – Segmento de hortifrutigranjeiros: abrange os expositores de produtos comprovadamente caracterizados como hortifrutigranjeiros, podendo operar:
a) frutas, legumes e verduras, cogumelos, mel, ovos, flores, ervas;
b) outras operações a serem definidas a critério da Secretaria do Verde e da Agricultura.
II – Segmento de gêneros alimentícios caseiros: abrange os expositores de alimentos desenvolvidos artesanalmente e preparados fora do recinto da feira, podendo operar:
a) massas secas, bolos, pães, doces, compotas, biscoitos, molhos, sucos engarrafados, vinhos e licores não industrializados;
b) outras operações a serem definidas a critério da Secretaria do Verde e da Agricultura, proibida a comercialização de produtos sem a devida regularização junto aos órgãos competentes.
III – Segmento de Artesanato: abrange os participantes artesãos, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado, criando ou produzindo trabalhos que tenham conteúdo cultural em seu escopo;
b) o operador de cerâmicas utilitárias, funilaria popular, trabalhos em couro e chifre, trançados e tecidos de fibras vegetais e animais (sedenho), fabrico de farinha de mandioca, monjolo de pé de água, engenhocas, instrumentos de música, tintura popular;
c) o produtor de pinturas e desenhos (primitivos), esculturas, trabalhos em madeiras, pedra guaraná, cera, miolo de pão, massa de açúcar, bijuteria, renda, filé, crochê, papel recortado para enfeite, entre outras operações a serem definidas a critério da Secretaria de Cultura e Turismo, desde que os produtos artesanais sejam produzidos por artesãos, totalmente à mão ou com a ajuda de ferramentas manuais, ou, ainda, com a utilização de meios mecânicos, desde que a contribuição manual direta do artesão seja o componente mais importante do produto acabado, de acordo com definição da Unesco;
IV – Segmento de Comida de rua: abrange os produtores de alimentos e bebidas feitos artesanalmente, de forma bem elaborada, de fabricação própria, que devem ser, prioritariamente, para consumo na feira, podendo operar com pastel, crepe, sanduíche, pipoca, milho, espetinhos, churros, entre outras operações a serem definidas a critério da Secretaria do Verde e da Agricultura.
Art. 13. Para efeitos de padronização, o feirante admitido para participar das feiras deverá seguir o padrão das seguintes estruturas:
I -
Food truck: produtos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - Carrinhos: produtos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, tais como bicicletas e triciclos, compreendendo as chamadas
food bikes, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);
III - Tabuleiro: produtos comercializados em tabuleiros, assim consideradas as mesas com estrutura de plástico, metal ou madeira, esta última apenas no segmento do inciso II do Art. 12, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);
IV - Barracas: produtos comercializados em barracas, assim considerados os equipamentos cobertos com estrutura de plástico, contendo mesa ou balcão de plástico, metal ou madeira, com área mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e máxima de 2m (dois metros) e profundidade mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e máxima de 3m (três metros);
V - Bancas: produtos comercializados em bancas, assim considerados os equipamentos cobertos ou não com estrutura de plástico, contendo mesa com chapa galvanizada e pés de alumínio, com área máxima de 3m² (três metros quadrados).
§ 1º As estruturas/veículo deverão ser custeadas integralmente pelos feirantes e contar com iluminação, refrigeração e equipamentos para conexões elétricas (cabos, extensões, tomadas) e hidráulicas próprias, quando necessário.
§ 2º As estruturas/veículo devem possuir a infraestrutura adequada, de boa qualidade e boa aparência, observando-se as normas de boas práticas para a comercialização de alimentos, bem como o revestimento de material lavável e impermeável.
§ 3º As estruturas/veículo deverão contar com identificação própria, no padrão definido no ANEXO I.
§ 4º É de responsabilidade da Comissão de Feiras e da Secretaria do Verde e da Agricultura verificar se as estruturas das categorias mencionadas no
caput estão em condições de uso, sendo de responsabilidade exclusiva dos participantes atenderem a essas especificações.
