Publicação Atos Oficiais: Edição 2.896, de 18.9.25 - p. 2
P.L. 103/25 – Aut. 81/25 – Proc. Leg. 2.525/25
LEI Nº 6.774, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece como ilícito administrativo a coação exercida por guardadores de carros ("flanelinhas").
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos:
I - ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração; e
II - sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista.
Art. 2º Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa no valor de 10 (dez) UFMV (Unidades Fiscais do Município de Valinhos).
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado.
Art. 3º A presente Lei será aplicada mesmo que o infrator atue de acordo com a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975,
não impedindo a aplicação das sanções previstas nesta norma Municipal.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de setembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 14.021/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Gabriel Bueno Fioravanti, com emenda nº 1.
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