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DECRETO Nº 12672, 02 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 02/09/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.888, de 2.9.25 - p. 1

DECRETO N° 12.672, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 5.577/17, que institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública do Município de Valinhos, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o comando do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, que estabelece a obrigatoriedade aos órgãos da Administração Direta e Indireta de constituírem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, com o objetivo de proteger a vida, o meio ambiente e as condições de trabalho dos servidores, na forma da Lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.577, de 19 de dezembro de 2017, que instituiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que o art. 4º da supracitada Lei Municipal nº 5.577/2017 determina que a organização, as atribuições, o dimensionamento, o processo eleitoral e o treinamento da CIPA terão como base as disposições da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), aprovada pela Portaria MTP nº 3.214, de 08 de junho de 1978;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que, em decorrência da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, modificou a nomenclatura e as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), passando a incluir, entre suas competências, a prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Município para que a regulamentação da CIPA incorpore as disposições do Decreto nº 12.390/24, ampliando suas atribuições para incluir a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e de outras formas de violência, a fim de unificar as competências e fortalecer a comissão;

CONSIDERANDO, por fim, a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), que estabelece os parâmetros e requisitos para a constituição da CIPA, visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e a compatibilidade permanente entre o trabalho, a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), instituída pela Lei Municipal nº 5.577, de 19 de dezembro de 2017, no âmbito da Administração Pública do Município de Valinhos.
Parágrafo único. A CIPA será orientada pelas disposições da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), com suas atualizações, que inclui o combate ao assédio como atribuição da Comissão.

Art. 2º A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como o combate a todas as formas de assédio, visando a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.

Art. 3º A CIPA, de caráter permanente, será vinculada à Secretaria de Administração, não podendo ser desativada no âmbito da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) será composta por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, observada a paridade, distribuídos da seguinte forma:
I - 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, indicados pela Administração Pública Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania; e
d) 3 (três) representantes das demais secretarias.
II - 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, eleitos pelos servidores mediante voto secreto e direto.

Art. 5º O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

CAPÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - estar exercendo efetivamente suas atividades;
II - ter cumprido o estágio probatório na data da inscrição; e
III - não exercer cargo de natureza temporária ou em comissão.

Art. 7º Compete à Administração convocar eleições para a escolha dos representantes dos servidores na CIPA no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 8º A Administração comunicará o início do processo eleitoral ao Sindicato dos Servidores Públicos de Valinhos, Louveira e Morungaba.

Art. 9º O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Art. 10. Para a primeira eleição da CIPA, será formada uma comissão eleitoral composta de: 
I - 3 (três) servidores efetivos, sendo dois da Secretaria de Administração e um da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II - 1 (um) servidor efetivo do Departamento de Gestão Funcional da Secretaria de Administração; e
III - 1 (um) servidor efetivo indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Valinhos, Louveira e Morungaba.

Art. 11. O processo eleitoral observará o seguinte:
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
II - inscrição e eleição individual, sendo o período mínimo para inscrição de 15 (quinze) dias;
III - liberdade de inscrição para todos os servidores, com fornecimento de comprovante;
IV - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
V - realização de eleição em dia normal de trabalho e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VI - voto secreto;
VII - apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração, dos servidores e do Sindicato dos Servidores Públicos de Valinhos, Louveira e Morungaba, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
VIII - faculdade de eleição por meios eletrônicos; e
IX - guarda, pela Administração, de todos os documentos relativos à eleição por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
 
Art. 12. É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

Art. 13. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos servidores na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos servidores.

Art. 14. Constatada a participação inferior a um terço dos servidores no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de servidores.

Art. 15. A prorrogação referida nos arts. 13 e 14 deste Decreto deve ser comunicado o Sindicato dos Servidores Públicos de Valinhos, Louveira e Morungaba.

Art. 16. Serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

Art. 17. Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem decrescente de colocação.

Art. 18. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.

Art. 19. Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço público na Administração Pública do Município de Valinhos.