Art. 14. Os feirantes mencionados no inciso IV (Comida de Rua) do art. 12, com estrutura mencionada nos incisos I e IV do Art. 13, ficam obrigados a:
I - dispor de equipamentos necessários para a conservação dos produtos comercializados em temperatura de segurança (estufa,
freezer, refrigerador e outros), de acordo com as legislações sanitárias vigentes;
II - dispor de fonte de água potável para o uso das atividades de manipulação, bem como para a higienização das mãos e utensílios;
III - disponibilizar durante a operação da feira ao menos 2 (dois) conjuntos de mesas com bancos para uso comum dos frequentadores, contendo, cada um deles minimamente:
a) 1 (uma) mesa quadrada, nas dimensões 70cm x 70cm x 70cm, de polipropileno;
b) 4 (quatro) cadeiras ou banquetas, nas dimensões 30cm x 30cm x 41cm, de polipropileno, em boas condições de uso.
IV - disponibilizar durante a operação da feira 1 (uma) lixeira para resíduos recicláveis e 1 (uma) lixeira para resíduos orgânicos não recicláveis para uso comum dos frequentadores.
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO E DO EDITAL DE CHAMAMENTO
Seção I – Dos Feirantes Permanentes
Art. 15. A seleção para ingresso dos feirantes permanentes será realizada por meio de chamamento público e poderá ser feita a qualquer tempo, sempre que a Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, julgar necessário.
Art. 16. Em caso de vacância em vagas nas respectivas feiras e/ou ampliação de vagas, a Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, poderá, com a anuência da Secretaria do Verde e da Agricultura, realizar novo chamamento público ou emitir portaria de convocação para permitir a entrada de novos participantes permanentes e será aberto processo administrativo em que constarão todas as condições a serem atendidas pelos pretendentes, de acordo com a categoria em que se inscreverem e de acordo com os parâmetros definidos genericamente por este decreto.
Art. 17. O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas as categorias previstas neste Decreto, conforme a necessidade de preenchimento das vagas e sua disponibilidade e a exclusivo critério da Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto.
Art. 18. Os proponentes serão avaliados e classificados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público.
Seção II – Dos Feirantes Eventuais, Artesãos visitantes, shows e atrações culturais, projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população, ações de caráter privado ou empresarial
Art. 19. As categorias previstas nos incisos II a VII do Art. 11 deste Decreto, por terem o caráter eventual, não estão sujeitas à realização de chamamento público, devendo seus participantes, no entanto, passar por credenciamento, conforme modelo padrão de requerimento presente no ANEXO II do presente Decreto, análise e aprovação da Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, respeitando o prazo definido em cada categoria.
§ 1º A mera solicitação prevista no
caput deste artigo não dá ao solicitante o direito de participar da feira, ficando a participação condicionada à disponibilidade de vaga e aprovação.
§ 2º Após aprovação, será dada ciência formal ao solicitante.
§ 3º Caso haja um número maior de interessados em expor nas áreas de participantes eventuais, será observada a anterioridade quando da ordem de inscrição para participação.
Art. 20. A Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, será responsável pela aprovação de participação das categorias definidas nessa seção, podendo a mesma requerer parecer de outras secretarias a seu exclusivo critério, e emitirá uma autorização de participação eventual devendo o participante colocá-la em local visível em seu espaço autorizado, durante todo o período de realização da feira.
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO E DA REAVALIAÇÃO
Art. 21. A Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, convocará os Feirantes Permanentes devidamente homologados para efetuar seu credenciamento.
Art. 22. O participante ou responsável legal será convocado para a assinatura do Termo de Permissão para participação de Feira, os quais terão 7 (sete) dias úteis para assinatura, após sua convocação, mediante publicação no órgão oficial de imprensa do Município e encaminhamento de comunicação via
e-mail, que deverá ser informado no ato do pedido, considerando-se oficial para todos os fins de direito.
