Publicação Atos Oficiais: Edição 2.932, de 28.11.25 - p. 4 e 5
Mens. 41/ 25 – P.L. 218/25 – Aut. 146/25 – Proc. Leg 5.050/25
LEI Nº 6.816, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o "Conta Escola", sistema de repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas do Município de Valinhos e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o sistema "Conta Escola", de repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, com o objetivo de garantir-lhes autonomia de gestão financeira para o ordenamento e execução de despesas rotineiras voltadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem repassados são provenientes do orçamento do Município e de programas em parceria com a União e o Estado de São Paulo.
Art. 2º Os repasses previstos nesta Lei serão efetuados semestralmente, diretamente às unidades executoras, mediante depósito em conta bancária específica de titularidade da entidade representativa da comunidade escolar, condicionados à apresentação do Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola e validado pela Secretaria da Educação.
§1º Para os efeitos desta Lei denomina-se Unidade Executora a Associação de Pais e Mestres – A.P.M., pessoa jurídica, entidade de direito privado, organizada no âmbito da Unidade Educacional, uma entidade de natureza social e educativa, sem caráter político, racial ou religioso e sem fins lucrativos, e representativa da comunidade escolar.
§2º Poderão ser efetuados repasses extraordinários, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentar, condicionados à apresentação do Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola e validado pela Secretaria da Educação.
§3º Em casos emergenciais, o Plano de Aplicação de Recursos poderá ser apresentado até 15 (quinze) dias após o repasse extraordinário.
Art. 3º O valor dos recursos a serem repassados será definido anualmente em Decreto, considerando, no mínimo:
I - o número de alunos matriculados;
II - o porte e a estrutura física da unidade educacional;
III - a modalidade de ensino oferecida pela unidade educacional; e
IV - o período de atendimento dos alunos.
Art. 4º O repasse municipal será composto por dois programas:
I - manutenção: destinado exclusivamente às despesas com conservação, reparos, substituições, manutenção e funcionamento da estrutura escolar, incluindo a aquisição de equipamentos e materiais que visem restaurar ou substituir itens danificados ou inoperantes; e
II - básico: de uso flexível dentro dos objetivos pedagógicos e administrativos da unidade escolar.
§1º Os recursos do Programa de Manutenção não poderão ser utilizados para outras finalidades.
§2º Ambos os programas deverão ter seus recursos executados com base no Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Conselho de Escola.
Art. 5º Os recursos deverão ser utilizados em despesas compatíveis com os objetivos do Projeto Político-Pedagógico e com o funcionamento regular da unidade escolar, sendo vedado:
I - a contratação ou o pagamento de pessoal que gere vínculo empregatício com a unidade executora;
II - o custeio de despesas pessoais, assistenciais ou benefícios de natureza individual; e
III - a execução de obras ou reformas de grande porte.
Art. 6º As unidades executoras deverão apresentar prestação de contas trimestral à Secretaria da Educação, acompanhada de aprovação do Conselho de Escola.
Art. 7º Os repasses à unidade executora serão suspensos no caso de não apresentação ou rejeição da prestação de contas, até sua devida regularização.
Parágrafo único. O uso inferior ao percentual mínimo de execução do repasse, conforme estabelecido em Decreto regulamentar, ensejará transferência complementar.
Art. 8º Compete à Secretaria da Educação:
I - disponibilizar suporte técnico e operacional às unidades executoras;
II - assessorar as unidades executoras quanto à correta aplicação dos recursos e à prestação de contas;
III - oferecer formação aos gestores escolares, podendo elaborar cartilhas e manuais de esclarecimento; e
IV - analisar as prestações de contas apresentadas, com a respectiva aprovação ou reprovação.
Art. 9º Compete ao Gestor da Unidade Educacional:
I - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos com base nas necessidades identificadas pela equipe gestora e nas demandas apresentadas pelo Conselho de Escola, submetendo-o posteriormente à validação da Secretaria da Educação;
II - movimentar os recursos públicos destinados à unidade de ensino, exclusivamente em conta bancária específica;
III - garantir o uso responsável e eficiente dos recursos, observando os princípios da legalidade, economicidade e eficiência;
IV - submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria da Educação, com aprovação do Conselho de Escola;
V - zelar pela integridade e bom funcionamento da unidade escolar, assegurando a correta aplicação dos recursos;
VI - adquirir recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão, se possível e conveniente;
VII - prestar informações e esclarecimentos à Secretaria da Educação e aos órgãos de controle, sempre que solicitado; e
VIII - estimular a participação da comunidade escolar na gestão e fiscalização dos recursos.
Art. 10. Compete ao Conselho de Escola:
I - analisar e aprovar o Plano de Aplicação de Recursos, assegurando sua compatibilidade com o Projeto Político-Pedagógico da unidade;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos recebidos, verificando sua conformidade com o plano aprovado;
III - emitir parecer sobre a prestação de contas apresentada pela unidade executora;
IV - propor melhorias e ajustes no uso dos recursos, com vistas ao aprimoramento das condições pedagógicas e estruturais da escola; e
V - incentivar a participação da comunidade escolar na gestão e na fiscalização dos recursos públicos repassados.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 4.036, de 6 de setembro de 2006; e
II - a Lei Municipal nº 6.567, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 11.786/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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