Art. 20. A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, sendo os motivos registrados em ata de reunião.

Art. 21. A Administração designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do presidente, a Administração indicará o substituto em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2º O presidente da CIPA será substituído pelo vice-presidente nos seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários.
§ 3º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto em dois dias úteis.

Art. 22. Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto dentre os componentes.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23. A CIPA terá por atribuições:
I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
III - verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
V - participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
VI - acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
VII - requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII - propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
IX - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA;
X - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas;
XI - atuar em conjunto com o Departamento de Gestão Funcional e as unidades de saúde da administração municipal, para melhor condução das situações apresentadas;
XII - ouvir os envolvidos, dar encaminhamentos necessários para soluções consensuais, assistir, orientar e acompanhar as partes, com especial atenção à vítima, observado o sigilo das informações;
XIII - recomendar à gestão pública medidas para solução dos problemas identificados e prevenção de novas ocorrências, tais como a realização de treinamentos, proposição de mudanças em métodos de trabalho e melhoria das condições de trabalho;
XIV - promover a conciliação entre as partes envolvidas, quando houver acordo mútuo; e
XV - elaborar memória descritiva dos casos, com síntese da questão, para encaminhamento à autoridade competente, observando o sigilo das informações.

Art. 24. Compete ao presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Administração Pública e à Coordenadoria da Divisão de Saúde Ocupacional e Meio Ambiente do Trabalho as decisões da comissão;
III - manter a Administração Pública informada sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
V - informar a chefia imediata, com antecedência, sobre as convocações dos membros para realização das atividades inerentes à CIPA; e
VI - delegar atribuições ao vice-presidente.
Parágrafo único. A participação nas atividades de que trata o inciso V deste artigo será comprovada por atestado referente às horas de comparecimento.

Art. 25. Compete ao vice-presidente da CIPA:
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas; e
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

Art. 26. O presidente e o vice-presidente da CIPA, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha das condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; e
VII - constituir a comissão eleitoral.

Art. 27. Compete ao secretário da CIPA:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado; e
IV - outras que lhe forem conferidas.

Art. 28. A Administração deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Art. 29. Compete a todos os servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, à Coordenadoria da Divisão de Saúde Ocupacional e Meio Ambiente do Trabalho e à Administração as situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho; e
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

Art. 30. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu funcionamento.
§ 1º As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho e em local apropriado.
§ 2º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros.
§ 3º O membro que tiver mais de quatro faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo, nesses casos, convidado a assumir o candidato suplente mais votado.
§ 4º Os membros titulares participarão das reuniões ordinárias, sendo os suplentes convocados para substituição em caso de não comparecimento de algum titular.
§ 5º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples dos votos, devendo ser encaminhada à secretaria responsável.

Art. 31. A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; e
III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 32. As decisões da CIPA serão preferencialmente tomadas por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

CAPÍTULO VI – DA CAPACITAÇÃO

Art. 33. A Administração promoverá o treinamento dos membros da CIPA, titulares e suplentes, contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente e das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
V - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VI - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII - noções de combate a incêndio e procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e
VIII - noções de primeiros socorros.
§ 1º Em primeiro mandato, o treinamento da CIPA será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da posse.
§ 2º O treinamento terá carga horária de 24 (vinte e quatro) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de serviço do órgão, sendo obrigatória a destinação de no mínimo 4 (quatro) horas a noções de combate a incêndio, procedimentos para evacuação dos locais com segurança e primeiros socorros.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA com base nas disposições contidas na NR-5.

Art. 35. As despesas para a execução deste Decreto serão custeadas por verbas orçamentárias próprias.

Art. 36. Fica revogado o Decreto nº 12.390, de 17 de dezembro de 2024, e as demais disposições em contrário.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 2 de setembro de 2025.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal

THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 10.330/25 – PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
 
 
                          
                     
 
 
 
                             
 
                      

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/09/2025 na edição: 2888
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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