Art. 23. No ato da assinatura deverão ser entregues os seguintes documentos pelo Feirante Permanente, em cópia autenticada ou simples, acompanhada do original para validação, ou documento extraído por meio da Internet, quando for possível a verificação de autenticidade, na seguinte conformidade:
I - Pessoa jurídica:
a) cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF devidamente atualizado;
b) cópia de Comprovante de regularização junto ao órgão sanitário para exposição de produtos de interesse à saúde (alimentos e bebidas), podendo ser apresentados CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual) ou Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) ou Licença Sanitária;
c) cédula de identidade oficial do representante legal, com foto;
d) cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, do representante legal;
e) comprovante de residência em nome do representante legal;
f) licenciamento do veículo (CRLV) em caso de
food truck e CNH do condutor;
g) certificado de boas práticas de manipulação de alimentos, se aplicável.
II - Representante indicado pelo participante (auxiliares):
a) cédula de identidade oficial, com foto;
b) cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;
c) comprovante de residência em seu nome.
Art. 24. No ato do credenciamento, o Feirante Permanente deverá assinar um Termo de Permissão para participação de Feira, e receberá os seguintes documentos:
I - Credencial da estrutura (modelo no ANEXO I do presente Decreto), contendo:
a) nome e CPF do participante titular;
b) nome fantasia e CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
c) feira(s) de que participa;
d) segmento, estrutura, categoria;
e) descrição dos produtos, práticas ou serviços;
f) data de validade da credencial e ano de credenciamento.
II - Cartão de identificação do feirante permanente (modelo no ANEXO III do presente Decreto), contendo:
a) fotografia do credenciado;
b) nome e número do CPF (pessoa física);
c) nome fantasia e CNPJ (pessoa jurídica);
d) Feiras que Possui Credencial.
Art. 25. Anualmente, ou a critério da Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, os participantes permanentes da feira serão submetidos a uma reavaliação, podendo ser excluídos, cujas condições e critérios serão estabelecidos em edital, com a finalidade de manter atualizado e organizado o cadastro e assegurar sua qualidade.
Parágrafo único. É vedado para um mesmo feirante permanente explorar mais de uma operação ou segmento em uma única feira pública, porém o mesmo poderá participar de chamamentos públicos para as demais Feiras que já existem ou que possam vir a ser criadas no Município de Valinhos (SP).
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA
Art. 26. O participante deverá colocar a credencial da estrutura em local visível, em sua plataforma de trabalho, de forma que os fiscais e o público frequentador possam vê-la e identificar o produto exposto ou serviço prestado.
Art. 27. É obrigatório ao participante titular ou seu representante cadastrado portar o cartão de identificação do feirante permanente ou documento pessoal, no caso de representante, durante todo o período de realização da feira, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local, devendo apresentá-lo quando solicitado.
Art. 28. O estacionamento de veículos dos participantes da feira ou de pessoas que estejam a seu serviço deverá seguir as normas de trânsito e regulamentação por meio de sinalização horizontal e vertical existente no local.
Seção I – Do Regulamento Interno
Art. 29. Todas as feiras já implantadas ou as futuras feiras deverão contar com Regulamento Interno próprio, onde estarão definidas as regras de funcionamento e de condutas dos feirantes participantes, mediante a característica de cada uma.
Parágrafo único. Este regulamento deverá ser promulgado por meio de portaria da Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto.
Art. 30. Serão previamente estabelecidos pelo regulamento interno:
I - localização das feiras;
II - horários e dias de funcionamento;
III - horários de início e fim das feiras;
IV - horários para montagem e desmontagem das estruturas pelos participantes;
V - disposição da localização de cada feirante;
VI - demais regras de conduta dos feirantes;
VII - condições gerais (se necessário).
Seção II – Da Comissão de Feiras
Subseção I - Da Natureza e Composição
Art. 31. A Comissão de Feiras, de caráter consultivo, será instituída através de portaria da Secretaria do Verde e da Agricultura e composta pelos seguintes membros:
I - Poder Público:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria do Verde e Agricultura - SAV;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria da Cultura e Turismo – SCT;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SDEI;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Governo – SG.
II - Representantes dos feirantes:
a) 2 (dois) representantes dos feirantes permanentes, que deverão ser eleitos pelos próprios feirantes permanentes de cada uma das feiras de forma individualizada, seja por eleição ou aclamação, com mandato de 2 (dois) anos, passível de reeleição, devendo os primeiros serem eleitos 30 (trinta) dias da publicação do Decreto;
b) 1 (um) representante do segmento Feira Cultural, definido no Art. 3º, que esteja homologado perante a Secretaria à qual está vinculado;
c) 1 (um) representante do segmento Feira Mulheres Empreendedoras, definido no Art. 7º, que esteja homologado perante a Secretaria à qual está vinculado.
Parágrafo único. A Comissão de Feiras, caso seja necessário, deverá informar à secretaria competente quando houver descumprimento das regras previstas nesse decreto, para providências.
Subseção II – Das Funções
Art. 32. Compete à Comissão de Feiras:
I - Atuar como instância consultiva, sempre que solicitado, emitindo pareceres e orientações sobre as matérias omissas neste Decreto ou no Regulamento Interno das Feiras, com o objetivo de assegurar a gestão participativa e a transparência nas decisões relativas à execução das atividades objeto das permissões de uso;
II - Manifestar-se, sem caráter vinculante e previamente, sobre a aplicação de penalidades de cassação de permissão de uso, antes da decisão de recursos do Secretário do Verde e da Agricultura;
III - Identificar, promover e disseminar boas práticas de segurança alimentar e nutricional entre os feirantes, contribuindo para a qualificação dos serviços prestados;
IV - Elaborar recomendações para a melhoria da gestão das feiras, observando os limites legais e regulatórios aplicáveis;
V - Dirimir assuntos e/ou ocorrências não previstas neste Decreto ou demais normas vinculadas ao presente.
Subseção III – Da Responsabilidade
Art. 33. Será de responsabilidade da Comissão de Feiras a supervisão dos serviços internos da feira, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento dos locais, instalações e serviços, bem como o cumprimento das finalidades, incluindo, mas não se limitando:
I - executar as determinações de acordo com as normas estabelecidas quanto à distribuição de locais, ocupação de áreas e comercialização;
II - zelar pela observância dos horários de comercialização;
III - orientar sobre o descarte das mercadorias julgadas impróprias para consumo;
IV - orientar o sistema de segurança na área de comercialização;
V - estudar o melhor aproveitamento das áreas, prevendo o remanejamento do licenciado;
VI - orientar sobre o cumprimento das decisões dos órgãos técnicos correspondentes quanto a medidas técnicas fitossanitárias, como classificação, embalagem, sistema de comercialização e outras afins;
VII - orientar sobre padronização das bancas, barracas e uniformes;
VIII - exigir o cumprimento de determinações previstas em normas sanitárias pertinentes à manipulação e comercialização de alimentos;
IX - fazer cumprir as determinações deste Decreto e do Regulamento Interno, incluindo, mas não se limitando à proibição de:
a) entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
b) permanência no recinto de vendedores de mercadorias estranhas à feira;
c) entrada e permanência de indivíduos ou coletores que venham a prejudicar o funcionamento da feira;
d) utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou tráfego para finalidades outras que não as específicas.
Seção III – Da Contribuição Financeira pelos Feirantes Permanentes
Art. 34. Deverá estar expressa no chamamento Público da Feira e/ou em seu Regulamento Interno a possibilidade de contribuição financeira entre os Feirantes Permanentes para a realização de eventos, musicais ou não, divulgação,
marketing, propaganda, devendo a gestão e cobrança serem de responsabilidade exclusiva dos representantes dos Feirantes Permanentes.
Parágrafo único. Caso esteja estipulada a referida contribuição, os Feirantes Permanentes deverão se reunir e estabelecer por maioria simples de votos qual tipo de ação, valor da contribuição, periodicidade do pagamento e forma de pagamento, após a devida aprovação, a contribuição deverá ser levada a conhecimento da Comissão de Feiras e, em caso de aprovação, a mesma poderá ser cobrada.
Seção IV – Da Quantidade de Vagas em cada uma das Feiras Públicas
Art. 35. O número de vagas de participantes de cada feira será definido pela Secretaria do Verde e da Agricultura, com base nas informações oferecidas pela Secretaria responsável pela modalidade de feira definida neste Decreto, de forma individualizada e definida no respectivo edital de Chamamento Público.
§ 1º Conforme ANEXO IV, fica estabelecida a relação das feiras já organizadas e em pleno funcionamento e que deverão ser reguladas pelo presente Decreto e demais normas vinculadas ao presente.
§ 2º A Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, poderá solicitar a qualquer momento, alteração no número de vagas em cada uma das feiras.
§ 3º O Edital de Chamamento Público poderá estabelecer uma quantidade de vagas reservas para a modalidade de Feirante Permanente, que poderão ser preenchidas nos termos do respectivo edital, caso ocorra desistência ou exclusão de um Feirante Permanente, será chamado do cadastro reserva pela Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, seguindo o mesmo segmento e operação que esteja vago, de acordo com o critério cronológico da anterioridade do respectivo credenciamento.
Art. 36. O critério de ocupação do espaço da feira pelos participantes permanentes será definido em mapa que fará parte do Regulamento Interno da Mesma, exclusivamente pela Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, e objetivará uma distribuição adequada, equilibrada e imparcial dos feirantes permanentes por meio de sorteio, seguindo as normas de segurança vigentes, observando o corredor de segurança para passagem de veículos de emergência para eventuais ocorrências durante o evento.
Art. 37. Se a Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, entender necessária a mudança do feirante de seu local, poderá fazê-lo, comunicando a Comissão de Feira e a Secretaria do Verde e da Agricultura e posteriormente o feirante, com antecedência de 7 (sete) dias corridos do dia da Feira.
Seção V – Do Controle de Frequência
Art. 38. Caberá ao integrante da Comissão de Feiras, representante da Secretaria responsável pela modalidade de feira definida neste Decreto, efetuar o controle de frequência dos participantes em todos os dias em que houver feira.
§ 1º A frequência será comprovada mediante a assinatura do participante na lista de presença ou outro meio definido pela Secretaria do Verde e da Agricultura ou pelo membro do Poder Público da Comissão de Feiras que esteja presente na Feira para tal fim.
§ 2º Será considerado ausente o participante permanente ou seu representante cadastrado que não assinar o controle de frequência no horário e/ou não expuser ou montar sua estrutura e/ou seus produtos até o horário estabelecido no regulamento interno da Feira.
Art. 39. É facultativa, também, a permanência na feira caso ocorram condições climáticas adversas (precipitação pluviométrica, ventos fortes, frio extremo) durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença, conforme horário estabelecido no regulamento interno na ocorrência dessas situações.
Art. 40. As disposições contidas nesta Seção se aplicam, no que couber, aos Feirantes Eventuais, Artesãos visitantes,
shows e atrações culturais, projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população, ações de caráter privado ou empresarial.
Seção VI – Dos Direitos dos Feirantes Permanentes e demais participantes das Feiras Públicas
Art. 41. Os Feirantes Permanentes têm direito a:
I - indicar um representante, que será cadastrado como tal para os casos em que haja impedimento de sua presença na feira, devendo o mesmo permanecer responsável integralmente por seu representante;
II - ausentar-se por até 5 (cinco) feiras, no decorrer do ano, deixando de comercializar e expor seus produtos ou serviços, desde que justificada por escrito a ausência à Comissão de Feiras, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da ocorrência da feira;
III - ausentar-se por até 5 (cinco) feiras no decorrer do ano, desde que mantenha o funcionamento da barraca com a presença do representante cadastrado;
IV - ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente por meio de declaração ou atestado perante a Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto.
Seção VII – Das Obrigações dos Feirantes e demais participantes das feiras Públicas
Art. 42. O feirante permanente e seu representante cadastrado, no que couber, obrigam-se a:
I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto;
II - assinar o controle de frequência em todos os dias de funcionamento obrigatório da feira, no horário em que o controle de frequência estiver disponível para tanto;
III - apresentar seu cartão de identificação do feirante ou documento pessoal (Representante Credenciado), quando solicitado;
IV - manter sua credencial da estrutura em local visível;
V - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que na categoria de Microempreendedor Individual – MEI ou Microempresa – ME, nos casos específicos em que a legislação exigir para emissão de nota fiscal;
VI - expor seus produtos ou prestar seus serviços apenas nos espaços autorizados;
VII - manter as regras de respeitabilidade, cordialidade, civilidade e boa convivência, tanto para com o público quanto para com os demais participantes da feira;
VIII - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da feira, obedecida a caracterização nos termos da categoria que participa;
IX - para a manipulação e comercialização de produtos de interesse à saúde (alimentos e bebidas), atender às normas de boa prática, bem como vestimenta adequada, utilizando-se de alimentos e bebidas dentro do prazo de validade e de origem legalizada;
X - unidade padrão de medida será o quilograma e suas frações ou o litro e suas frações:
a) para determinadas hortaliças e frutas, a unidade de medida será a unidade, a dúzia, o pé ou o maço, sendo que, nesta última, deverá ser estabelecido um determinado número de produtos por maço;
b) os pesos, as balanças e as unidades de comercialização que forem adulteradas ou que não tiverem a quantia de produtos estabelecidos serão passíveis de apreensão e punição do feirante credenciado;
c) balanças e medidas devem ser instaladas em local que permita aos compradores verificar com facilidade e exatidão o peso e medida das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes.
XI - os produtos de origem animal e seus derivados (carnes, pescados, ovos, queijos, mel, embutidos etc.) deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente regularizados, sendo comercializados embalados e rotulados na empresa de origem, contendo minimamente 1 (um) dos devidos selos de registro nos respectivos serviços de inspeção, no que for aplicável:
a) SIM (Serviço de Inspeção do Município de Valinhos);
b) SISP (Serviço de Inspeção do Estado São Paulo);
c) SIF (Serviço de Inspeção Federal);
d) SISB (Serviço Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal);
e) MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária);
f) A venda de tais alimentos sem a devida comprovação de procedência é terminantemente proibida, devendo ser mantidas no ponto de venda as notas fiscais de aquisição dos produtos.
XII - os produtos prontos feitos artesanalmente (doces cristalizados, em compotas, pimentas, temperos, pães, biscoitos, sucos e bebidas etc.) deverão ser procedentes de empresas regularizadas junto aos órgãos competentes, devendo atender às legislações sanitárias vigentes;
XIII - expor e comercializar somente produtos e serviços conforme apresentado no edital de chamamento que permitiu sua seleção;
XIV - manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida;
XV - acatar as determinações da Comissão de Feiras e dos servidores públicos incumbidos de gerenciar e fiscalizar, quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir este Decreto e demais legislações aplicáveis.
Art. 43. As obrigações previstas no art. 42 aplicam-se, no que couber, aos Feirantes Eventuais, Artesãos visitantes,
shows e atrações culturais, projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população, ações de caráter privado ou empresarial.
Seção VIII – Da Fiscalização
Art. 44. A fiscalização tem o objetivo de manter a qualidade da feira, verificando constantemente se os produtos e serviços estão de acordo com a credencial e os ditames estabelecidos neste Decreto e no seu respectivo regulamento interno.
Art. 45. A fiscalização da feira será realizada por servidores ligados à Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, membros do Poder Público da Comissão de Feiras e aos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Valinhos, cada um no que couber em sua competência.
Art. 46. Os servidores municipais que trabalharem na fiscalização deverão portar crachá em local visível, para fácil identificação pelos participantes ou pelo público frequentador da feira.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Art. 47. Será advertido formalmente o Feirante Permanente que:
I - expuser e comercializar produtos, materiais e serviços que não estejam especificados em sua credencial;
II - praticar serviços sem a qualidade adequada;
III - utilizar e permanecer em áreas verdes, canteiros e gramados, com exceção dos autorizados pela Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, ou Comissão de Feiras, no que couber;
IV - expuser produtos, instalar estrutura e colocar móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;
V - montar ou desmontar a estrutura fora dos horários previstos no respectivo regulamento interno;
VI - utilizar área em desacordo com o estabelecido e constante na sua credencial;
VII - permitir a permanência de pessoa não autorizada na barraca;
VIII - deixar de colocar a credencial de estrutura em lugar visível;
IX - não apresentar seu cartão de identificação do Feirante quando solicitado;
X - descumprir quaisquer dos artigos previstos neste Decreto e demais disposições legais aplicáveis, caso não ocorra penalidade específica aqui determinada.
Art. 48. Será suspensa sua credencial de estrutura e cartão de identificação do feirante, por 30 (trinta) dias, ficando impossibilitado de participar o Feirante Permanente que:
I - receber 2 (duas) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;
II - ausentar-se por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada.
Art. 49. Será suspensa sua credencial de estrutura e cartão de identificação do feirante por 6 (seis) meses, ficando impossibilitado de participar em feiras e eventos públicos o Feirante Permanente que:
I - receber 3 (três) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;
II - reincidir na ausência por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme este Decreto;
III - ausentar-se por 5 (cinco) dias intercalados, no decorrer do ano, sem que haja justificativa por motivos de doença própria ou em pessoa da família, salvo nos casos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO VII – DOS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DA FEIRA
Art. 50. O feirante permanente perderá sua credencial de estrutura e o direito de participar das feiras e eventos públicos no município quando:
I - omitir informações ou fornecer informações falsas ou inverídicas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua homologação;
II - desacatar a fiscalização, servidores públicos, quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
III - alterar os produtos expostos ou comercializados ou dos serviços prestados, que foram homologados e constem em seu cadastro na Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto;
IV - descumprir de forma grave, a exclusivo critério da Secretaria do Verde e da Agricultura ou da Comissão de Feiras, regras de respeitabilidade, cordialidade, civilidade e boa convivência, tanto para com o público quanto para com os demais participantes da feira;
V - for flagrado ingerindo bebidas alcoólicas em excesso ou usar drogas ilícitas durante a montagem, realização da feira, desmontagem e desocupação;
VI - ocasionar dano ou sinistro no patrimônio público ou de terceiros durante realização da feira, desmontagem e desocupação (caso constatada a intencionalidade).
Art. 51. Todos os atos realizados na aplicação de penalidades ou exclusão das disposições deste Decreto serão de competência da Secretaria do Verde e da Agricultura e deverão integrar processo administrativo próprio, devendo ser expedido documento em 2 (duas) vias, quando necessária a entrega aos particulares, ficando a primeira via encartada eletronicamente em procedimento administrativo, com a devida aposição de recebimento e a segunda com o particular interessado.
Art. 52. Além das penalidades previstas neste Capítulo, à Secretaria da Fazenda poderá autuar o participante que praticar qualquer irregularidade relacionada ao uso do solo, sonegação fiscal ou demais descumprimentos do código tributário do município ou atos de sua competência.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Caberá ao participante na categoria
shows e atrações culturais a obtenção de autorização para apresentação da obra expedida pelo autor, pelo detentor dos direitos patrimoniais ou pelos escritórios centrais, quando for o caso, bem como efetuar o recolhimento das respectivas taxas junto aos escritórios centrais, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 54. A participação em feiras no município de Valinhos (ANEXO IV) não dá direito ao titular homologado o direito de preferência na participação de eventos públicos organizados e realizados pelas Secretarias Municipais.
§ 1º Neste caso, os mesmos deverão participar dos respectivos chamamentos públicos direcionados aos eventos.
§ 2º Excetua-se neste caso os eventos públicos que vierem a ser realizados nos locais onde hoje acontecem as feiras já consolidadas (ANEXO IV).
§ 3º Neste caso, a preferência será dos atuais licenciados.
Art. 55. As situações não abrangidas no presente Decreto serão deliberadas pela Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, ou da Comissão de Feiras, no que couber em sua competência, devendo solicitar as devidas alterações quando pertinentes.
Art. 56. Todos os Regulamentos, as credenciais e cartão de identificação do Feirante, além das demais autorizações e termos de uso emitidas anteriores ao presente decreto, permanecerão válidas e vigentes, devendo os Feirantes Permanentes, atualmente com credenciais válidas no Município, apresentarem todas as documentações exigidas nesse decreto em um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do presente, sob pena de exclusão da sua respectiva feira.
Parágrafo único. O Prazo supra descrito não retira ou diminui o poder de fiscalização da Secretaria responsável, de acordo com a modalidade de feira definida neste Decreto, e demais secretarias da Prefeitura, que a qualquer momento podem solicitar ou verificar a atual situação documental do feirante permanente ou demais categorias, podendo aplicar de imediato as sanções, penalidades e até a exclusão do mesmo nos termos do presente Decreto.
Art. 57. Para melhor atender ao interesse público, a Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e independentemente de justo motivo, excluir ou reprogramar a feira, inclusive para redefinição de dias e locais diversos.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto nº 10.956, de 21 de setembro de 2021;
II - o Decreto nº 11.871, de 16 de novembro de 2023.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 15 de julho de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
ERWIN KARL FRANIECK
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação
FABRÍCIO LEITE BIZARRI
Secretário de Cultura e Turismo
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do Processo Administrativo nº 21.015/23-PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
TEXTO INTEGRAL
ANEXO I – IDENTIFICAÇÃO ESTRUTURA
ANEXO II – SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Prezado(a) Senhor(a): (nome do responsável pela feira)
SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
A empresa ______________________________________________, com sede à rua______________________________________________________, nº _____, bairro __________________________, Valinhos/SP, CEP__________________, inscrita no CNPJ sob n° ____________________, neste ato representada, na forma dos seus atos constitutivos, por (responsável pela empresa), inscrito no CPF sob nº ___________________, vem pela presente, de acordo com o Decreto XX.XXX/2025, manifestar interesse na autorização de participação eventual, na (nome da feira), na modalidade ( escolher entre Feirantes Eventuais, Artesões visitantes, shows e atrações culturais, projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população, ações de caráter privado ou empresarial) para:
(descrever tipo de ação), no(s) dia(s) .....
Valinhos, XX de XXXXXXX de 20XX.
__________________________________
(Nome do solicitante) – Assinatura
ANEXO III – CREDENCIAL
ANEXO IV – RELAÇÃO DE FEIRAS
RELAÇÃO DE FEIRAS EM FUNCIONAMENTO EM VALINHOS |
NOME |
LOCAL |
HORÁRIO |
Feira do Produtor Rural |
Pq. Municipal Monsenhor Bruno Nardini |
Sábados
das 6h às 10h |
Feira do Jardim do Lago |
Rua Antonia D’Angelo Perseguetti |
Terça-feira
das 16h às 22h |
Quarta é Feira |
CACC “Adoniran Barbosa” |
Quarta-feira
das 15h30 às 22h |
Feira de Artesanato |
Largo São Sebastião |
Sábado
das 8h às 13h |
Feira de Artesanato 2 |
Praça Washington Luis |
Sábado
das 8h às 13h |
Point do Food Truck |
Praça Washington Luis |
Quinta-feira
das 18 às 22h |
Feira do Produtor |
Res.Santa Maria – Rua João Previtale |
Sábado
das 8h às 13h |